Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº  3.708, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

 

                            Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte Aprazível para o exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, compreendendo:

 

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

 

                            Art. 2º. A receita e despesa total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 74.250.000,00 (setenta e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), conforme anexos.

 

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 48.969.000,00 (quarenta e oito milhões e novecentos e sessenta e nove mil reais).

 II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 25.281.000,00(vinte e cinco milhões e duzentos e oitenta e um mil reais).

 

                            Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e decapital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

 

Receitas Correntes

1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

12.605.000,00

1200 – Contribuições

1.260.000,00

1300 – Receita Patrimonial

 251.000,00

1600 – Receita de Serviços

 95.000,00

1700 – Transferências Correntes

69.618.263,50

1900 – Outras Receitas Correntes

 159.736,50

TOTAL DA RECEITA BRUTA

83.989.000,00

(-) Deduções para Formação do FUNDEB

9.740.000,00

TOTAL DA RECEITA CORRENTE

74.249.000,00

 

Receitas de Capital

2200 – Alienação de Bens

1.000,00

TOTAL DA RECEITA DE CAPITAL

1.000,00

 

TOTAL GERAL DA RECEITA

               74.250.000,00

 

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

ORGÃOS

01 – Câmara Municipal

3.100.000,00

02 – Prefeitura Municipal

                   71.150.000,00

 

NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

72.782.500,00

3.1. Pessoal e Encargos Sociais

38.889.500,00

3.2. Juros e Encargos da Divida

3.000,00

3.3. Outras Despesas Correntes

33.890.000,00

4 – Despesas de Capital

1.417.500,00

4.4. Investimentos

817.500,00

4.6. Amortização da Divida

600.000,00

9 – Reserva de Contingencia

50.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

74.250.000,00

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

                     3.100.000,00

04 – Administração

                     6.517.600,00

08 – Assistências Social

                     3.388.800,00

09 – Previdência Social

                     2.500.000,00

10 – Saúde

                    19.392.200,00

12 – Educação

                    23.361.900,00

13 – Cultura

                     1.882.000,00

15 – Urbanismo

                     8.109.000,00

18 – Gestão Ambiental

                       228.000,00

20 – Agricultura

213.000,00

26 – Transporte

                       583.000,00

27 – Desporto e Lazer

                       986.500,00

28 – Encargos Especiais

                     3.938.000,00

99 – Reserva de Contingencia

50.000,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

74.250.000,00

                            Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

 

a)           Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

 

         b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

 

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

 

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

 

II – Realizar operações de crédito até o limite de 20% da receita corrente líquida.

        

Art. 5º.  Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, 16 de dezembro de 2020.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 72/2020 - Autoria: Chefe do Executivo