Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI N°. 3.448, DE 07 DE JUNHO DE 2017

 

Institui o Programa Municipal de Auxílio à Educação – PROMAE, para concessão de auxílio a estudantes carentes e dá outras providências.

 

Nelson Montoro, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio a Educação Superior e Técnica – PROMAE.

            §1º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes carentes no ensino profissionalizante e educação superior presenciais, por meio da destinação de recursos financeiros para auxílio com as despesas decorrentes de transporte intermunicipal.

            § 2º. O valor e o número de bolsas de auxílio é definido por esta Lei, podendo ser alterado, em cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município, podendo o beneficiário que preenche os requisitos legais concorrer novamente.

            § 3º. A concessão das bolsas para auxílio com o transporte intermunicipal somente ocorrerá quando não existirem os respectivos cursos em Monte Aprazível, salvo quanto ao disposto no artigo 13º.

§ 4º. Não havendo interessados ou ocorrendo sobra de recursos, os valores serão remanejados para outras despesas que o município julgar necessária.

§ 5º. Não se considera cursos presenciais os cursos de ensino à distância ou telepresenciais.

 

Das inscrições

Art. 2º. Para se inscrever no programa o candidato deverá efetuar seu cadastramento anualmente junto ao Departamento Municipal de Assistência Social mediante:

            I – Comprovação de matrícula em curso de nível superior (graduação) ou técnico, em instituições de ensino localizadas até 60 (sessenta) quilômetros do Município de Monte Aprazível;

            II – Comprovação de que reside no Município há mais de 5 (cinco) anos, e que a situação permanece atualmente.

            III – Apresentação de documentação comprobatória da renda familiar.

            IV – Não ter infringido os incisos do artigo 6º desta lei.

            V – Ter o candidato ou seu responsável legal, domicílio eleitoral no Município.

VI – Declaração de não possuir outro curso superior.

            Parágrafo único – Deverá o candidato após cadastramento entregar dentro do prazo constante em edital, os documentos e declarações requeridos por esse.

 

Do Candidato

 

Art. 3º. Para concorrer à bolsa de estudo o candidato deverá estar matriculado em um curso presencial que se encaixe em uma das seguintes modalidades:

I – Técnico regular, de nível médio, em instituição cadastrada no MEC.

II – Graduação de nível superior nas opções de Bacharelado, Licenciatura, Tecnológico ou Área Básica de Ingresso (ABI).

Parágrafo único. O curso deverá ser autorizado por portaria publicada no D.O.E.

 

Art. 4º. A renda per capita por membro da família, que é a renda total familiar dividida pelos membros da família, não deve ultrapassar 2 (dois) salários mínimos nacionais.

Parágrafo único. Considera-se família a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, incluindo a união estável.

 

Do Beneficiário

 

Art. 5º. São beneficiários do programa instituído por esta Lei, estudantes que se mantenham atendendo os requisitos dispostos no Art. 3º e Art. 4º dessa Lei após serem aprovados para iniciar o recebimento das bolsas.

            Parágrafo único. A concessão da bolsa a qualquer estudante que tenha sido contemplado anteriormente estará condicionada:

I – Ao aproveitamento de pelo menos 70% (setenta por cento) das disciplinas;

II – Frequência escolar igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada disciplina cursada, assim como a não reprovação por faltas;

III – Não ser formado em outro curso superior.

 

Art. 6º. O auxílio previsto por esta Lei será cancelado a qualquer momento, a pedido do interessado, ou pelo executivo nos seguintes casos:

            I – Abandono de curso;

            II – Suspensão de matrícula;

            III – Trancamento de matrícula em mais de 1/3 (um terço) das disciplinas;

            IV – Conclusão do curso.

            V – Não cumprir frequência igual ou superior a 70% durante o semestre em alguma disciplina semestral ou durante o ano em alguma disciplina anual.

            VI – Reprovar em 30% ou mais das disciplinas.

            VII – O beneficiário que perder a condição de carente verificada por ocasião da vinculação ao Programa;

            VIII – Incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

           

Do Poder Executivo

 

            Art. 7º. Caberá ao Departamento de Assistência Social:

            I – Comprovar mediante relatório visita de assistente social, a real situação do candidato e do beneficiário, que será feita por amostragem ou a qualquer tempo para verificação de denúncias ou indícios de informações falsas.

            II – Acompanhar semestralmente a frequência escolar e o aproveitamento escolar dos beneficiários a fim de que sejam substituídos por outros cadastrados caso os mesmos não atendam aos requisitos da Lei.

            III – Promover a publicação oficial dos nomes dos estudantes beneficiários com a bolsa de estudo de que trata essa lei.

            IV – A liberação das parcelas mensais será realizado diretamente a cada estudante, devendo esse comprovar o emprego das quantias levantadas no pagamento das mensalidades de ensino ou nos custos com o transporte destinado a essa.

            V – Instituir o Conselho Municipal de Acompanhamento do PROMAE.

 

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 8º. Caberá ao Beneficiário, semestralmente, em período determinado pelo Poder Executivo, a apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos desta Lei, através dos meios disponibilizados pela administração pública. 

Parágrafo único. O não envio dos documentos e comprovantes referidos no caput, acarretará na exclusão do Beneficiário do programa.

Art. 9º. As inscrições no programa serão anuais, devendo os estudantes realizarem as inscrições, a cada novo ano, na forma e prazo definidos em edital, não havendo direito adquirido à manutenção no programa.

 

 

Do Conselho

 

Art. 10. São atribuições do conselho de acompanhamento do PROMAE:

I – Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º desta Lei;

II – Aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa;

III – Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

IV – Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

V – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

            § 1º - O conselho será composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

            I – Três representante do Poder Executivo, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo;

            II – Dois representantes dos alunos que atendam as exigências dispostas nesta lei para receber o auxílio;

            § 2º - Os membros do conselho não serão remunerados sob nenhuma espécie.

            § 3º - É assegurado ao Conselho o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

DAS BOLSAS

 

Art. 11. Serão disponibilizadas para atendimento do presente programa 200 (duzentas) bolsas, no valor de R$ 100,00 (cem reais), cada, sendo 150 (cento e cinquenta) para o ensino superior e 50 (cinquenta) para o ensino técnico profissionalizante.

Art. 12. Caso haja mais candidatos aptos do que vagas disponíveis, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I – menor renda per capita familiar;

II – período mais inicial do curso;

III – maior média de notas em todas as disciplinas;

Parágrafo primeiro. Permanecendo o empate após a adoção dos critérios expostos, será realizado sorteio entre os candidatos.

Art. 13. Caso, atendidas as observações dos artigos 12º e 13º, não houver preenchimento de todas as vagas, será divulgado novo edital, por meio do qual será permitida a inscrição de estudantes que necessitem de deslocamento diário, para frequentarem em outros municípios até 60 (sessenta) quilômetros, cursos existentes no município de Monte Aprazível.

 

Das disposições finais

 

Art. 14. O período máximo que o estudante poderá ser beneficiário deste programa será o previsto para a conclusão regular de seu curso, desde que cumprindo os requisitos desta Lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Municipal de Auxílio à Educação– PROMAE.

Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação 02.06.03/12.364.0012.2046.0000/3.3.90.18.00.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 07 de junho de 2017.

 

NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 28/2017 – Autoria Chefe do Executivo