Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N° 19, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA REFERÊNCIAS DE VENCIMENTODE CARGOS EFETIVOS E CRIA GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. O vencimento do cargo público de ESCRITURÁRIO fica alterado para a referência “07”.

Art.2º. O vencimento do cargo público de ATENDENTE fica alterado para a referência “06”.

Art. 3º. O vencimento do cargo público de DIRETOR DE ESCOLA fica alterado para a referência “M-04”.

Art. 4º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR DE GESTÃO DE PESSOAS fica alterado para a referência “13.2”.

Art. 5º. O vencimento do cargo público de ASSESSOR MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER fica alterado para a referência “13.1”.

Art. 6º. O vencimento do cargo público de FARMACÊUTICO fica alterado para a referência “12”.

Art. 7º. O vencimento do cargo público de FISCAL DE TRIBUTOS E POSTURA fica alterado para a referência “11”.

Art. 8º. O vencimento do cargo público de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO fica alterado para a referência “7”.

Art. 9º. O vencimento do cargo público de SECRETÁRIO DE ESCOLA fica alterado para a referência “8”.

Art. 10º. O vencimento da função de confiança de CHEFE DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO fica alterado para a referência “13.A”.

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Função denominada “Grupo de Apoio Administrativo ao Departamento de Pessoal”, a ser concedida aos servidores públicos municipais efetivos que desempenhem suas atribuições junto ao Departamento de Pessoal da Municipalidade, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor, limitadas a 04 (quatro) nomeações.

§ 2º A concessão da gratificação está condicionada à designação formal do servidor, por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo, para o exercício de atividades que exijam conhecimento técnico especializado em legislação de pessoal, processamento de folha de pagamento, gestão de benefícios, e demais rotinas administrativas complexas inerentes ao setor.

§ 3º A gratificação de função ora instituída possui natureza temporária, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Função de “Cogestor de Pagamentos”, a ser concedida a servidor público municipal efetivo, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor designado, limitada a 1 (uma) nomeação.

§ 2º A instituição da presente gratificação visa atender ao princípio da segregação de funções e reforçar os mecanismos de controle interno e transparência na gestão dos recursos públicos, atribuindo ao servidor designado a corresponsabilidade pela verificação e validação dos pagamentos a serem efetuados pelo erário municipal.

§ 3º Compete ao servidor designado para a função de Cogestor de Pagamentos, sem prejuízo das atribuições de seu cargo efetivo:

I - Realizar a conferência prévia da legalidade e da conformidade dos processos de pagamento, ordens bancárias e demais documentos que gerem despesa financeira;

II - Apor assinatura ou chancela eletrônica, em conjunto com o ordenador de despesas, como requisito de validação para a efetivação dos pagamentos;

III - Monitorar a execução financeira e reportar eventuais inconsistências ou indícios de irregularidades aos órgãos de controle interno e à autoridade superior;

IV - Atuar como ponto de controle adicional na liquidação da despesa, garantindo que o pagamento corresponda ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço contratado.

§ 4º A gratificação de função ora instituída possui natureza temporária, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível - SP, 09 de outubro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 20/2025 – Autoria: Chefe do Executivo