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| LEI COMPLEMENTAR N° 19, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA REFERÊNCIAS DE VENCIMENTODE CARGOS EFETIVOS E CRIA
GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃOE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O vencimento do cargo
público de ESCRITURÁRIO fica alterado para a referência “07”. Art.2º. O vencimento do cargo
público de ATENDENTE fica alterado para a referência “06”. Art. 3º. O vencimento do cargo
público de DIRETOR DE ESCOLA fica alterado para a referência “M-04”. Art. 4º. O vencimento do cargo
público de ASSESSOR DE GESTÃO DE PESSOAS fica alterado para a referência
“13.2”. Art. 5º. O vencimento do cargo
público de ASSESSOR MUNICIPAL DE TURISMO E LAZER fica alterado para a
referência “13.1”. Art. 6º. O vencimento do cargo
público de FARMACÊUTICO fica alterado para a referência “12”. Art. 7º. O vencimento do cargo
público de FISCAL DE TRIBUTOS E POSTURA fica alterado para a referência “11”. Art. 8º. O vencimento do cargo
público de MECÂNICO
DE MANUTENÇÃO fica
alterado para a referência “7”. Art. 9º. O vencimento do cargo
público de SECRETÁRIO
DE ESCOLA fica alterado
para a referência “8”. Art. 10º. O vencimento da função de
confiança de CHEFE
DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO
fica alterado para a referência “13.A”. Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Função
denominada “Grupo de Apoio Administrativo ao Departamento de Pessoal”, a ser concedida aos servidores públicos municipais efetivos que
desempenhem suas atribuições junto ao Departamento de Pessoal da
Municipalidade, nos
moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023. § 1º A gratificação de que trata o caput deste
artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
vencimento base do servidor, limitadas a 04 (quatro) nomeações. § 2º A concessão da gratificação está condicionada à
designação formal do servidor, por meio de Portaria do Chefe do Poder
Executivo, para o exercício de atividades que exijam conhecimento técnico
especializado em legislação de pessoal, processamento de folha de pagamento,
gestão de benefícios, e demais rotinas administrativas complexas inerentes ao
setor. § 3º A gratificação de função ora instituída possui
natureza temporária, sendo devida
apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que
justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum
efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes
previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023. Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Função de “Cogestor de Pagamentos”, a ser concedida a servidor público
municipal efetivo, nos moldes previstos no artigo 57, da Lei Complementar Municipal
n°. 02/2023. § 1º A gratificação de que trata o caput deste
artigo corresponderá ao percentual de 30% (trinta
por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor designado, limitada a
1 (uma) nomeação. § 2º A instituição da presente gratificação visa
atender ao princípio da segregação de funções e reforçar os mecanismos de controle
interno e transparência na gestão dos recursos públicos, atribuindo ao servidor
designado a corresponsabilidade pela verificação e
validação dos pagamentos a serem efetuados pelo erário municipal. § 3º Compete ao servidor designado para a função de Cogestor de Pagamentos, sem prejuízo das atribuições de seu
cargo efetivo: I - Realizar a conferência prévia da legalidade e da
conformidade dos processos de pagamento, ordens bancárias e demais documentos
que gerem despesa financeira; II - Apor assinatura ou chancela eletrônica, em
conjunto com o ordenador de despesas, como requisito de validação para a
efetivação dos pagamentos; III - Monitorar a execução financeira e reportar
eventuais inconsistências ou indícios de irregularidades aos órgãos de controle
interno e à autoridade superior; IV - Atuar como ponto de controle adicional na
liquidação da despesa, garantindo que o pagamento corresponda ao fornecimento
do bem ou à prestação do serviço contratado. § 4º A gratificação de função ora instituída possui
natureza temporária, sendo devida
apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições que
justificaram a sua concessão, não se incorporando aos vencimentos para nenhum
efeito, salvo quanto à gratificação natalina e férias, nos moldes previstos
no artigo 57, da Lei Complementar Municipal n°. 02/2023. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art.14. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 09 de outubro de 2025. JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 20/2025
– Autoria: Chefe do Executivo |