Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO”.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Notificação por meio eletrônico no âmbito da Administração direta e indireta do Município e dá outras providências, assegurado em todos os casos a ciência inequívoca do Administrado.

 

Art. 2° Far-se-á a notificação:

I – De forma eletrônica, nos termos desta Lei, desde que o administrado tenha previamente aderido voluntariamente ao sistema eletrônico de notificações do Município;

II - Pela via postal, mediante carta enviada ao endereço da parte ou de seu representante, legal ou constituído;

III - Pessoalmente;

IV - Por edital, integral ou resumido, publicado no Diário Oficial do Município;

V – Por telefone, exclusivamente para fins informativos, sem produção de efeitos legais automáticos.

 

§ 1º. A notificação será preferencialmente de forma eletrônica com a disponibilização do documento, nato-digital ou digitalizado, em suporte digital.

§ 2º. Entre os atos administrativos de que trata esta Lei estão compreendidos, entre outros:

I - Os Lançamentos Tributários;

II - As Imposições de Multas;

III - As Decisões Administrativas;

IV - As Certidões.

 

Art. 3°. A Administração poderá notificar aos administrados dos seus atos pelo envio de mensagens, por meio de:

I - Correio eletrônico (e-mail);

II - Sistemas ou aplicativos de Mensagens Instantâneas adotados pelo Município com identificação oficial;

III - Portal eletrônico oficial ou aplicativo com acesso por meio autenticação de usuário e senha ou com o uso de certificado digital.

 

§ 1º. A Administração poderá utilizar de um ou mais dos meios dispostos nos incisos deste artigo, de forma concomitante ou sucessivamente, para notificar o administrado.

§ 2º. A mensagem de que trata o caput deste artigo poderá conter em anexo documentos em suporte digital ou indicar o caminho de acesso desses no Portal do Município na rede mundial de computadores.

§ 3º. O administrado que realizar a solicitação por intermédio de qualquer canal eletrônico aceito pelo Município poderá ser comunicado dos atos administrativos pelo mesmo canal utilizado ou outro constante do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 4°. A notificação considerar-se-á recebida e o administrado ciente, quando o recebimento da mensagem ou do documento forem confirmados pelo destinatário ou de forma automática por sinal, mensagem ou registro do sistema.

 

§ 1º. O comprovante eletrônico deverá conter, obrigatoriamente, data e hora de recebimento, com protocolo eletrônico válido, em conformidade com o art. 270 do CPC.

§ 2º. Caso não seja confirmado o recebimento da comunicação eletrônica nos termos do caput deste artigo até o primeiro dia útil subsequente ao do envio, a Administração poderá comunicar o administrado por meio de edital ou outro meio de que trata esta Lei.

§ 3º. A Administração poderá optar por notificar pessoalmente, entre outras situações, quando o Ato for praticado na presença do administrado ou este comparecer na repartição para tomar conhecimento do ato.

§ 4º. Na hipótese de ciência por edital, os prazos contar-se-ão sempre em dias úteis, conforme art. 219 do CPC.

 

 Art. 5°. É dever do administrado manter atualizados os seus dados cadastrais de endereços eletrônicos (e-mail), de contatos de mensagens instantâneas por aplicativos, de telefones, de endereço de correspondência e de residência.

 

§ 1º. A validade da notificação dependerá do envio ao último endereço informado pelo administrado dentro do período máximo de 12 (doze) meses.

§ 2º. O Município deverá disponibilizar canal eletrônico e presencial, gratuito e acessível, para atualização cadastral.

§ 3º. No caso de ausência de atualização, a notificação será considerada válida, mas o administrado poderá demonstrar justa causa para eventual revisão do ato, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 6º. Quando, pela natureza do ato, for possível, a Administração poderá notificar o Administrado por telefone, devendo ser certificado pelo servidor. Tal meio terá caráter meramente informativo, não substituindo as demais formas previstas nesta Lei.

 

Art. 7°. Presume-se ciente o administrado cinco dias úteis após a publicação do Edital no Diário Oficial do Município.

 

Art. 8°. Existindo mais de uma ciência válida, considerar-se-á, para os efeitos legais, a data referente a notificação mais recente.

 

Art. 9º. Será considerado tempestivo o ato praticado entre a lavratura do ato administrativo e o termo inicial do prazo.

 

Art. 10. O sistema eletrônico de notificações deverá registrar logs de acesso, protocolos, data e hora de envio e recebimento, garantindo a rastreabilidade e a auditabilidade dos atos, bem como a possibilidade de consulta pública do andamento das notificações, em respeito ao princípio da publicidade e da segurança jurídica.

 

Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições contrarias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 03 de setembro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 15/2025 – Autoria: Chefe do Executivo