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LEI Nº 3.708,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a
despesa do município de Monte Aprazível para o exercício financeiro de 2021,
nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal,
Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2021, compreendendo: I
- O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. II
- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados. Art. 2º. A
receita e despesa total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já
com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 74.250.000,00
(setenta e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais), conforme anexos. I
- Orçamento Fiscal está fixado em R$ 48.969.000,00 (quarenta e oito milhões e
novecentos e sessenta e nove mil reais). II - Orçamento da Seguridade Social em R$
25.281.000,00(vinte e cinco milhões e duzentos e oitenta e um mil reais). Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de
caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e
cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma
receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e decapital,
arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo
Geral da Receita. Receitas
Correntes
Receitas
de Capital
Art.
3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos,
funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se
com os seguintes valores: ORGÃOS
NATUREZA
DA DESPESA
FUNÇÃO
DE GOVERNO
Art. 4º. Fica o
Poder Executivo autorizado: I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos
adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total
fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos: a)
Por conta do superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei
4320/64; b) Provenientes de excesso
de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso
II da Lei 4.320/64; c) Provenientes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma
do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64; d) Por conta de recursos oriundos operações de
créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64. II – Realizar operações de crédito até o limite de
20% da receita corrente líquida. Art.
5º. Os órgãos e entidades mencionados
no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação
geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de
cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins
de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art.
6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, 16 de
dezembro de 2020.
MARCIO LUIZ
MIGUEL Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 72/2020 - Autoria: Chefe do Executivo |