LEI COMPLEMENTAR
N°. 06, 22 DE MAIO DE 2019
Altera empregos públicos efetivos e funções de confiança,
alterando dispositivos da Lei Complementar nº 001/2010 e dá outras
providências.
MÁRCIO LUIZ MIGUEL,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art.1º.
Fica alterada para 10 (dez) a
referência do emprego público de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e
Postura.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Fiscal de
Tributos e Postura
|
07
|
10
|
40 horas
|
Ensino MédioCompleto,
com Carteira Nacional de Habilitação – CNH
|
Art.2º.
Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de
provimento efetivo de Tesoureiro.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Tesoureiro
|
01
|
13
|
40 horas
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.3º. Fica alterada para 12(doze) a
referência do emprego público de provimento efetivo de Auxiliar de Tesouraria.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Auxiliar de Tesouraria
|
01
|
12
|
40 horas
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.4º.
Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de provimento
efetivo de Lançador de Tributos.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Lançador de Tributos
|
01
|
12
|
40 horas
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.5º. Fica alterada para 12 (doze) a
referência da função de confiança de Chefe do Setor de Tributação.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo IV, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
FUNÇÃO
DE CONFIANÇA
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Chefe do Setor de Tributação
|
01
|
12
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.6º.
Fica alterada para 10 (dez) a referência do emprego público de
provimento efetivo de Fiscal Sanitário.
Parágrafo único. Em função das alterações
implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar
Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste
o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Fiscal Sanitário
|
04
|
10
|
40 horas
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.7º.
Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de
provimento efetivo de Chefe do Departamento Pessoal.
Parágrafo único. Em função das alterações
implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei Complementar
Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público, para que conste
o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Chefe do Departamento Pessoal
|
01
|
12
|
40 horas
|
Ensino Médio
Completo
|
Art.8º.
Fica alterada para 08 (oito) a referência do emprego público de
provimento efetivo de Soldador.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
CARGA
HORÁRIA
(semanal)
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Soldador
|
02
|
08
|
40 horas
|
Ensino
Fundamental Completo
|
Art.9º.
Fica alterada para 13.1 (treze ponto um) a referência do emprego público
de provimento em comissão de Assessor Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Assessor Municipal de Finanças
|
01
|
13.1
|
Ensino
Médio Completo
|
Art.10.
Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de
provimento em comissão de Assessor Municipal de Patrimônio.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Assessor Municipal de Patrimônio
|
01
|
13
|
Ensino
Médio Completo
|
Art.11.
Fica alterada para 12 (doze) a referência do emprego público de
provimento efetivo de Chefe do Cadastro Físico e Imobiliário.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Chefe do Cadastro Físico e
Imobiliário
|
01
|
12
|
Ensino
Médio Completo
|
Art.12.
Fica alterada para 13 (treze) a referência do emprego público de
provimento em comissão de Assessor Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo II, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Assessor Municipal de Desenvolvimento
Econômico
|
01
|
13
|
Ensino
Médio Completo
|
Art.13.
Fica criada a Gratificação de função de “Coordenador do Centro de
Convivência do Idoso”, com gratificação no percentual de 50% (cinquenta por
cento), e as seguintes atribuições:
|
COORDENADOR DO CENTRO DE
CONVIVÊNCIA DO IDOSO
·
Superintender e coordenar as atividades do Centro de Convivência do
Idoso;
·
Promover gestão articulada dos assuntos específicos do CCI;
·
Expedir instruções de alcance interno para melhor realização das
atividades do CCI;
·
Coordenar a posição jurídica quanto os atos de contratação que não
seja por efetivação;
·
Apresentar ao Prefeito Municipal, no início de cada exercício,
relatório das atividades do ano anterior e sugerir medidas legislativas e
administrativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
·
Propor projetos e programas para melhor atendimento à pessoa idosa;
·
Orientar os servidores do setor quanto a melhor forma de realização
das atividades;
|
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo VI, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe à gratificação de função, para
que conste o seguinte:
|
EMPREGO PÚBLICO
|
VAGAS
|
PERCENTUAL
|
|
COORDENADOR
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO
|
01
|
50%
|
Art.14.
