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COMPLEMENTAR N° 20, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Câmara Municipal de
Monte Aprazível – PCMMA, instituição de natureza permanente, essencial à
administração da justiça responsável por sua representação judicial e
consultoria jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da
legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da
eficiência. Parágrafo único. Aplica-se à Procuradoria da Câmara Municipal de
Monte Aprazível, no que couber, a Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de
2025, que instituiu a Procuradoria-Geral do Município de Monte Aprazível. Art. 2º. Compete
privativamente à Procuradoria da Câmara Municipal de Monte Aprazível, por seus
Procuradores: I – Representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo; II – Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do
Poder Legislativo; III – realizar estudos para orientar a atuação jurídica do Poder
Legislativo, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos
desta Lei; IV - Assessorar o Poder Legislativo perante os tribunais de
contas; V - Prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa e normativas em geral; VI - Manifestar-se nos processos administrativos que tenham por
objeto atos constitutivos ou translativos de direitos
reais em que figure o Poder Legislativo como parte; VII – Elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios,
de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente; VIII - Assistir juridicamente ao Presidente da Câmara Municipal; IX - representar a Câmara Municipal de Monte Aprazível, judicial e
extrajudicialmente, ativa e passivamente, na defesa de sua autonomia,
prerrogativas e independência frente aos demais Poderes, bem como atuar na
preservação dos direitos fundamentais, do regime democrático e do Estado de
Direito. X - elaborar informações em Mandados de Segurança impetrados contra
atos do Plenário, da Mesa Diretora ou de Comissão da Câmara Municipal de Monte
Aprazível; XI - representar o Poder Legislativo local, quando necessário,
junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como Tribunais de Contas
e Ministério Público; XII - participar de reuniões de interesse da Câmara Municipal de
Monte Aprazível junto ao Prefeito, ao representante do Ministério Público, aos
magistrados, às autoridades federais, estaduais e municipais, e perante as
entidades públicas e privadas em geral, sempre que convidado ou solicitado
pelos Vereadores; XIII - exercer as atividades de consultoria e assessoramento
técnico-jurídico da Câmara Municipal de Monte Aprazível, sempre que solicitado
pelo Presidente ou pelos Vereadores; XIV - pesquisar, analisar e interpretar a Constituição Federal, as
Leis infraconstitucionais e as demais normas do ordenamento jurídico em vigor; XV - pesquisar jurisprudência e doutrina referente à assuntos de interesse da Câmara Municipal de Monte
Aprazível; XVI - responder as consultas formalmente formuladas pelo
Presidente, Vereadores e demais órgãos do Poder Legislativo local sobre
interpretações de textos legais de interesse da Câmara Municipal de Monte
Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XVII - assessorar juridicamente a elaboração de proposições
legislativas e de atos de interesse administrativo, auxiliando e orientando as
Comissões Permanentes na elaboração de seus pareceres; XVIII - prestar assistência aos órgãos da Câmara Municipal de
Monte Aprazível em assuntos de natureza jurídica; XIX - participar das Sessões Plenárias, participar
das reuniões das comissões permanentes e especiais, bem como assessorá-las,
sempre que formalmente solicitado; XX - assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte
Aprazível no decorrer das Sessões Plenárias, sempre que formalmente solicitado,
sobre matéria técnico-legislativa, especialmente na interpretação e aplicação
do Regimento Interno; XXI - orientar a Mesa Diretora quanto à tomada de decisões técnico-jurídicas,
sempre que formalmente solicitado pelo Presidente; XXII - atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos
demais Vereadores; XXIII–orientar sobre a inviolabilidade do mandato do Presidente e
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município, sempre que formalmente solicitado pelo
interessado; XXIV - elaborar parecer jurídico nos Projetos de Lei e nas demais
proposições legislativas, opinando sobre a (in)constitucionalidade
e/ou (i)legalidade, sempre que formalmente solicitado pelo Presidente,
Comissões ou pelos Vereadores, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XXV - assessorar juridicamente o Agente de Contratação e Equipe de
Apoio e o Pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, quando
solicitado; XXVI - elaborar parecer jurídico nos processos de licitação
realizados pela Câmara Municipal de Monte Aprazível, quando for o caso, gozando
do prazo de 15 (quinze) dias para tanto; XXVII - elaborar parecer jurídico nos processos administrativos
disciplinar nas e sindicâncias instauradas pelo Presidente no âmbito da
Câmara Municipal de Monte Aprazível, gozando do prazo de 15 (quinze) dias para
tanto; XXVIII - orientar e assessorar os Vereadores nos processos de
julgamento de contas do Poder Executivo e nos processos de cassação; XXIX - propor a aquisição de obras jurídicas e
periódicos para o acervo bibliográfico da Câmara Municipal de Monte Aprazível; XXX - participar de Seminários, encontros e cursos de atualização
profissional promovidos pelo Tribunal de Contas e outras instituições, desde
que devidamente motivado e com autorização prévia superior; XXXI - auxiliar a Mesa Diretora, os vereadores e às comissões da
Câmara Municipal de Monte Aprazível; XXXII - acompanhar as autoridades legislativas, sempre que
solicitado e com a devida autorização superior, em viagens para tratar de
assuntos de interesse da Câmara Municipal ou mesmo para fins de representação
técnica desta. XXXIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. Art. 3º. As atividades
de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos do
Poder Legislativo, a defesa do erário e do interesse público, por meio de
manifestações exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos
instaurados para quaisquer fins. Art. 4º. Os
Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal têm independência técnica e
funcional em relação a outros órgãos do Poder Legislativo Municipal para exercer
livremente suas atribuições, de acordo com as regras e limites previstos nesta
Lei e nas normas e princípios que regem a Administração Pública. TÍTULO
II DA
CARREIRA DE PROCURADOR LEGISLATIVO Capítulo
I Do
Ingresso na Carreira Art. 5º. O cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Monte Aprazível será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do
Servidor Público Municipal. Parágrafo único. O regime jurídico dos
servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Legislativo é o
estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível. Art. 6º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal de Monte Aprazível se dará mediante aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. Caso haja mais de um Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Monte Aprazível, o cargo de Procurador Geral da Câmara será
exercido pelo Procurador mais antigo. Art. 7º. São requisitos para a posse no cargo: I
- Ser brasileiro; II - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por
instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
a pelo menos 5 (cinco) anos; IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se
tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações
militares. Art. 8º. Fica alterada a nomenclatura prevista na Lei n°.
3.9102/2023, do cargo público efetivo de “Assessor Técnico Jurídico” para
“Procurador Jurídico”, uma vez que o cargo desde sua criação exerce a função de
representação, consultoria e assessoramento. Parágrafo único: Ficam mantidas as vagas,
atribuições, jornada e referência salarial atualmente
previstas para o cargo de assessor técnico jurídico. Capítulo
II Dos
Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal Art. 9º. Ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal
ficam estabelecidos os mesmos direitos, prerrogativas e deveres do Procurador
Municipal, estabelecidos na Lei Complementar n.º 16, de 18 de setembro de 2025. Art. 10. O Procurador
Jurídico da Câmara Municipal poderá exercer a advocacia, respeitadas as
incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Para todos os
efeitos legais, o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal é
considerado função típica de Estado, nos termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Art. 12. Esta Lei não
cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de
vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois
subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade
Fiscal. Art. 13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 09 de outubro de 2025. JOÃO
ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto
de Lei Complementar nº 21/2025 – Mesa Diretora da Câmara Municipal |