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| LEI Nº 3.967, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. MARCIO LUIZ
MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível,
Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte
Aprazível para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o,
parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de
Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados. Art. 2º. A receita e despesa total estimada nos
orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais,
representa o montante de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões),
conforme anexos. I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 81.239.736,00 (oitenta e um
milhões, duzentos e trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$
43.760.264,00 (quarenta e três milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e
sessenta e quatro reais). Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não
devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das
despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública,
podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na
forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da
Receita. Receitas
Correntes
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos,
funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se
com os seguintes valores: ORGÃOS
NATUREZA
DA DESPESA
FUNÇÃO
DE GOVERNO
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos
adicionais suplementares até o limite de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e
cinco centésimos por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando
os seguintes recursos: Redação dada pela Lei nº 3.986/2024 a)
Por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43,
inciso I da Lei 4320/64; b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício,
na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64; c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III
da Lei 4.320/64; d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do
artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64. II – Realizar operações de crédito até o limite de 20%, desde que
precedida de procedimento licitatório na forma da Lei e mediante autorização
legislativa específica para cada operação. Redação dada pela Emenda Modificativa
nº 29/2023 Parágrafo único. O art. 18 da Lei 3.927, de 18 de julho
de 2023, passa a ter a seguinte redação: Fica o Poder Executivo autorizado, nos
termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar movimentações
de saldos orçamentários até o limite de 1% (um por cento) da despesa
inicialmente fixada, na forma de transposições, remanejamentos e transferências
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para
outro. Redação dada pela Emenda Modificativa nº 28/2023 Art.5º. Os órgãos e entidades mencionados no
art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação
geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de
cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins
de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Monte Aprazível, 20 dezembro de 2023. MARCIO
LUIZ MIGUEL |