Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019


“Dispõe sobre a inclusão de área no perímetro urbano da sede do Município, doimóvel objeto da matrícula nº 18.131e dá outras providências.”

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica incluído no perímetro urbano do Município de Monte Aprazível, o imóvel objeto da matrícula nº 18.131, do Cartório de Registro de Imóveis, abaixo descrito, de propriedade de GABRIELA DE MARCO JUNQUEIRA TAUBER E OUTROS, conforme Matrícula, Memorial Descritivo e Croqui que integram esta Lei Complementar:

 

PROPRIETÁRIO: GABRIELA DE MARCO JUNQUEIRA TAUBER E SEU MARIDO ANTONIO CESAR TAUBER; ADRIANO DE MARCO JUNQUEIRA E SUA ESPOSA ROSANA DE MELLO DURAN DE MARCO JUNQUEIRA; ALEXANDRE DE MARCOJUNQUEIRA E SUA ESPOSA HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA.

LOCAL: IMÓVEL GERAL FAZENDA “ÁGUA LIMPA”

MUNICIPIO E COMARCA: MONTE APRAZÍVEL – SP.

ÁREA TOTAL: 4,62,22 HECTARES.

MATRÍCULA: 18.131

ROTEIRO:

IMÓVEL: Uma propriedade agrícola com a área de quatro hectares, sessenta e dois ares e vinte e dois centiares (4,62,22has.)  de terras, no local denominado Fazenda “ÁGUA LIMPA”, situada no distrito, município e comarca de Monte Aprazível-SP., com a denominação particular de Haras Nova Esperança, contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas francesas; uma garagem de tijolos, coberta de telhas francesas; uma tulha de tijolos, coberta de telhas francesas; uma cocheira; uma piscina; cinco piquetes; pastos e cercas de arame e demais benfeitorias, dentro das seguintes medidas geodésicas e confrontações:- “inicia-se no marco A segue ao marco B com distância de 81,43 metros e rumo de 55º 10’ NE confrontando com a Estrada Municipal Bacuri; do marco B segue ao marco C com distância de 79,56 metros e rumo de 43º 29’ SE, segue ao marco D, com distância de 22,34 metros e rumo de 45º 25’ SW,  segue ao marco E com distância de 105,43 metros e rumo de 49º 45’ SE, segue ao marco F com distância de 146,61 metros e rumo de 27º 40’ NE, segue ao marco G com distância de 142,98 metros e rumo de 80º 01’ SE, confrontando de B até G com Ademar Domingos Galzeta, do marco G segue ao marco H, com distância de 210,84 metros e rumo de 15º 15’ SW, confrontando com Décio Tonon; do marco H segue I com distância de 68,20 metros e rumo de 87º 03' SW confrontando com Peter Adolf Muller; do marco I segue ao marco K com distância de 10,90 metros e rumo de 19º 45’ NE, segue ao marco M com distância de 95,10 metros e rumo de 68º 01’ NW, confrontando de I até N, com a Gleba situada no perímetro urbano de propriedade de Egle Adamo e seu marido Sheldon Adamo; do marco M segue ao marco N com distância de 120,31 metros e rumo de 62º 25' NW, confrontando com Beatriz Vieira Alves, João Garcia Boga, Eugênio Rondine, herdeiros de Macolino Martines Barbosa, Alceu Bianchi, Marco Aurélio de Almeida Pires e outros, Maria Felizarda, Ambrósio Ferrari, Madalena Lima Tonon e com Flauzino Maciel de Almeida; do marco N, segue ao marco 0, com distância de 9,33 metros e rumo de 25º 03’ SW, confrontando com Flauzino Maciel de Almeida; do marco O, segue ao marco P, com distância de 11,94 metros e rumo de 58º 23' NW, segue ao marco Q, com distância de 2,30 metros e rumo de 25º 13’ SW, confrontando de O até Q, com Anésia Batista Alves; do marco Q segue ao marco R, com distância de 36,15 metros e rumo de 50º 14’ NW, confrontando com Antônio Lázaro Rossi, Izabel Marino dos Santos Pazeto e com Cleuza da Silva Paulo e outros; do marco R segue ao marco S, com distância de 56,00 metros e rumo de 26º 46’ NE, segue ao marco de início A, com distância de 68,39 metros e rumo de 67º 06’ NW, confrontando de R até A, com Lourdes de Paula”.

 

                 Art. 2º. Fica convertida a aferição do tamanho do imóvel de hectares para metros, totalizando a área de 46.222,00 m² (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados).

 

                 Art. 3°. Para fins de apuração do Imposto Predial Territorial Urbano fica o imóvel submetido ao setor de cálculo 07 (sete), sem prejuízo de possível posterior alteração, quando da liberação administrativa para realização de construções ou outro momento.

 

                 Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Monte Aprazível, 04 de dezembro de 2019.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 12/2019 - Autoria Chefe do Executivo