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Nº 3.927, DE 18 DE JULHO DE 2023 ESTABELECE AS DIRETRIZES A
SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE
APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO
LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de
São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, §
2.º, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta
Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024,
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações
na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei
alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município. Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta,
nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000, observando-se os
seguintes objetivos estratégicos: I -
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II –
Proteção e assistência à criança e adolescente, idosos e portadores de
deficiência com programas sociais desenvolvidos pelo município; III – Educação
de qualidade com o fortalecimento da rede municipal de ensino, valorização dos
educadores e implantação de programas de gestão dos recursos da educação
garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação
básica; IV – Promoção
de forma efetiva do desenvolvimento econômico do Município, com o fomento da
economia local para geração de renda e emprego, prevenindo a vulnerabilidade
social; V –
Realização de políticas de gestão cultural e esportiva; VI –
Desenvolvimento de ações e serviços de saúde para o atendimento da necessidade
da população, com qualidade e eficiência; VII –
Promoção e melhoria dos sistemas de infraestrutura,
equipamentos públicos e serviços de mobilidade urbana; VIII - Reestruturação
e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação; CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES Art. 3º. Os
programas e ações destinados a atender as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão aqueles detalhados
no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, discriminados nos
seguintes anexos; ANEXO
II - Prioridades e Indicadores por Programas ANEXO
II-A - Programas, Metas e Ações; CAPÍTULO III DAS
METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4º. As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, desdobrado em: ANEXO
I – Despesas Obrigatórias; ANEXO
II – Prioridades e Indicadores por Programas; ANEXO
III - Metas Anuais; ANEXO
IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; ANEXO
V - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores; ANEXO
VI - Evolução do Patrimônio Líquido; ANEXO
VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos ANEXO
X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; ANEXO
XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e ANEXO
XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Parágrafo
único. Os Anexos de que tratam os incisos III e V deste
artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de
mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de
convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de
Projeto de Lei ou Decreto do Executivo. Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar. CAPÍTULO IV DOS
PRAZOS Art. 6º. O
Poder Executivo deverá encaminhar o projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo
até o dia 30 de setembro de 2023 para apreciação e votação por parte daquela
Casa. Art. 7º. Não sendo devolvido o autografo de lei orçamentaria até o final do exercício de 2023 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar as despesas constantes na proposta orçamentaria original encaminhada ao Legislativo na base
mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa e ação, enquanto a respectiva
lei não for aprovada. Art. 8º. As entidades da Administração Indireta e Legislativo
deverão encaminhar mensalmente para fins de consolidação das contas públicas
pela Prefeitura Municipal, até o dia 15 do mês subsequente
ao encerramento do mês, os relatórios demonstrativos de receitas e despesas,
além de outros que se fizerem necessários para esse fim. Parágrafo
único. Em caso de não observância ao disposto no caput por parte
das entidades, as prestações de contas aos sistemas de controles externos
exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria do Tesouro
Nacional seguirão sem as informações das entidades e o fato será imediatamente
comunicado ao Tribunal de Contas do Estado para providencias, pela
Controladoria Interna do Município. CAPÍTULO V DAS
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 Art. 9º. Atendidas às metas priorizadas para o exercício de
2024, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde
que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025. Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio
público. Parágrafo
único. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja
execução física esteja em conformidade o cronograma físico-financeiro pactuados
em vigência. Art. 11. Para
fins do disposto no artigo 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até
o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos
processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos processos de despesas de execução de obras
públicas ou serviços de engenharia. Art. 12. Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I,
alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos
programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa. § 1º. As despesas serão apropriadas de acordo com a
efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos
programas. § 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da
apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais
estabelecidas na LDO. § 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se
programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico
é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto
das demandas da sociedade. Art. 13. Quando da execução de programas de competência
do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente
autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas e Lei Federal no. 13.019 de 31 de julho de 2014
e alterações ou legislações a que venha substituí-la. Art. 14. As transferências financeiras entre órgãos
dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que
compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das
respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior. Art. 15. Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação
do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais. § 1º. Também
integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências
financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal; II - Eventual
estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e III - Saldo
financeiro do exercício anterior. § 2º. O cronograma de que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do
Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes. § 3º. As
transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com
o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo
estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 16. A Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva
de Contingência e poderá ser destinada a: I - Cobertura de créditos adicionais; e II - Atender passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas
de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos
orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do
art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar movimentações de saldos
orçamentários até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente
fixada, na forma de transposições, remanejamentos e transferências de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de
forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o
artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O
orçamento fiscal; e II - O
orçamento da seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria
econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e
fontes de recursos. Art. 20. O Poder Legislativo deverá elaborar sua proposta
orçamentaria para o exercício de 2024 na forma
compatível com o PPA 2022-2025 em vigor no município e a remetera ao Executivo
até 30 (trinta) dias anterior ao prazo previsto para remessa do projeto de Lei
Orçamentária. CAPÍTULO VI DA
LIMITAÇÃO DAS DESPESAS Art. 21. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das
receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração
Indireta. § 1º. Na hipótese de ser constatado ao final de cada
bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção
das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos. § 2º. Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor
impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico
da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e
assistência social. § 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem
como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de
pagamento de servidores municipais. § 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000. CAPÍTULO Vii DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 22. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência
de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1.º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os
limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o
aumento da despesa com pessoal para: I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas
de carreiras; e II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer
título. § 1º. Os aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver: I -
Prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; II - Lei
específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e III - Observância
da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. IV - Estimativa
do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da
Lei Complementar n.º 101 § 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados no artigo 29 e 29-A da
Constituição Federal. Art. 23. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000, a manutenção de despesas variáveis da folha de pagamento
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VIii DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICIPIO Art. 24. Todo projeto de lei enviada pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência
social. Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: I - Revisão
e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II
- Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público; III - Revisão
das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização
da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e V - Aperfeiçoamento
do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos. CAPÍTULO ix CRITERIOS
PARA REPASSES AO TERCEIRO SETOR Art. 26. Os repasses ao Terceiro Setor deverão ser
autorizados por Lei e respeitar as regras trazidas pelas Instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, Lei 13.019 de 31 de julho de 2014 e
alterações ou legislações de qualquer esfera que venham a substitui-las. Art. 27. O processo de celebração de Convênio, Termos de
Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção,
Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade de transferir recursos
às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente
as seguintes exigências: I - Certificação
da entidade junto ao respectivo conselho municipal; II - O
beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita
total; III - Manifestação
prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente; IV - Declaração de
funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de
governo; V - Vedação
para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo
concedente; VI - Prestação
de Contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho
pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; VII –
Adequação as regras estabelecidas na Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014. Art. 28. As entidades beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Público,
ficando o designado pelo Poder Executivo para acompanhamento com as seguintes
obrigações: I –
Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos; II –
Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que, comprometam ou
venham a comprometer as atividades ou metas estabelecidas no plano de trabalho
e de indícios de irregularidade na gestão dos recursos, bem como as
providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III –
Emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas final; IV –
Efetuar e acompanhar a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo e demais órgãos. CAPÍTULO X DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a: I –
realizar parcelamentos de débitos junto ao Governo Federal e Estadual; II –
custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que
firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja
recursos orçamentários disponíveis; III –
realizar operações de credito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor, desde que precedida de procedimento licitatório na forma da Lei e
mediante autorização legislativa específica para cada operação. Art. 30. As emendas impositivas equivalerão a 2,0% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, e deverão estar apresentadas de forma separada por
Programa, Projetos e Atividades, viando dar maior transparência e execução
orçamentária. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Monte
Aprazível, 18 de julho de 2023. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito
Municipal Projeto de Lei nº 44/2023 – CHEFE DO
EXECUTIVO |