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| LEI COMPLEMENTAR N°. 08, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Institui o Auxílio-Alimentação, e dá outras providências. JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o
Auxílio-Alimentação, em pecúnia, no valor mensal R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), destinado aos servidores públicos efetivos municipais,
comissionados, empregados públicos e membros do conselho tutelar. §1º.
O auxílio previsto no caput terá
natureza jurídica indenizatória, não se incorporando ou englobando à remuneração, e não gerando reflexos em quaisquer outras
parcelas. §2º.
É vedada a incorporação do auxílio de que trata este artigo aos vencimentos, à
remuneração ou aos proventos dos servidores municipais, para quaisquer efeitos,
não compondo base de cálculo para qualquer outro auxílio, vantagem ou
benefício. §3º.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação se, no correspondente mês de
apuração, tiver incorrido em alguma dessas hipóteses: a) Falta injustificada,
salvo em caso de compensação ou abonada na forma do artigo 85, da Lei
Complementar n°. 02, de 10 de abril de 2023; b) Mais de duas
justificativas de ausência através de atestado médico; c) Tiver recebido alguma
sanção disciplinar; §4º.
Não poderá haver a cumulação ou recebimento em dobro do auxílio tratado pelo caput em caso de mais de um
vínculo (matrícula) com a administração. Art. 2º. O auxílio tratado por essa lei não se confunde com o
disciplinado pela Lei n°. 3245, de 19 de Fevereiro de 2014, e alterações
posteriores. Art. 3º. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
específica. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação, vigendo os seus efeitos para 01 de abril de
2025, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível - SP, 30 de abril de 2025 JOÃO ROBERTO CAMARGO Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 12/2025
– Autoria: Chefe do Executivo |