Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI
LEI COMPLEMENTAR N° 09, DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe
sobre a alteração de referências salariais e dá outras providências.
JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as
referências salariais “2”, “3”, “04.A”, “04.1”,
“M-01”, “M-02” e “Hora-aula”, nos seguintes moldes:
Referência
Valor
2
R$ 1.519,00
3
R$ 1.530,00
04.A
R$ 2.277,00
04.1
R$ 3.036,00
M-01
R$ 3.651,00
M-02
R$ 4.259,50
Hora-aula
R$ 24,34
Parágrafo único. Em virtude do previsto no
caput, ficam alterados os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar
n°. 01, de 15 de janeiro de 2025, para que constem do seguinte modo:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único: Em
virtude das alterações promovidas no caput e
incisos, passará o anexo I, da Lei Complementar n°.
02/2023, e suas alterações
posteriores, a constar futuramente do seguinte modo:
I – A partir de 01 de maio de 2025,
com a seguinte redação:
REFERÊNCIA
VALOR
1
R$ 1.268,41
2
R$ 1.579,76
3
R$ 1.591,20
4
R$ 1.630,89
04.A
R$ 2.368,08
04.1
R$ 3.157,44
5
R$ 1.761,40
6
R$ 1.902,27
7
R$ 2.054,46
8
R$ 2.218,82
9
R$ 2.396,41
10
R$ 2.588,06
11
R$ 2.795,08
12
R$ 3.018,69
13
R$ 3.260,21
13.1
R$ 5.940,92
13.2
R$ 9.202,65
13.A
R$ 3.960,61
13.A.1
R$ 5.586,10
13.B
R$ 6.134,08
14
R$ 11.360,77
M-00
R$ 3.127,27
M-01
R$ 3.797,04
M-02
R$ 4.429,88
M-03
R$ 5.358,78
M-04
R$ 6.850,85
M-05
R$ 9.275,82
Hora-aula Professor II
R$ 25,31
II – A partir de 01 de outubro de 2025, com a seguinte
redação:
REFERÊNCIA
VALOR
1
R$ 1.317,20
2
R$ 1.640,52
3
R$ 1.652,40
4
R$ 1.693,54
04.A
R$ 2.459,16
04.1
R$ 3.278,88
5
R$ 1.828,19
6
R$ 1.975,64
7
R$ 2.133,46
8
R$ 2.304,82
9
R$ 2.488,41
10
R$ 2.687,06
11
R$ 2.902,08
12
R$ 3.134,69
13
R$ 3.376,21
13.1
R$ 6.168,92
13.2
R$ 9.556,65
13.A
R$ 4.112,61
13.A.1
R$ 5.800,10
13.B
R$ 6.369,08
14
R$ 11.797,77
M-00
R$ 3.247,27
M-01
R$ 3.943,08
M-02
R$ 4.600,26
M-03
R$ 5.564,78
M-04
R$ 7.114,85
M-05
R$ 9.632,82
Hora-aula Professor II
R$ 26,29
Art. 2º. Fica alterada para a “13.A” a referência salarial para o cargo efetivo de
Nutricionista.
Art. 3º. Fica alterada para a “10”
a referência salarial para o cargo efetivo de Motorista.
Art. 4º. Fica alterada para a “11”
a referência salarial para o cargo efetivo de Técnico de Segurança do Trabalho.
Art. 5º. Fica criada a
gratificação de função de “Pregoeiro e Agente de Contratação” com o percentual
de acréscimo do vencimento de 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função de
“Pregoeiro e Agente de Contratação” o exercício conjunto das seguintes
atribuições:
Como pregoeiro:
I -
conduzir a sessão pública;
II -
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III -
verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos
no edital;
IV -
coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V -
verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII -
receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII -
indicar o vencedor do certame;
IX -
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X -
conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI -
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor
a sua homologação.
Como agente de
contratação:
I - tomar
decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso
necessário;
II -
acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências,
se for o caso;
III -
conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber,
examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b)
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c)
verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e)
encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a
possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a
substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §
1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021;
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f)
negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) indicar
o vencedor do certame;
h) conduzir
os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar
o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à
autoridade superior para adjudicação e para homologação.
Art. 6º. Fica criada, com 06
(seis) vagas, a gratificação de função de “Coordenador de Unidade de Saúde” com
o percentual de acréscimo do vencimento de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função
“Coordenador da Unidade de Saúde”:
Coordenador da Unidade
Básica de Saúde
I. Planejar, organizar,
coordenar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos na Unidade
Básica de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), do Departamento Municipal de Saúde e da gestão local.
II. Gerenciar recursos
humanos, materiais e financeiros da UBS, zelando pelo uso racional, eficiente
e transparente dos mesmos, conforme os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
III. Acompanhar e
supervisionar a execução dos atendimentos realizados pela equipe
multiprofissional, garantindo a integralidade, a humanização e a qualidade
dos serviços prestados à população.
IV. Estabelecer fluxos
de atendimento, protocolos e rotinas, em conjunto com a equipe de saúde, com
vistas à melhoria contínua dos processos de trabalho e à resolutividade
das ações.
V. Promover e
incentivar a educação permanente dos profissionais da UBS, bem como
capacitações e atualizações técnicas, visando o aprimoramento dos serviços
prestados.
VI. Garantir a articulação
da UBS com as demais unidades de saúde, órgãos da administração pública,
conselhos de saúde e demais atores sociais, fortalecendo a rede de atenção à
saúde e o controle social.
VII. Coordenar a
elaboração, execução e avaliação do Plano de Ação da UBS, alinhado com as
metas e indicadores pactuados no Plano Municipal de Saúde.
VIII. Monitorar os
indicadores de saúde e desempenho da unidade, promovendo ações corretivas
quando necessário, para assegurar o alcance dos resultados e a melhoria dos
serviços.
IX. Supervisionar a
gestão de estoques e insumos da unidade, garantindo o abastecimento adequado
e a correta utilização de medicamentos, materiais e equipamentos.
X. Receber, analisar e
encaminhar reclamações, sugestões e demandas da população, promovendo ações
de acolhimento, escuta qualificada e resolução de conflitos.
XI. Elaborar relatórios
técnicos, administrativos e gerenciais periódicos sobre o funcionamento da
unidade, prestando contas ao Departamento Municipal de Saúde e demais
instâncias competentes.
XII. Cumprir e fazer
cumprir normas, regulamentos e protocolos institucionais, bem como zelar pela
ética, disciplina e conduta profissional dos servidores da UBS.
XIII. Incentivar a
participação da comunidade nas atividades da UBS, promovendo ações de educação
em saúde, prevenção e promoção da saúde.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus
efeitos para 01 de abril de 2025, salvo quanto às disposições do artigo 01, cujos
efeitos retroagirão para 01 de janeiro de 2025.
Monte
Aprazível - SP, 07 de maio de 2025
JOÃO ROBERTO CAMARGO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025
– Autoria: Chefe do Executivo