Fica criada a Função de Confiança de “Coordenador da Frota da Saúde”,
com a referência de 07 (sete), e as seguintes atribuições:
|
COORDENADOR DA FROTA DA SAÚDE
·
Coordenar a manutenção mecânica dos veículos da saúde;
·
Coordenar e fiscalizar as inspeções dos veículos, com o preenchimento
de relatório específico por veículo, por cada motorista, antes de assumir a
direção;
·
Coordenar e fiscalizar a realização dos exames toxicológicos dos
motoristas da saúde;
·
Elaborar relatórios com as medidas e
equipamentos utilizados para manutenção dos veículos, de modo que possa
verificar, bimestralmente, as despesas acarretadas;
·
Fiscalizar a atuação e cumprimento das jornadas dos motoristas;
·
Elaborar relatórios mensais do estado de conservação de cada veículo;
·
Sugerir alterações e mudanças na condução da frota;
·
Supervisionar as jornadas, incluindo intervalos, realizados pelos
motoristas, com a cobrança de utilização e recolhimento das pranchetas de
relatórios diários das atividades dos motoristas;
·
Outras atribuições correlatas com o cargo.
|
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo IV, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe à gratificação de função, para
que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
COORDENADOR DA
FROTA DA SAÚDE
|
01
|
07
|
Ensino médio
completo
|
Art.15.
Fica criado o emprego público de provimento efetivo de “Técnico de
Tecnologia da Informação”, com a referência 11 (onze), e as seguintes
atribuições:
|
TÉCNICO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
·
Instalar e configurar softwares e hardwares, orientando os usuários
nas especificações e comandos necessários para sua utilização.
·
Coordenar a manutenção técnica e reparos de softwares e hardwares.
·
Organizar e controlar os materiais necessários para a execução das
tarefas de operação, ordem de serviço, resultados dos processamentos,
suprimentos, bibliografias etc.
·
Operar equipamentos de processamento automatizados de dados, mantendo
ativa toda a malha de dispositivos conectados.
·
Interpretar as mensagens exibidas no monitor, adotando as medidas
necessárias.
·
Analisar, identificar e resolver problemas de desempenho e
disponibilidade.
·
Diagnosticar e projetar soluções para problemas em redes de
computadores; projetar, instalar e manter redes de computadores.
·
Configurar, manter e instalar periféricos de redes; configurar, manter
e diagnosticar problemas em firewalls, IPS/IDS e concentradores de VPN
baseados em software.
·
Instalar e manter soluções de comunicações envolvendo Voz sobre IP
(VoIP).
·
Projetar,instalar e manter soluções de virtualização.
·
Realizar prospecção de novas soluções tecnológicas para garantir a
segurança no ambiente de rede.
·
Notificar e informar aos usuários do sistema ou ao analista de
informática, sobre qualquer falha ocorrida.
·
Executar e controlar os serviços de processamento de dados nos
equipamentos que opera.
·
Executar o suporte técnico necessário para garantir o bom
funcionamento dos equipamentos, com substituição, configuração e instalação
de módulos, partes e componentes.
·
Administrar cópias de segurança, impressão e segurança dos
equipamentos em sua área de atuação.
·
Executar o controle dos fluxos de atividades, preparação e
acompanhamento da fase de processamento dos serviços e/ou monitoramento do
funcionamento de redes de computadores.
·
Participar de programa de treinamento, quando convocado.
·
Controlar e zelar pela correta utilização dos equipamentos.
·
Ministrar treinamento em área de seu conhecimento.
·
Auxiliar na execução de planos de manutenção, dos equipamentos, dos
programas, das redes de computadores e dos sistemas operacionais.
·
Elaborar, atualizar e manter a
documentação técnica necessária para a operação e manutenção das redes de
computadores.
·
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o
exercício da função.
|
Parágrafo único. Em função das
alterações implementadas por esta Lei, fica alterado o anexo III, da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, no importe ao referido emprego público,
para que conste o seguinte:
|
EMPREGO
PÚBLICO
|
VAGAS
|
JORNADA
(semanal)
|
REF.
|
REQUISITO
MÍNIMO
|
|
Técnico de Tecnologia da Informação
|
01
|
40 horas
|
11
|
Ensino
Médio Profissionalizante em área de sistemas computacionais ou tecnologia da
informação ou Médio Completo+ Curso Técnico ou Superior em Sistemas
Computacionais, Ciências da Computação, Engenharia da Computação ou
Tecnologia da Informação
|
Art.16.Ficam modificados e alterados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, nos mesmos moldes e
naquilo que for pertinente.
Art.17.
Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, com efeitos a
partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação.
Monte Aprazível, 22 de maio de 2019
MARCIO LUIZ MIGUEL
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei Complementar nº
05/2019 - Autoria Chefe do Executivo