![]() |
| LEI
COMPLEMENTAR Nº 15, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO”. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do
Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regulamenta
a Notificação por meio eletrônico no âmbito da Administração direta e indireta
do Município e dá outras providências, assegurado em todos os casos a ciência
inequívoca do Administrado.
Art. 2° Far-se-á a
notificação: I – De forma eletrônica, nos termos desta Lei, desde que o
administrado tenha previamente aderido voluntariamente ao sistema eletrônico de
notificações do Município; II - Pela via postal, mediante carta enviada ao endereço da parte ou
de seu representante, legal ou constituído; III - Pessoalmente; IV - Por edital, integral ou resumido, publicado no Diário Oficial do
Município; V – Por telefone, exclusivamente para fins informativos, sem produção de
efeitos legais automáticos.
§ 1º. A notificação será preferencialmente de forma eletrônica com a
disponibilização do documento, nato-digital ou digitalizado, em suporte
digital. § 2º. Entre os atos administrativos de que trata esta Lei estão compreendidos,
entre outros: I - Os Lançamentos Tributários; II - As Imposições de Multas; III - As Decisões Administrativas; IV - As Certidões. Art. 3°. A
Administração poderá notificar aos administrados dos seus atos pelo envio de
mensagens, por meio de: I - Correio eletrônico (e-mail); II - Sistemas ou aplicativos de Mensagens Instantâneas adotados pelo
Município com identificação oficial; III - Portal eletrônico oficial ou aplicativo com acesso por meio autenticação de usuário e senha ou com o uso de certificado
digital. § 1º. A Administração poderá utilizar de um ou
mais dos meios dispostos nos incisos deste artigo, de forma concomitante ou
sucessivamente, para notificar o administrado. § 2º. A mensagem de que trata o caput deste artigo poderá conter em
anexo documentos em suporte digital ou indicar o caminho de acesso desses no
Portal do Município na rede mundial de computadores. § 3º. O administrado que realizar a solicitação por intermédio de
qualquer canal eletrônico aceito pelo Município poderá ser comunicado dos atos
administrativos pelo mesmo canal utilizado ou outro constante do artigo 3º
desta Lei. Art. 4°. A
notificação considerar-se-á recebida e o administrado ciente, quando o
recebimento da mensagem ou do documento forem confirmados
pelo destinatário ou de forma automática por sinal, mensagem ou registro do
sistema. § 1º. O comprovante eletrônico deverá conter, obrigatoriamente, data e hora de
recebimento, com protocolo eletrônico válido, em conformidade com o art. 270 do
CPC. § 2º. Caso não seja confirmado o recebimento da comunicação eletrônica
nos termos do caput deste artigo até o primeiro dia útil subsequente
ao do envio, a Administração poderá comunicar o administrado por meio de edital
ou outro meio de que trata esta Lei. § 3º. A Administração poderá optar por notificar pessoalmente, entre
outras situações, quando o Ato for praticado na presença do administrado ou
este comparecer na repartição para tomar conhecimento do ato. § 4º. Na hipótese de ciência por edital, os prazos contar-se-ão sempre em
dias úteis, conforme art. 219 do CPC.
Art. 5°. É dever do
administrado manter atualizados os seus dados cadastrais de endereços
eletrônicos (e-mail), de contatos de mensagens instantâneas por aplicativos, de
telefones, de endereço de correspondência e de residência. § 1º. A validade da notificação dependerá do envio ao último endereço
informado pelo administrado dentro do período máximo de 12 (doze) meses. § 2º. O Município deverá disponibilizar canal eletrônico e presencial,
gratuito e acessível, para atualização cadastral. § 3º. No caso de ausência de atualização, a notificação será considerada
válida, mas o administrado poderá demonstrar justa causa para eventual revisão
do ato, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 6º. Quando, pela
natureza do ato, for possível, a Administração poderá notificar o Administrado
por telefone, devendo ser certificado pelo servidor. Tal meio terá caráter
meramente informativo, não substituindo as demais formas previstas nesta Lei. Art. 7°. Presume-se ciente o administrado cinco dias úteis após a
publicação do Edital no Diário Oficial do Município. Art. 8°. Existindo
mais de uma ciência válida, considerar-se-á, para os efeitos legais, a data
referente a notificação mais recente. Art. 9º. Será
considerado tempestivo o ato praticado entre a lavratura do ato administrativo
e o termo inicial do prazo. Art. 10. O sistema eletrônico de notificações deverá
registrar logs de acesso, protocolos, data e hora de
envio e recebimento, garantindo a rastreabilidade e a
auditabilidade dos atos, bem como a possibilidade de
consulta pública do andamento das notificações, em respeito ao princípio da
publicidade e da segurança jurídica. Art. 11. Ficam
revogadas todas as disposições contrarias. Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Monte
Aprazível, 03 de setembro de 2025. JOÃO ROBERTO
CAMARGO Prefeito
Municipal Projeto de
Lei Complementar nº 15/2025 – Autoria: Chefe do Executivo |