Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criada a Procuradoria-Geral do Município – PGM, órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município vinculada direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Direta Municipal, responsável por sua representação judicial e consultoria jurídica, sendo necessariamente orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência.

 

Art. 2º.  Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores:

I – Representar judicial e extrajudicialmente o Município;

II – Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica da Administração direta;

III – realizar estudos para orientar a atuação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos desta Lei;

IV -Assessorar a Fazenda Municipal perante os tribunais de contas;

V -Prestar assessoramento técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa;

VI -Efetuar a cobrança judicial da dívida ativa;

VII - Manifestar-se nos processos administrativos que tenham por objeto atos constitutivos ou translativos de direitos reais em que figure o Município como parte;

VIII - Manifestar-se nos processos que versem sobre permissão, concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização de uso de bens imóveis municipais;

IX – Elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios, de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente;

X – Manifestar-se previamente à celebração de termos de ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos de parceria, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de atuação conjunta com o terceiro setor;

XI - Assistir juridicamente ao Chefe do Executivo;

XII - Colaborar com pareceres técnicos para a elaboração do planejamento municipal.

XIII - Prestar assistência jurídica em nível de consultoria, supervisão ou coordenação aos órgãos da Administração Pública Direta.

XIV – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

 

Art. 3º.  As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público, por meio de manifestações exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos instaurados para quaisquer fins.

 

Art. 4º.  A súmula da Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta.

§1º O enunciado da súmula deve ser publicado no Diário oficial.

§2º No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor.

§3º A revisão das súmulas será realizada:

I – De ofício, pelos Procuradores;

II – Mediante provocação do Prefeito;

III – A pedido dos Diretores ou Assessores Municipais, mediante representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito.

 

Art. 5º.  As informações ou certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente

 

Art. 6º.  Os Procuradores têm independência técnica e funcional em relação a outros órgãos do Poder Executivo Municipal para exercer livremente suas atribuições, de acordo com as regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração Pública.

 

 

Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição estrutural:

I – Setor Contencioso;

II – Setor Consultivo;

III – Núcleo de Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. A distribuição das atribuições para cada procurador será realizada mediante Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

Capítulo I

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 8º. O cargo de Procurador Jurídico Municipal será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal.

 

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal é o estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível.

 

Art. 9º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 10. São requisitos para a posse no cargo:

I - Ser brasileiro;

II - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

 

Art. 11. Fica alterada a nomenclatura prevista no anexo II, da Lei Complementar n°. 02/2023, do cargo público efetivo de “Advogado” para “Procurador Jurídico Municipal”.

 

Parágrafo único. Ficam mantidas as vagas, atribuições, jornada e referência salarial atualmente previstas para o cargo de advogado.

 

 

Capítulo II

Dos Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal

 

Art. 12.  O Procurador Jurídico Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao Procurador Jurídico Municipal os direitos e vantagens previstos na Lei Complementar n°. 02/2023 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 13.  Poderá ser estabelecido regime de tele trabalho (home office) ou híbrido aos Procuradores Jurídicos Municipais, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14.  São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal:

I – Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;

II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;

IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;

V – Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa.

VI – Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.

 

Art. 15.  São deveres do Procurador Jurídico Municipal:

I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos;

II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV - Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

V - Sugerir providências tendentes a melhora os serviços;

VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta Lei;

VII - A observância do estatuto da OAB.

 

Art. 16.  Os honorários advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o Município for parte, são garantidos aos Procuradores Jurídicos do Município, em atividade, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Art. 17. O Procurador Jurídico Municipal poderá exercer a advocacia, respeitadas as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18.  Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador jurídico do Município é considerado função típica de Estado.

 

Art. 19.  Esta Lei não cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 20.  Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 18 de setembro de 2025

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 17/2025 – Autoria: Chefe do Executivo