Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 3.775, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

 

 

Marcio Luiz Miguel, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

         Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte Aprazível para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, compreendendo:

I -  O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

         Art. 2º. A receita e despesa total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 82.500.000,00 (oitenta e dois milhões e quinhentos mil reais), conforme anexos.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 54.415.400,00 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quatrocentos reais).

 II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 28.084.600,00(vinte e oito milhões, oitenta e quatro mil e seiscentos reais).

         Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

12.983.800,00

1200 – Contribuições

  1.335.000,00

1300 – Receita Patrimonial

     200.200,00

1600 – Receita de Serviços

       92.000,00

1700 – Transferências Correntes

78.449.000,00

1900 – Outras Receitas Correntes

     285.000,00

TOTAL DA RECEITA BRUTA

 

(-) Deduções para Formação do FUNDEB

10.850.000,00

TOTAL DA RECEITA CORRENTE

82.495.000,00

Receitas de Capital

2200 – Alienação de Bens

    5.000,00

TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL

                     5.000,00

 

TOTAL GERAL DA RECEITA

               82.500.000,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

ORGÃOS

01 – Câmara Municipal

                    3.425.000,00

02 – Prefeitura Municipal

                   79.075.000,00

NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

77.536.500,00

3.1. Pessoal e Encargos Sociais

                   41.609.000,00

3.2. Juros e Encargos da Divida

                          3.000,00

3.3. Outras Despesas Correntes

                   35.924.500,00

4 – Despesas de Capital

4.013.500,00

4.4. Investimentos

                    3.413.500,00

4.6. Amortização da Divida

                       600.000,00

9 – Reserva de Contingencia

                   950.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

82.500.000,00

FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

           3.425.000,00

04 – Administração

7.367.000,00

08 – Assistências Social

3.951.000,00

09 – Previdência Social

2.700.000,00

10 – Saúde

21.433.600,00

12 – Educação

25.350.400,00

13 – Cultura

1.123.000,00

15 – Urbanismo

                     10.921.000,00

18 – Gestão Ambiental

                        118.000,00

20 – Agricultura

                        172.000,00

26 – Transporte

                        662.000,00

27 – Desporto e Lazer

                        929.000,00

28 – Encargos Especiais

                      3.398.000,00

99 – Reserva de Contingencia

                        950.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

                 82.500.000,00

         Art. 4. Fica o Poder Executivo autorizado:

         I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2022, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a)           Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

         b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 05% (cinco por cento) da receita corrente líquida.

         Art. 5º. Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, 07 de janeiro de 2022.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

PREFEITO MUNICIPAL

Projeto de Lei nº 60/2021 - Autoria: Chefe do Executivo