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| LEI COMPLEMENTAR N°. 11, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Institui o Auxílio Combustível e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica
instituído o Auxílio Combustível, em pecúnia, destinado aos servidores
municipais efetivos e aos empregados temporários (artigo 37, IX, da
Constituição Federal) que forem designados para o exercício de suas atribuições
nos distritos de Junqueira, Itaiuba ou Engenheiro Balduíno. § 1º. O auxílio previsto no caput terá os seguintes valores
mensais: a)
Lotação do servidor no Distrito de Junqueira: 15,9 (quinze vírgula nove) UFESP’s; b)
Lotação do servidor no Distrito de Itaiuba: 13,38
(treze vírgula trinta e oito) UFESP’s; c)
Lotação do servidor no Distrito de Engenheiro Balduíno:
6,78 (seis vírgula setenta e oito) UFESP’s. § 2º. O auxílio previsto no caput terá natureza jurídica
indenizatória, precária e temporária, sendo devido somente durante o período em
que o servidor ou empregado estiver formalmente designado para atuar em um dos
referidos distritos, não se incorporando à remuneração e não gerando reflexos
em quaisquer outras parcelas. § 3º. O auxílio não será
devido ao servidor que residir no distrito onde exercer seu cargo ou emprego. § 4º. É vedada a incorporação
do auxílio de que trata este artigo aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos dos servidores ou empregados municipais, para quaisquer efeitos, não
compondo base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou benefício. § 5º. O auxílio não será
devido ao empregado temporário (artigo 37, IX da Constituição Federal), que já
receba o vale-transporte, nos moldes da Lei n°. 7.418, de 16 de dezembro de
1985. Art. 2º. As despesas decorrentes
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 18 de junho de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 11/2025
– Autoria: Chefe do Executivo |