Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI N.º 3.750, DE 16 DE JULHO DE 2021.

 

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

 

                                                          

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

   

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do município.

 

Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

 

I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;

 

III - Implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;

 

IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

 

V - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

 

 VI - Assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

 

VII - Melhoria da infraestrutura urbana; e

 

VIII - Garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade.

 

 

CAPÍTULO II

 

METAS E PRIORIDADES

 

Art. 3º. Os programas e ações destinados a atender as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 serão aqueles detalhados no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, discriminados nos seguintes anexos;

            ANEXO II - Prioridades e Indicadores por Programas

            ANEXO II-A - Programas, Metas e Ações; 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

 

Art. 4º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

ANEXO I –Despesas Obrigatórias;

ANEXO II–Prioridades e Indicadores por Programas;

ANEXO III - Metas Anuais;

ANEXO IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

ANEXO V - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

ANEXO VI - Evolução do Patrimônio Líquido;

ANEXO VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos

ANEXO X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

ANEXO XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

ANEXO XII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

 

Parágrafo único. Os Anexos de que tratam os incisos III e V deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo. 

 

Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022

 

Art. 6º. Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2022, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025.

 

Art. 7º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público.

 

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

 

Art. 8º. Para fins do disposto no artigo 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos processos de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia.

 

Art. 9º. Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa.

 

§ 1º. As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

 

§ 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO.

           

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

 

Art. 10. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

Parágrafo único. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição quando firmado com a finalidade de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:

 

I - Certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

 

II - O beneficiário deve aplicar, nas atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total;

 

III - Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente;

 

IV - Declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo;

 

V - Vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente;

 

VI - Prestação de Contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VII – Adequação as regras estabelecidas na Lei Federal 13019 de 31 de julho de 2014.

  

Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

 

Art. 12. Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º. Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

 

I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;

 

II - Eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e

 

III - Saldo financeiro do exercício anterior.

 

§ 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

 

§ 3º. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 13. A reserva de contingência do Poder Executivo equivalerá a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, e será destinada a:

 

I - Cobertura de créditos adicionais; e

 

II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                    

Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

 

§ 1º. Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

 

§ 2º. Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência social.

 

§ 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais.

 

§ 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

  

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar movimentações de saldos orçamentários até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, na forma de transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

  

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

 

 

§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal; e

 

II - O orçamento da seguridade social.

 

§ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 18. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

 

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:  

 

I - Prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e

 

III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

 

IV - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101

 

§ 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados no artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

 

Art. 19. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de despesas varáveis da folha de pagamento somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 20. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

 

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público;

 

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

 

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

 

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Art. 22. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2021, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Art. 23. As emendas impositivas, nos termos da Lei Orgânica Municipal, deverão estar expressamente previstas na Lei Orçamentária Anual com a respectiva reserva de votação orçamentária adequada e necessária para sua apresentação por parte dos Vereadores, visando dar maior transparência a execução orçamentária.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Monte Aprazível, 16 de julho 2021.

 

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 35/2021 - Autoria Chefe do Executivo