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| LEI Nº 4.090,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 AUTORIZA O
EXECUTIVO A COBRIR DESPESAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE
SEPULTAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.428, DE 03 DE
OUTUBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E ATIVIDADES DE
CARÁTER ASSISTENCIAL. JOÃO ROBERTO
CAMARGO,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art. 1º. Poderá o Executivo Municipal, desde que haja dotações próprias
consignadas no orçamento vigente e recursos disponíveis, atuar de forma a
amenizar ou resolver a situação social de famílias necessitadas, podendo
realizar as despesas que se fizerem necessárias para cobrir serviços funerários
e sepultamento através de auxílio no valor de 67,53UFESP, correspondente a
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos e reais), que será atualizada anualmente. § 1º. O beneficiário do auxílio previsto no caput ficará isento
do pagamento das taxas municipais de serviços relacionados ao sepultamento; § 2º. Em caso de necessidade de urna com tamanho especial, o valor do
auxílio será de 94,54 UFESP, correspondente a R$3.500,00 (Três Mil e quinhentos
reais), que será atualizada anualmente. Art. 2º. Fará jus ao auxílio a família do
falecido que se enquadrar nos seguintes critérios: I- Não possuir plano funerário; II- Renda per capita de até 2 (dois)
salários mínimos mensais; III – Residência do falecido no Município de Monte aprazível. Parágrafo único. Para fins dessa lei, entende-se família uma ou mais pessoas que
moram no mesmo domicílio e contribuem para o rendimento e tem suas despesas
atendidas pelos moradores da casa. Art. 3º. A necessidade do auxílio deverá ser comprovada mediante parecer
técnico da assistência social do município de Monte Aprazível, que deverá
coordenar e acompanhar a execução do programa. Art. 4º. Aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 2.428, de 03 de outubro
de 2002, para fins de execução do programa de caráter social e assistencial de
que trata a presente Lei. Art. 5º. As despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação própria constante no
orçamento vigente, conforme a seguinte rubrica orçamentária:
02.04.01.08.244.0017.2015.000/3.3.90.4800. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.069 de 18
de junho de 2025. Monte
Aprazível, 18 de setembro de 2025 JOÃO
ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto
de Lei nº 59/2025 – Autoria: Chefe do Executivo |