Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N°. 08, DE 22 DE MAIO DE 2019

 

Cria o emprego público de “Professor II – Jornada Integral” e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º, Fica criado o emprego público de provimento efetivo de “Professor II – Jornada Integral”, com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes moldes:

 

Emprego público

Vagas

Ref.

Carga horária

(semanal)

Requisitos mínimos

Professor II – Jornada Integral

30

Hora

Aula

40 horas

Ensino Superior Completo

com licenciatura plena na

respectiva área

 

Atribuições:

 

·Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino.

· Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos dos cursos do sexto ao nono ano, aplicando testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento do aluno.

· Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro que permita dar informações à diretoria da escola e aos pais.

· Organizar e promover solenidades comemorativas, jogos, trabalhos manuais, para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos históricos-sociais da pátria.

· Conhecer e respeitar as leis e preservar os princípios, ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu empenho profissional.

· Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação.

· Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções.
· Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza.

· Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral.

· Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática.

· Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando.

· Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado.
· Participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação do projeto político-pedagógico, fixando metas, definindo objetivos, cronogramas e selecionando conteúdos.

· Refletir, analisar e avaliar o rendimento do aluno e interagir com a família e a comunidade.

· Desenvolver outras atividades conforme for determinado e acordado.

 

Art. 2º. Fica a Lei Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2010, em especial os anexos Anexo III e VIII, alterada nos moldes previstos no artigo anterior. 

 

Art. 3ª. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Monte Aprazível, 22 de maio de 2019

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 08/2019 - Autoria Chefe do Executivo