Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 4.090, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A COBRIR DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE SEPULTAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.428, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E ATIVIDADES DE CARÁTER ASSISTENCIAL.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Poderá o Executivo Municipal, desde que haja dotações próprias consignadas no orçamento vigente e recursos disponíveis, atuar de forma a amenizar ou resolver a situação social de famílias necessitadas, podendo realizar as despesas que se fizerem necessárias para cobrir serviços funerários e sepultamento através de auxílio no valor de 67,53UFESP, correspondente a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais), que será atualizada anualmente.

§ 1º. O beneficiário do auxílio previsto no caput ficará isento do pagamento das taxas municipais de serviços relacionados ao sepultamento;

§ 2º. Em caso de necessidade de urna com tamanho especial, o valor do auxílio será de 94,54 UFESP, correspondente a R$3.500,00 (Três Mil e quinhentos reais), que será atualizada anualmente.

Art. 2º. Fará jus ao auxílio a família do falecido que se enquadrar nos seguintes critérios:

I- Não possuir plano funerário;

II- Renda per capita de até 2 (dois) salários mínimos mensais;

III – Residência do falecido no Município de Monte aprazível.

Parágrafo único. Para fins dessa lei, entende-se família uma ou mais pessoas que moram no mesmo domicílio e contribuem para o rendimento e tem suas despesas atendidas pelos moradores da casa.

Art. 3º. A necessidade do auxílio deverá ser comprovada mediante parecer técnico da assistência social do município de Monte Aprazível, que deverá coordenar e acompanhar a execução do programa.

Art. 4º. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 2.428, de 03 de outubro de 2002, para fins de execução do programa de caráter social e assistencial de que trata a presente Lei.

Art. 5º. As despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação própria constante no orçamento vigente, conforme a seguinte rubrica orçamentária: 02.04.01.08.244.0017.2015.000/3.3.90.4800.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.069 de 18 de junho de 2025.

 

Monte Aprazível, 18 de setembro de 2025

 

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 59/2025 – Autoria: Chefe do Executivo