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| LEI N° 4.048, DE 28 DE FEVEREIRO
DE 2025 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
DE MONTE APRAZÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Monte
Aprazível, com a finalidade de captar recursos para financiar os programas,
projetos e ações relacionadas ao saneamento básico e ambiental, identificado
pela sigla, FMSBA/Monte Aprazível. Parágrafo único.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Monte Aprazível - FMSBA/Monte
Aprazível fica vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 2º. O saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento
de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º. Os recursos do FMSBA/Monte Aprazível serão destinados às
ações, programas e projetos ligados às políticas públicas relacionadas à
universalização dos serviços públicos de saneamento básico, abastecimento de
água, esgotamento sanitário e do acesso aos serviços do setor, que não estejam
contemplados pelo Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Monte Aprazível firmado com
a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Estado de
São Paulo e, ainda: I - diagnóstico de problemas ambientais relacionado
com saneamento básico; II - estrutura de fiscalização quanto à efetivação e
regularidade de ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas,
objetivando equipar o órgão fiscalizador, bem como despesas de pessoal através
de gratificações e incentivos remuneratórios; III - execução de ações em educação ambiental; IV - execuções de ações em áreas degradadas e/ou em
recuperação; V - execução de ações em saneamento básico e ambiental
no Município; VI - execução de projetos e obras relacionados ao
saneamento básico; VII - execução de ações ambientais objetivando a
melhoria da limpeza, despoluição e canalização de córregos e rios, à coleta
seletiva, reciclagem, implantação e manutenção de áreas de preservação e
conservação ambiental; VIII - implantação de parques e de outras unidades de
conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água
no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de
áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; IX - drenagem, contenção de encostas e eliminação de
riscos de deslizamentos; X- drenagem urbana e manejo de águas pluviais XI - ações voltadas à consecução do Plano Municipal de
Saneamento. Parágrafo único. Os recursos do FMSBA/Monte
Aprazível também poderão ser utilizados para: I - garantir contrapartida financeira a operações de
crédito para investimentos em infraestruturas e bens
vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente os
celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES,
com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de
recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de
outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento
básico no âmbito do Município de Monte Aprazível; III - garantir pagamentos de amortizações, juros e
outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no
inciso I deste parágrafo; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico; V - subsidiar o custo de conexão de imóveis ocupados
por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, inclusive instalações domiciliares; VI - subsidiar o custo de instalações hidrosanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em
imóveis residenciais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e
padrões definidos em Decreto Regulamentador. Art. 4º. Os recursos do FMSBA/Monte Aprazível serão
provenientes de: I - repasses de valores do orçamento geral do
município; II - percentuais da arrecadação relativa as tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de
captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos,
resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana; III - de percentual mensal da receita líquida operacional
a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento
Básico, conforme definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora ou em
acordo com a concessionária; IV - aportes de recursos realizados pela Prestadora de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; V - valores de financiamentos de instituições
financeiras e órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; VI - produto de convênios e/ou contratos firmados com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiros; VII - produto de arrecadação de multas e juros de mora
por infração decorrente dos convênios e/ou contratos mencionados nos incisos
anteriores, bem como de ajustes de conduta dele oriundos; VIII - alienações patrimoniais e os rendimentos e os
juros provenientes de arrecadações financeiras dos próprios recursos; IX - quaisquer outros recursos destinados ao fundo. Art. 5º. Os recursos que compõem o FMSBA/Monte Aprazível serão
depositados obrigatoriamente em conta bancária específica aberta em instituição
financeira oficial, indicada pela Tesouraria Municipal. § 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
competência para ordenar aplicação, movimentação e despesas relacionadas ao
FMSBA/Monte Aprazível. § 2º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30
(trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para definição das
diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do
FMSBA/Monte Aprazível, instituindo Conselho Gestor que deverá contar com
participação de representante da sociedade civil. Art. 6º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá
contabilidade própria, que será executada pela Contabilidade Geral do
Município, e deverá observar as disposições estabelecidas na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na L. C. nº 101/2000, na L.
C. nº 131/2009, NormasBrasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, na Legislação Estadual aplicável, bem
assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria e/ou ControleInterno Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR. Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Saneamento Básico – FMSBA/Monte Aprazível, de caráter deliberativo,
fiscalizador e consultivo. Art. 8º. Compete ao Conselho Gestor: I – aprovar anualmente o plano de aplicação de
recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas
nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento; II – aprovar as contas anuais do Fundo; III – estabelecer normas, procedimentos e condições
operacionais do Fundo; IV – aprovar seu Regimento Interno; V – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das
diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; VI - dar total transparência a suas manifestações e
deliberações, em meios eletrônicos de acesso público. Art. 9º. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes
membros: I – 01 (um) Representante do Departamento Municipal de
Meio Ambiente; II –01 (um) Representante do Departamento Municipal de
Finanças; III – 01 (um) Representante do Departamento Municipal
de Planejamento; IV – 01 (um) Representante do Departamento Municipal
de Obras; V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente; VI – 01 (um) representante da Concessionária
prestadora dos serviços de saneamento básico. §1º O Representante do Departamento Municipal de Meio
Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao
Representante do Departamento Municipal de Finanças. §2º Os representantes serão nomeados através de
Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução. §3º. Os membros do Conselho Gestor previstos nos
incisos do “caput” deste artigo deverão indicar um conselheiro suplente, que
comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular. §4º A organização, funcionamento e competência do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSBA/Monte Aprazível
deverão constar de seu Regimento Interno,instituído e
aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. §5º A participação no Conselho não será remunerada,
sendo, porém,considerada de relevante interesse
público. §6º As decisões do Conselho serão tomadas com
aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de desempate, quando for ocaso. §7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis
meses e,extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente. §8º O funcionamento das reuniões do Conselho será
disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10.Constituem
ativos do FMSBA/Monte Aprazível: I - disponibilidade monetária mantida em instituições
financeiras; II - direitos que vierem a ser constituídos; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
FMSBA/Monte Aprazível; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao FMSBA/Monte Aprazível. Art. 11 As despesas com a execução desta Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes
da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
especiais e suplementá-los se necessário, até o limite das receitas do Fundo. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Monte Aprazível, 28 de
fevereiro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 11/2025 – Autoria: Chefe do Executivo |