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| LEI COMPLEMENTAR N° 07, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a redação do artigo 2º, da Lei Complementar nº
005, de 05 de junho de 2024, e dá outras providências. MARCIO
LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 005/2024, para que conste a seguinte redação. Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado –
PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no
período da publicação desta lei até 29 de novembro de 2024, observado o
disposto neste artigo: I - à vista, com desconto de
100% (cem por cento) dos juros e multa de mora; II – com desconto de 70%
(setenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas
mensais. III – com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos
juros e multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais. §1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento
detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais). §2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a
primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente
da data do respectivo mês em que este for requerido. §3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após
o pagamento da parcela única ou da primeira parcela. §4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas
subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira. Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se disposições contrárias. Monte Aprazível – SP, 04 de setembro de 2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 09/2024 – Autoria:
Chefe do Executivo |