Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 79, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE APRAZÍVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                              

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o § 2º, do artigo 79, da Lei Complementar nº 02, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a alteração do regime jurídico dos servidores públicos do município de Monte Aprazível e institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Monte Aprazível, acrescido do inciso IV, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 79. ..............................................................................

............................................................................................

§ 2º. São dispensados do registro de ponto, os seguintes casos:

I – Servidores ocupantes de cargos em comissão;

II – Servidores ocupantes de função de confiança;

III – Servidores que recebam gratificação de função igual ou superior a 40% do seu vencimento.

IV – Cargos de natureza técnica, científica ou intelectual determinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que pode condicionar a manutenção ao atingimento de metas de desempenho.

 

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Monte Aprazível, 18 de setembro de 2025

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 – Autoria: Chefe do Executivo