Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N°. 06, 22 DE MAIO DE 2019

 

Altera empregos públicos efetivos e funções de confiança, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 001/2010 e dá outras providências.

 

 

MÁRCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica alterada para 10 (dez) a referência do emprego público de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e Postura.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Fiscal de Tributos e Postura

07

10

40 horas

Ensino MédioCompleto, com Carteira Nacional de Habilitação – CNH

 

Art.2º.  Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de provimento efetivo de Tesoureiro.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Tesoureiro

01

13

40 horas

Ensino Médio Completo

 

Art.3º. Fica alterada para 12(doze) a referência do emprego público de provimento efetivo de Auxiliar de Tesouraria.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Auxiliar de Tesouraria

01

12

40 horas

Ensino Médio Completo

 

Art.4º.  Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de provimento efetivo de Lançador de Tributos.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Lançador de Tributos

01

12

40 horas

Ensino Médio Completo

 

Art.5º. Fica alterada para 12 (doze) a referência da função de confiança de Chefe do Setor de Tributação.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Chefe do Setor de Tributação

01

12

Ensino Médio Completo

 

Art.6º.  Fica alterada para 10 (dez) a referência do emprego público de provimento efetivo de Fiscal Sanitário.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Fiscal Sanitário

04

10

40 horas

Ensino Médio Completo

 

Art.7º.  Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de provimento efetivo de Chefe do Departamento Pessoal.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Chefe do Departamento Pessoal

01

12

40 horas

Ensino Médio Completo

 

Art.8º.  Fica alterada para 08 (oito) a referência do emprego público de provimento efetivo de Soldador.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

CARGA HORÁRIA

(semanal)

REQUISITO MÍNIMO

Soldador

02

08

40 horas

Ensino Fundamental Completo

 

Art.9º.  Fica alterada para 13.1 (treze ponto um) a referência do emprego público de provimento em comissão de Assessor Municipal de Finanças.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Assessor Municipal de Finanças

01

13.1

Ensino Médio Completo

 

Art.10.  Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de provimento em comissão de Assessor Municipal de Patrimônio.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Assessor Municipal de Patrimônio

01

13

Ensino Médio Completo

 

Art.11.  Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de provimento efetivo de Chefe do Cadastro Físico e Imobiliário.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Chefe do Cadastro Físico e Imobiliário

01

12

Ensino Médio Completo

 

Art.12.  Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de provimento em comissão de Assessor Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Assessor Municipal de Desenvolvimento Econômico

01

13

Ensino Médio Completo

 

Art.13.  Fica criada a Gratificação de função de “Coordenador do Centro de Convivência do Idoso”, com gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento), e as seguintes atribuições:

 

COORDENADOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO

 

·         Superintender e coordenar as atividades do Centro de Convivência do Idoso;

·         Promover gestão articulada dos assuntos específicos do CCI;

·         Expedir instruções de alcance interno para melhor realização das atividades do CCI;

·         Coordenar a posição jurídica quanto os atos de contratação que não seja por efetivação;

·         Apresentar ao Prefeito Municipal, no início de cada exercício, relatório das atividades do ano anterior e sugerir medidas legislativas e administrativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

·         Propor projetos e programas para melhor atendimento à pessoa idosa;

·         Orientar os servidores do setor quanto a melhor forma de realização das atividades;

 

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe à gratificação de função, para que conste o seguinte:

 

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

PERCENTUAL

COORDENADOR DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO

01

50%

 

Art.14.  Fica criada a Função de Confiança de “Coordenador da Frota da Saúde”, com a referência de 07 (sete), e as seguintes atribuições:

 

COORDENADOR DA FROTA DA SAÚDE

 

·         Coordenar a manutenção mecânica dos veículos da saúde;

·         Coordenar e fiscalizar as inspeções dos veículos, com o preenchimento de relatório específico por veículo, por cada motorista, antes de assumir a direção;

·         Coordenar e fiscalizar a realização dos exames toxicológicos dos motoristas da saúde;

·         Elaborar relatórios com as medidas e equipamentos utilizados para manutenção dos veículos, de modo que possa verificar, bimestralmente, as despesas acarretadas;

·         Fiscalizar a atuação e cumprimento das jornadas dos motoristas;

·         Elaborar relatórios mensais do estado de conservação de cada veículo;

·         Sugerir alterações e mudanças na condução da frota;

·         Supervisionar as jornadas, incluindo intervalos, realizados pelos motoristas, com a cobrança de utilização e recolhimento das pranchetas de relatórios diários das atividades dos motoristas; 

·         Outras atribuições correlatas com o cargo.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe à gratificação de função, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

REF.

REQUISITO MÍNIMO

COORDENADOR DA FROTA DA SAÚDE

01

07

Ensino médio completo

 

Art.15.  Fica criado o emprego público de provimento efetivo de “Técnico de Tecnologia da Informação”, com a referência 11 (onze), e as seguintes atribuições:

 

TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

·         Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários nas especificações e comandos necessários para sua utilização.

·         Coordenar a manutenção técnica e reparos de softwares e hardwares.

·         Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos, suprimentos, bibliografias etc.

·         Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo ativa toda a malha de dispositivos conectados.

·         Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas necessárias.

·         Analisar, identificar e resolver problemas de desempenho e disponibilidade.

·         Diagnosticar e projetar soluções para problemas em redes de computadores; projetar, instalar e manter redes de computadores.

·         Configurar, manter e instalar periféricos de redes; configurar, manter e diagnosticar problemas em firewalls, IPS/IDS e concentradores de VPN baseados em software.

·         Instalar e manter soluções de comunicações envolvendo Voz sobre IP (VoIP).

·         Projetar,instalar e manter soluções de virtualização.

·         Realizar prospecção de novas soluções tecnológicas para garantir a segurança no ambiente de rede.

·         Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de informática, sobre qualquer falha ocorrida.

·         Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos equipamentos que opera.

·         Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação de módulos, partes e componentes.

·         Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos equipamentos em sua área de atuação.

·         Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do funcionamento de redes de computadores.

·         Participar de programa de treinamento, quando convocado.

·         Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos.

·         Ministrar treinamento em área de seu conhecimento.

·         Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais.

·          Elaborar, atualizar e manter a documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de computadores.

·         Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

Parágrafo único. Em função das alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste o seguinte:

 

EMPREGO PÚBLICO

VAGAS

JORNADA

(semanal)

REF.

REQUISITO MÍNIMO

Técnico de Tecnologia da Informação

01

40 horas

11

Ensino Médio Profissionalizante em área de sistemas computacionais ou tecnologia da informação ou Médio Completo+ Curso Técnico ou Superior em Sistemas Computacionais, Ciências da Computação, Engenharia da Computação ou Tecnologia da Informação

 

Art.16.Ficam modificados e alterados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente.

 

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.

 

 

Monte Aprazível, 22 de maio de 2019

 

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 05/2019 - Autoria Chefe do Executivo