Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N° 005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado - PPI e dá outras providências.

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, autorizando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2024, ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no período da publicação desta lei até 30 de setembro de 2025, observado o disposto neste artigo:

I - à vista, com desconto de 100% (setenta por cento) dos juros e multa de mora;

II – com desconto de 70% (cinquenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais.

III – com desconto de 50% (trinta por cento) dos juros e multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais.

IV - sem desconto, para pagamento até em 7 parcelas

§ 1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido.

§ 3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira.

§ 5º. A formalização do parcelamento ou pagamento a vista implica de forma irrevogável a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos, de opor embargos, ou dos embargos já opostos, ou de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos,ficando as partes, nestas duas últimas hipóteses, desoneradas do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da desistência da ação proposta contra a Fazenda Municipal, com renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações

§ 6º. O não pagamento de uma ou mais de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato, com todos os acréscimos legais anteriormente devidos.

 

Art. 3º. Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e assinar:

a) termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou

b) termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira parcela.

c) Atualizar os seus dados junto ao cadastro municipal, com informações recentes, informando, dentre outros, whatsapp e e-mail, podendo a municipalidade requerer o complemento ou a comprovação daquelas.

Parágrafo Único ‐ Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for necessário.

 

Monte Aprazível, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

JOÃO ROBERTO CAMARGO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 – Autoria: Chefe do Executivo