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LEI N.º
3.520, DE 04 DE JULHO DE 2018. ESTABELECE
AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
DE MONTE APRAZIVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARCIO LUIZ MIGUEL,
Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, § 2.º, Lei n.º 4.320, de 17 de
março de 1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2019, orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio
de 2000, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta do município. Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá
os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e
Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio 2000,
observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Combater a pobreza e promover a
cidadania e a inclusão social; II - Dar apoio aos estudantes
carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III - Implantar programa de
gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços
da rede municipal de educação básica; IV - Promover o desenvolvimento
do Município e o crescimento econômico; V - Reestruturação e reorganização dos
serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação; VI - Assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador
de deficiência; VII - Melhoria da infraestrutura urbana; e VIII - Garantia de acesso aos
serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com
respeito e qualidade. CAPÍTULO II METAS E
PRIORIDADES Art. 3º. Os programas e ações destinados a atender as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019,
serão aqueles detalhados no Plano Plurianual relativo ao período de 2019 a
2021, discriminados nos seguintes anexos; ANEXO II - Prioridades e Indicadores
por Programas
ANEXO II-A - Programas, Metas e Ações;
CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS
CONTINGENTES E OUTROS RISCOS Art. 4º. As metas de resultados fiscais do Município para
o exercício de 2019 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, desdobrado em: ANEXO
III - Metas Anuais;
ANEXO IV - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
ANEXO
V - Metas Fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
ANEXO VI - Evolução do Patrimônio
Líquido;
ANEXO VII - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos
com Alienação de Ativos
ANEXO X -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
ANEXO XI - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado; e
ANEXO XII -
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Parágrafo único. Os Anexos de que tratam os incisos
III e V deste artigo, serão expressas em valores correntes e constantes, sendo
que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes
decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através
da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo. Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar. CAPÍTULO
IV DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 Art. 6º. Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2019,
a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2019/2021. Art. 7º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio
público. Parágrafo único. Entende-se por adequadamente
atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade o cronograma
físico-financeiro pactuados em vigência. Art. 8º. Para fins do disposto no artigo 16, § 3.º, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos
processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos processos de despesas de execução de obras
públicas ou serviços de engenharia. Art. 9º. Em atendimento ao disposto no artigo 4.º, inciso I,
alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos
programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser
apurados mediante liquidação da despesa. § 1º. As despesas serão apropriadas
de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio
de custos dos programas. § 2º. A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos
custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na
LDO. § 3º. Para os efeitos deste artigo, considera-se programa
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação
de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. Art. 10. Quando da execução de programas de competência do
Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente
autorizadas em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo
qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas. Parágrafo único. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Contrato de
Gestão ou Repasse Financeiro nas modalidades Subvenção, Auxílio ou Contribuição
quando firmado com a finalidade de transferir recursos às instituições privadas
sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências: I - Certificação da entidade junto ao
respectivo conselho municipal; II - O beneficiário deve aplicar, nas
atividades-fim, ao menos 50% de sua receita total; III - Manifestação prévia e expressa do
setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente; IV - Declaração de funcionamento
regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo; V - Vedação para entidades cujos dirigentes
sejam também agentes políticos do governo concedente, e VI - Prestação de Contas dos recursos
recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados
de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem
a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas
leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior. Art. 12. Na forma do artigo 8º. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação
do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais. § 1º. Também integrarão a programação
financeira e o cronograma de desembolso: I - Transferências
financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal, inclusive ao regime próprio de previdência; II - Eventual estoque de
restos a pagar de exercícios anteriores; e III - Saldo financeiro do
exercício anterior. § 2º. O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em
relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes. § 3º. As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o
limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 13. A reserva de contingência do Poder Executivo e
demais órgãos da administração indireta, equivalerá a no máximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, e
será destinada a: I - Cobertura de créditos adicionais; e II - Atender passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo
estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta. § 1º. Na hipótese de ser constatado
ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de
comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes
dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos. § 2º. Ao determinarem a limitação de
empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam
o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da
administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência
social. § 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas
que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de
servidores municipais. § 4º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se
ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15. Fica o Poder Executivo
autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo,
desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou
congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis. Art. 16. Nos
termos do § 8.º, do artigo 165 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo,
no transcorrer da execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais
até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento geral do município para o
exercício de 2019. Art. 17. Fica
o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição
Federal, a realizar movimentações de saldos orçamentários até o limite de 15%
(quinze) da despesa inicialmente fixada, na forma de transposições,
remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão orçamentário para outro. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária será
elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta
Lei, com o artigo 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O orçamento fiscal; e II - O orçamento da
seguridade social. § 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de
despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS
A DESPESAS COM PESSOAL Art. 19. O aumento da despesa com
pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, §
1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica,
desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo
único, todos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando
autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I - Concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras; e II - Admissão de pessoal ou
contratação a qualquer título. § 1º. Os aumentos de que trata este
artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação
orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; II - Lei específica para as
hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e III - Observância da legislação vigente
no caso do inciso II do “caput”. IV - Estimativa do impacto
orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101. § 2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados no artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 20. Na hipótese de ser atingido o
limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000, a manutenção de despesas varáveis da folha de pagamento
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de
programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS Art. 21. Todo projeto de lei enviado
pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município;
que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência
social. Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público; III - Revisão
das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização
da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do
mercado imobiliário; e V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do
exercício de 2018, fica autorizada a realização das despesas até o limite
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao
Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Monte Aprazível, 04 de julho 2018.
MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 33/2018 – Autoria Chefe do Executivo |