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COMPLEMENTAR N° 16, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO
MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Procuradoria-Geral do Município – PGM,
órgão integrante da estrutura administrativa superior do Município vinculada
direta e exclusivamente ao Prefeito Municipal é instituição de natureza
permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Direta
Municipal, responsável por sua representação judicial e consultoria jurídica,
sendo necessariamente orientada pelos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência. Art. 2º. Compete
privativamente à Procuradoria-Geral do Município, por seus Procuradores: I – Representar judicial e extrajudicialmente o Município; II – Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica da
Administração direta; III – realizar estudos para orientar a atuação jurídica da
Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal
direta, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos
desta Lei; IV -Assessorar a Fazenda Municipal
perante os tribunais de contas; V -Prestar assessoramento
técnico-legislativo, cooperando na elaboração legislativa; VI -Efetuar a cobrança judicial da dívida
ativa; VII - Manifestar-se nos processos administrativos que tenham por
objeto atos constitutivos ou translativos de direitos
reais em que figure o Município como parte; VIII - Manifestar-se nos processos que versem sobre permissão,
concessão administrativa de uso, desafetação, alienação, doações e autorização
de uso de bens imóveis municipais; IX – Elaborar pareceres opinativos em procedimentos licitatórios,
de contratação direta e quaisquer outros previstos pela legislação vigente; X – Manifestar-se previamente à celebração de termos de
ajustamento de conduta - TAC, termos de compromisso, termos
de parceria, contratos de gestão e congêneres e quaisquer outras formas de
atuação conjunta com o terceiro setor; XI - Assistir juridicamente ao Chefe do Executivo; XII - Colaborar com pareceres técnicos para a elaboração do
planejamento municipal. XIII - Prestar assistência jurídica em nível de consultoria,
supervisão ou coordenação aos órgãos da Administração Pública Direta. XIV – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei. Art. 3º. As atividades
de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da
Administração, a defesa do erário e do interesse público, por meio de
manifestações exaradas em expedientes avulsos ou procedimentos administrativos
instaurados para quaisquer fins. Art. 4º. A súmula da
Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter
obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta. §1º O enunciado da súmula deve ser publicado no Diário oficial. §2º No início de cada ano, a Procuradoria-Geral do Município
consolidará e publicará na imprensa oficial os enunciados existentes e em
vigor. §3º A revisão das súmulas será realizada: I – De ofício, pelos Procuradores; II – Mediante provocação do Prefeito; III – A pedido dos Diretores ou Assessores Municipais, mediante
representação escrita e fundamentada dirigida ao Prefeito. Art. 5º. As informações
ou certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município, para a
instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à
defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora
dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado,
sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder
administrativamente Art. 6º. Os
Procuradores têm independência técnica e funcional em relação a outros órgãos
do Poder Executivo Municipal para exercer livremente suas atribuições, de
acordo com as regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios
que regem a Administração Pública. Art. 7º. A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte
composição estrutural: I – Setor Contencioso; II – Setor Consultivo; III – Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo único. A distribuição das
atribuições para cada procurador será realizada mediante Decreto pelo Chefe do
Poder Executivo. TÍTULO
II DA
CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL Capítulo
I Do
Ingresso na Carreira Art. 8º. O cargo de Procurador Jurídico Municipal será provido
em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo único. O regime jurídico dos
servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal é
o estatuário, e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Monte Aprazível. Art. 9º. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do
Município se dará mediante aprovação prévia em concurso público de provas e
títulos. Art. 10. São requisitos para a posse no cargo: I
- Ser brasileiro; II - Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por
instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente; III - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil; IV - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se
tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações
militares. Art. 11. Fica alterada a nomenclatura prevista no anexo II, da
Lei Complementar n°. 02/2023, do cargo público efetivo de “Advogado” para
“Procurador Jurídico Municipal”. Parágrafo único. Ficam mantidas as vagas,
atribuições, jornada e referência salarial atualmente
previstas para o cargo de advogado. Capítulo
II Dos
Direitos, Prerrogativas e do Procurador Municipal Art. 12. O Procurador Jurídico Municipal, no
exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes
à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial. Parágrafo único. Aplica-se
ao Procurador Jurídico Municipal os direitos e vantagens previstos na Lei
Complementar n°. 02/2023 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos
Municipais. Art. 13. Poderá ser
estabelecido regime de tele trabalho (home office) ou híbrido aos Procuradores Jurídicos
Municipais, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14. São
prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal: I – Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para
exercício de suas atribuições; II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações
e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades
administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos
administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando
esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário
Municipal; IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o
interesse do serviço o exigir; V – Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com
exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e
execução de dívida ativa. VI – Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros,
periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das
funções. Art. 15. São deveres do
Procurador Jurídico Municipal: I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que, na forma da Lei, lhes forem atribuídos; II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos
em que atuar; III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições; V - Sugerir providências tendentes a melhora os serviços; VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do
cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos
desta Lei; VII - A observância do estatuto da OAB. Art. 16. Os honorários
advocatícios, pagos em decorrência de sucumbência judicial nos feitos em que o
Município for parte, são garantidos aos Procuradores Jurídicos do Município, em
atividade, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.906, de 4
de julho de 1994, e do § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 17. O Procurador Jurídico Municipal poderá exercer a
advocacia, respeitadas as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil. CAPÍTULO
III DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. Para todos os
efeitos legais, o cargo de Procurador jurídico do Município é considerado
função típica de Estado. Art. 19. Esta Lei não
cria cargos, gratificações ou mesmo altera classificação referencial de
vencimentos, ficando dispensada de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois
subsequentes, conforme Lei de Responsabilidade
Fiscal. Art. 20. Os casos
omissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo
Municipal. Art. 21. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 18 de setembro de 2025 JOÃO
ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 17/2025 – Autoria:
Chefe do Executivo |