Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N° 07, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

 

Altera a redação do artigo 2º, da Lei Complementar nº 005, de 05 de junho de 2024, e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 2º, da Lei Complementar nº 005/2024, para que conste a seguinte redação.

 

Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no período da publicação desta lei até 29 de novembro de 2024, observado o disposto neste artigo:

I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;

II – com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais.

III – com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais.

§1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido.

§3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira.

 

Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Monte Aprazível – SP, 04 de setembro de 2024.

 

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 09/2024 – Autoria: Chefe do Executivo