Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI
LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS FECHADOS E CHÁCARAS DE RECREIO NO MUNICÍPIO MONTE APRAZÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A presente Lei estabelece as diretrizes para a implantação, regularização e funcionamento de condomínios fechados e chácaras de recreio no âmbito do Município de Monte Aprazível, visando à organização do uso e ocupação do solo, à garantia da infraestrutura básica e à proteção do interesse público.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Condomínio Fechado (horizontal ou vertical): Empreendimento imobiliário caracterizado por unidades autônomas, edificadas ou não, e áreas de uso comum, cujas divisas são fechadas por muros, cercas ou outros elementos de vedação, com controle de acesso, destinado à moradia ou atividades correlatas.

II – Chácara de Recreio: Imóvel rural ou urbano destinado predominantemente ao lazer e descanso, com edificação de baixa densidade, que pode integrar condomínio ou ser autônoma, respeitadas as características de ruralidade ou urbanidade conforme o zoneamento.

 

Art. 3º. A implantação de condomínios fechados e chácaras de recreio no Município dependerá de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, observadas as normas federais e municipais de uso e ocupação do solo, saneamento básico, meio ambiente e edificações.

 

Do Licenciamento, Aprovação e Caução

Art. 4º. O processo de licenciamento e aprovação pela Prefeitura Municipal e oferecimento de garantia da infraestrutura observarão as determinações da Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de 2008.

 

 

Das Exigências Mínimas de Infraestrutura

Art. 5º. Os condomínios fechados e as chácaras de recreio deverão dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:

I – Acesso viário adequado: As vias de acesso ao empreendimento deverão estar em condições de uso, sendo responsabilidade do empreendedor a sua manutenção e adequação, se necessário.

II – Abastecimento de água: Deverá ser garantido o acesso à água potável para todas as unidades, seja por ligação à rede pública, poço artesiano devidamente licenciado ou outra fonte alternativa que atenda às normas sanitárias, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

III – Esgotamento sanitário: As unidades deverão dispor de sistema de tratamento e destinação final de esgoto sanitário, seja por ligação à rede pública ou por sistema individual (fossa séptica e sumidouro) que atenda às normas técnicas e ambientais, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

IV – Energia elétrica: A distribuição de energia elétrica às unidades deverá ser regularizada e segura, sendo necessário a devida aprovação em órgão competente.

V – Coleta de lixo: Deverá ser previsto um sistema de coleta e destinação final de resíduos sólidos, em conformidade com as normas municipais.

Parágrafo único. A fiscalização da execução da infraestrutura será realizada pela Prefeitura Municipal por meio de vistorias, podendo ser aceitos laudos de conformidade emitidos por profissionais habilitados, mediante Termo de Responsabilidade Técnica, a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º. Os condomínios fechados e chácaras de recreio deverão garantir:

I - Acesso de serviços públicos essenciais (coleta de lixo, correios, emergências);

II - Manutenção das vias internas em bom estado de conservação;

III –Destinação adequada dos efluentes, quando não houver rede pública;

IV - Preservação das áreas verdes existentes, quando houver.

 

Art. 7º. É vedado aos condomínios fechados e chácaras de recreio:

I - Obstruir ou dificultar o acesso a logradouros públicos;

II - Lançar efluentes não tratados em cursos d'água;

III - Realizar atividades que causem poluição sonora, atmosférica ou visual;

IV - Ocupar áreas de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental.

 

Das Disposições Finais

Art. 8º. A averbação do condomínio ou o registro das unidades das chácaras de recreio no Cartório de Registro de Imóveis dependerá da apresentação da certidão de aprovação do projeto e de conclusão da infraestrutura emitida pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º. O Município não se responsabilizará pela manutenção das vias internas e áreas de uso comum dos condomínios fechados e chácaras de recreio, que serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou da associação de moradores constituída para tal fim.

 

Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis.

 

Art. 11. Os casos omissos reger-se-ão pelas disposições contidas na Lei Municipal n°. 2.884, de 19 de novembro de 2008, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e legislações complementares.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível - SP, 16 de julho de 2025.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 14/2025 – Autoria: Chefe do Executivo