Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI N° 4.048, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL DE MONTE APRAZÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Monte Aprazível, com a finalidade de captar recursos para financiar os programas, projetos e ações relacionadas ao saneamento básico e ambiental, identificado pela sigla, FMSBA/Monte Aprazível.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Monte Aprazível - FMSBA/Monte Aprazível fica vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 2º. O saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º. Os recursos do FMSBA/Monte Aprazível serão destinados às ações, programas e projetos ligados às políticas públicas relacionadas à universalização dos serviços públicos de saneamento básico, abastecimento de água, esgotamento sanitário e do acesso aos serviços do setor, que não estejam contemplados pelo Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Monte Aprazível firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Estado de São Paulo e, ainda:

I - diagnóstico de problemas ambientais relacionado com saneamento básico;

II - estrutura de fiscalização quanto à efetivação e regularidade de ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, objetivando equipar o órgão fiscalizador, bem como despesas de pessoal através de gratificações e incentivos remuneratórios;

III - execução de ações em educação ambiental;

IV - execuções de ações em áreas degradadas e/ou em recuperação;

V - execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;

VI - execução de projetos e obras relacionados ao saneamento básico;

VII - execução de ações ambientais objetivando a melhoria da limpeza, despoluição e canalização de córregos e rios, à coleta seletiva, reciclagem, implantação e manutenção de áreas de preservação e conservação ambiental;

VIII - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

IX - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

X- drenagem urbana e manejo de águas pluviais

XI - ações voltadas à consecução do Plano Municipal de Saneamento.

Parágrafo único. Os recursos do FMSBA/Monte Aprazível também poderão ser utilizados para:

I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente os celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Monte Aprazível;

III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;

IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico;

V - subsidiar o custo de conexão de imóveis ocupados por usuários de baixa renda aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive instalações domiciliares;

VI - subsidiar o custo de instalações hidrosanitárias básicas, inclusive fossa séptica, em imóveis residenciais ocupados por usuários de baixa renda, conforme critérios e padrões definidos em Decreto Regulamentador.

Art. 4º. Os recursos do FMSBA/Monte Aprazível serão provenientes de:

I - repasses de valores do orçamento geral do município;

II - percentuais da arrecadação relativa as tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

III - de percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, conforme definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora ou em acordo com a concessionária;

IV - aportes de recursos realizados pela Prestadora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

V - valores de financiamentos de instituições financeiras e órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

VI - produto de convênios e/ou contratos firmados com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;

VII - produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração decorrente dos convênios e/ou contratos mencionados nos incisos anteriores, bem como de ajustes de conduta dele oriundos;

VIII - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de arrecadações financeiras dos próprios recursos;

IX - quaisquer outros recursos destinados ao fundo.

Art. 5º. Os recursos que compõem o FMSBA/Monte Aprazível serão depositados obrigatoriamente em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, indicada pela Tesouraria Municipal.

§ 1º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para ordenar aplicação, movimentação e despesas relacionadas ao FMSBA/Monte Aprazível.

§ 2º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSBA/Monte Aprazível, instituindo Conselho Gestor que deverá contar com participação de representante da sociedade civil.

Art. 6º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá contabilidade própria, que será executada pela Contabilidade Geral do Município, e deverá observar as disposições estabelecidas na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na L. C. nº 101/2000, na L. C. nº 131/2009, NormasBrasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, na Legislação Estadual aplicável, bem assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria e/ou ControleInterno Municipal.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR.

Art. 7º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSBA/Monte Aprazível, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.

Art. 8º. Compete ao Conselho Gestor:

I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

II – aprovar as contas anuais do Fundo;

III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV – aprovar seu Regimento Interno;

V – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público.

Art. 9º. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:

I – 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente;

II –01 (um) Representante do Departamento Municipal de Finanças;

III – 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Planejamento;

IV – 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Obras;

V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VI – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.

§1º O Representante do Departamento Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Representante do Departamento Municipal de Finanças.

§2º Os representantes serão nomeados através de Decreto do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§3º. Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos do “caput” deste artigo deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.

§4º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSBA/Monte Aprazível deverão constar de seu Regimento Interno,instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém,considerada de relevante interesse público.

§6º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for ocaso.

§7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e,extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§8º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.Constituem ativos do FMSBA/Monte Aprazível:

I - disponibilidade monetária mantida em instituições financeiras;

II - direitos que vierem a ser constituídos;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMSBA/Monte Aprazível;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMSBA/Monte Aprazível.

Art. 11 As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o limite das receitas do Fundo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 28 de fevereiro de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 11/2025 – Autoria: Chefe do Executivo