Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N°.  10, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Cria os serviços de disponibilização de maquinários agrícolas e altera o anexo especial da Lei Complementar nº 01/2005 e dá outras providências.

 

MÁRCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam criados os serviços públicos de disponibilização de implementos agrícolas, os quais serão remunerados mediante taxa, nos termos do art. 188, inciso II, da Lei Complementar nº 01/2005, nos seguintes moldes:

 

IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

VALOR

UFESP

DIÁRIA DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO

2,43

DIÁRIA GRADE ROME/NIVELADORA/TERRACEADOR/SUBSOLADOR

3,02

DIÁRIA ARADO

1,98

DIÁRIA CARRETA NORMAL

1,48

DIÁRIA CARRETA BASCULANTE

1,63

DIÁRIA BOMBA HERBICIDA

2,89

DIÁRIA TANQUE DE ÁGUA

1,75

 

§1º. O serviço consiste tão somente na disponibilização do bem, sem trator ou operador para tanto.

§2º. O responsável tributário será o munícipe que se apresentar como usuário do serviço público.

 

Art. 2º. A disponibilização dos implementos será obrigatoriamente precedida pelo preenchimento e assinatura, pelo munícipe, do Termo de Vistoria (Anexo I) e Termo de Responsabilidade (Anexo II), além da apresentação do comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

 

Art. 3º. Os valores correspondentes às taxas de que trata o artigo 1º deverão ser previamente recolhidos junto ao Setor da Lançadoria, em guia própria.

 

Parágrafo único. O agendamento para utilização dos serviços será realizado junto ao Departamento Agrícola, observada a ordem cronológica, para atendimento dos munícipes.

 

Art. 4º. Fica alterado o anexo especial da Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2005, para incluir os serviços referidos no art. 1º.

 

Art. 5º. Fazem parte integrante da presente Lei:

I - Termo de Vistoria (Anexo I);

II - Termo de Responsabilidade (Anexo II).

 

 Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, ficando a produção de efeitos vinculada à observância dos princípios da anterioridade tributária.

 

 

Monte Aprazível, 21 de novembro de 2018.

 

MÁRCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 11/2018 – Autoria Chefe do Executivo