Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera referências salariais e dispositivos da Lei Complementar nº 002/2023, e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterada para 11 (onze) a referência do cargo de Operador.

 

Parágrafo único. Fica alterado o anexo II, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas neste artigo. 

 

Art. 2º. Fica alterada para 08 (oito) a referência do cargo de Tratorista.

 

Parágrafo único. Fica alterado o anexo II, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas neste artigo. 

 

Art.3º.  Fica alterada para 13.1 (treze ponto um) a referência do cargo de Assessor Municipal do Meio Ambiente e Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas neste artigo. 

 

Art. 4º.  Fica alterada para 13.1 (treze ponto um) a referência do cargo de Assessor Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Parágrafo único. Fica alterado o anexo III, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas neste artigo. 

 

Art. 5º. Fica alterada a jornada e a referência do cargo público efetivo de Fonoaudiólogo, nos seguintes moldes:

 

Cargos

Vagas

Referência

Jornada

(semanal)

Requisitos

Fonoaudiólogo

01

13.A

30 horas

Ensino Superior Completo em Fonoaudiologia, com registro no CRFa

 

§ 1º. Fica alterado o anexo II, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que constem as alterações previstas neste artigo.

 

§ 2º. As alterações de jornada e referência previstas no caput, serão de adoção facultativa para os servidores do cargo público efetivo de fonoaudiólogo que já se encontram nos quadros da administração. Caso o servidor opte pela não alteração de jornada, será mantida a referência 10 (dez) e a jornada semanal de 20 (vinte) horas.

 

Art. 6º. Fica permitido aos servidores dos cargos efetivos de Psicólogo e Assistente Social, que se encontram realizando jornada de 20 (vinte) horas semanais, a possibilidade de alteração para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com a correspondente alteração da referência de vencimento, na forma da Lei Complementar n°. 15/2019, devendo manifestar, de forma irrevogável, tal intenção no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Monte Aprazível – SP, 02 de agosto de 2023.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 04/2023 - Autoria: Chefe do Executivo