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| LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA A REDAÇÃO DO § 2º,
DO ARTIGO 79, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E INSTITUI O ESTATUTO
DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONTE APRAZÍVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Fica o § 2º, do artigo 79, da Lei
Complementar nº 02, de 10 de abril de 2023, que
dispõe sobre a alteração do regime jurídico dos servidores públicos do
município de Monte Aprazível e institui o Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Monte Aprazível, acrescido do inciso IV, passando
a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. .............................................................................. ............................................................................................ § 2º. São dispensados do registro de ponto, os seguintes
casos: I – Servidores ocupantes de cargos em comissão; II – Servidores ocupantes de função de confiança; III – Servidores que recebam gratificação de função igual ou
superior a 40% do seu vencimento. IV – Cargos de natureza técnica, científica ou intelectual
determinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que pode
condicionar a manutenção ao atingimento de metas de
desempenho. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte
Aprazível, 18 de setembro de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito
Municipal Projeto de Lei Complementar nº 18/2025 – Autoria: Chefe do Executivo |