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LEI N.º 3.750, DE 16 DE JULHO DE 2021. ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal,
artigo 165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do
Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2022, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe
sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas
pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do município. Art. 2º. A
elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo,
entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social; II - Dar apoio aos estudantes
carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III - Implantar programa de
gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços
da rede municipal de educação básica; IV - Promover o
desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V - Reestruturação e
reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de
trabalho e arrecadação; VI - Assistência à criança
e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência; VII - Melhoria da
infraestrutura urbana; e VIII - Garantia de acesso aos
serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com
respeito e qualidade. CAPÍTULO II METAS E
PRIORIDADES Art. 3º. Os programas e ações destinados a
atender as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2022 serão aqueles detalhados no Plano Plurianual
relativo ao período de 2022 a 2025, discriminados nos seguintes anexos; ANEXO
II - Prioridades e Indicadores por Programas ANEXO
II-A - Programas, Metas e Ações; CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS
CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4º. As metas
de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são aquelas
apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei,
desdobrado em: ANEXO I –Despesas Obrigatórias; ANEXO II–Prioridades e Indicadores
por Programas; ANEXO III - Metas Anuais; ANEXO IV - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; ANEXO V - Metas Fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; ANEXO VI - Evolução do
Patrimônio Líquido; ANEXO VII - Origem e Aplicação dos
Recursos obtidos com Alienação de Ativos ANEXO X - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; ANEXO XI - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e ANEXO XII - Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências Parágrafo único. Os Anexos de que tratam os incisos
III e V deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo
que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes
decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através
da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo. Art. 5º. Integra
esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com
indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a
se concretizar. CAPÍTULO IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 Art. 6º. Atendidas às metas priorizadas para
o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de
outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao
período de 2022/2025. Art. 7º. A Lei Orçamentária não
consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente
atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação
do patrimônio público. Parágrafo único. Entende-se por adequadamente
atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade o cronograma
físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º. Para fins do disposto no artigo
16, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se
irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos processos de
despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 9º. Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I,
alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos
programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser
apurados mediante liquidação da despesa. §
1º. As despesas serão
apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em
critérios de rateio de custos dos programas. §
2º. A avaliação dos
resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas
referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO. §
3º. Para os efeitos
deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo
estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10. Quando da execução de
programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Parágrafo único. O processo de celebração de
Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas
modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade
de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá
fazer constar minimamente as seguintes exigências: I - Certificação da
entidade junto ao respectivo conselho municipal; II - O beneficiário deve
aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total; III - Manifestação prévia e
expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente; IV - Declaração de
funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de
governo; V - Vedação para entidades
cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente; VI - Prestação de Contas
dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; VII – Adequação as regras
estabelecidas na Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014. Art. 11. As transferências financeiras
entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos
especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras
determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto
no artigo anterior. Art. 12. Na forma do artigo 8º. Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30
dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais. §
1º. Também integrarão a programação
financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências
financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal; II - Eventual estoque de restos
a pagar de exercícios anteriores; e III - Saldo financeiro do
exercício anterior. §
2º. O cronograma de que
trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de
caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter
discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes. §
3º. As transferências
financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma
anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo
29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 13. A reserva de contingência do
Poder Executivo equivalerá a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, e será destinada a: I - Cobertura de créditos adicionais; e II - Atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14. Na forma do artigo 13
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas
próprias dos órgãos da Administração Indireta. §
1º. Na hipótese de ser
constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas
capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os
Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos. §
2º. Ao determinarem a
limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios
que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter
finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação,
saúde e assistência social. §
3º. Não serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a
finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais. §
4º. A limitação de
empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à
meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31
da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 - Fica o Poder Executivo
autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo,
desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou
congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 16. Fica o Poder Executivo
autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a
realizar movimentações de saldos orçamentários até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa inicialmente fixada, na forma de transposições,
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão orçamentário para outro. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária
será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal,
com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. §
1º. A Lei Orçamentária
Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal; e II - O orçamento da
seguridade social. §
2º. Os orçamentos
fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação,
elementos de despesa e fontes de recursos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS
COM PESSOAL Art. 18. O aumento da despesa com
pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1.º,
da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde
que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único,
todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando
autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - Concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras; e II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título. § 1.º - Os aumentos
de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e III - Observância da
legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. IV - Estimativa do impacto
orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei
Complementar n.º 101 §
2º. No caso do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados no
artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 19. Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000, a manutenção de despesas varáveis da folha de pagamento
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20. Todo projeto de lei enviado pelo
Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência
social. Art. 21. O Poder Executivo poderá
encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização
do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogações das isenções
tributárias que contrariem o interesse público; III - Revisão das taxas,
objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao
exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da Planta
Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário; e V - Aperfeiçoamento do
sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 22. Se a Lei Orçamentária não for
promulgada até o último dia do exercício de 2021, fica autorizada a realização
das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta
original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo. Art. 23. As emendas impositivas, nos termos
da Lei Orgânica Municipal, deverão estar expressamente previstas na Lei Orçamentária
Anual com a respectiva reserva de votação orçamentária adequada e necessária para
sua apresentação por parte dos Vereadores, visando dar maior transparência a execução
orçamentária. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Monte Aprazível, 16 de julho 2021.
MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito
Municipal Projeto de Lei nº 35/2021 - Autoria Chefe do Executivo
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