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LEI N°. 3.448, DE 07 DE JUNHO DE 2017 Institui o Programa Municipal de Auxílio à Educação –
PROMAE, para concessão de auxílio a estudantes carentes e dá outras
providências. Nelson Montoro, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.
1º. Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio a Educação Superior e
Técnica – PROMAE. §1º. O programa instituído por esta
Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes
carentes no ensino profissionalizante e educação superior presenciais, por meio
da destinação de recursos financeiros para auxílio com as despesas decorrentes
de transporte intermunicipal. § 2º. O valor e o número de bolsas
de auxílio é definido por esta Lei, podendo ser alterado, em cada exercício, de
acordo com a disponibilidade orçamentária do município, podendo o beneficiário
que preenche os requisitos legais concorrer novamente. § 3º. A concessão das bolsas para
auxílio com o transporte intermunicipal somente ocorrerá quando não existirem
os respectivos cursos em Monte Aprazível, salvo quanto ao disposto no artigo
13º. § 4º. Não havendo interessados ou ocorrendo sobra de recursos, os
valores serão remanejados para outras despesas que o município julgar
necessária. § 5º. Não se considera cursos presenciais os cursos de ensino à
distância ou telepresenciais. Das
inscrições
Art. 2º. Para se inscrever no programa o candidato deverá efetuar seu
cadastramento anualmente junto ao Departamento Municipal de Assistência Social
mediante: I – Comprovação de matrícula em
curso de nível superior (graduação) ou técnico, em instituições de ensino localizadas
até 60 (sessenta) quilômetros do Município de Monte Aprazível; II – Comprovação de que reside no
Município há mais de 5 (cinco) anos, e que a situação permanece atualmente. III – Apresentação de documentação
comprobatória da renda familiar. IV – Não ter infringido os incisos
do artigo 6º desta lei. V – Ter o candidato ou seu
responsável legal, domicílio eleitoral no Município. VI – Declaração de não possuir outro curso superior. Parágrafo
único – Deverá o candidato após cadastramento entregar dentro do prazo
constante em edital, os documentos e declarações requeridos por esse. Do Candidato
Art. 3º. Para concorrer à bolsa de estudo o candidato
deverá estar matriculado em um curso presencial que se encaixe em uma das
seguintes modalidades: I – Técnico regular, de nível médio, em instituição cadastrada no
MEC. II – Graduação de nível superior nas opções de Bacharelado,
Licenciatura, Tecnológico ou Área Básica de Ingresso (ABI). Parágrafo único. O curso deverá ser autorizado por portaria
publicada no D.O.E. Art. 4º. A renda per capita por membro da família,
que é a renda total familiar dividida pelos membros da família, não deve
ultrapassar 2 (dois) salários mínimos nacionais. Parágrafo único. Considera-se família a unidade nuclear
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, e que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, incluindo a união
estável. Do
Beneficiário
Art. 5º. São beneficiários do programa instituído por
esta Lei, estudantes que se mantenham atendendo os requisitos dispostos no Art.
3º e Art. 4º dessa Lei após serem aprovados para iniciar o recebimento das
bolsas. Parágrafo
único. A concessão da bolsa a qualquer estudante que tenha sido contemplado
anteriormente estará condicionada: I – Ao aproveitamento de pelo menos 70% (setenta por cento) das
disciplinas; II – Frequência escolar igual ou superior a 70% (setenta por
cento) em cada disciplina cursada, assim como a não reprovação por faltas; III – Não ser formado em outro curso superior. Art. 6º. O auxílio previsto por esta Lei será
cancelado a qualquer momento, a pedido do interessado, ou pelo executivo nos
seguintes casos: I – Abandono de curso; II – Suspensão de matrícula; III – Trancamento de matrícula em
mais de 1/3 (um terço) das disciplinas; IV – Conclusão do curso. V – Não cumprir frequência igual ou
superior a 70% durante o semestre em alguma disciplina semestral ou durante o
ano em alguma disciplina anual. VI – Reprovar em 30% ou mais das
disciplinas. VII – O beneficiário que perder a
condição de carente verificada por ocasião da vinculação ao Programa; VIII – Incorrer em fraude,
simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade. Do Poder
Executivo
Art. 7º. Caberá ao Departamento de
Assistência Social: I – Comprovar mediante relatório
visita de assistente social, a real situação do candidato e do beneficiário,
que será feita por amostragem ou a qualquer tempo para verificação de denúncias
ou indícios de informações falsas. II – Acompanhar semestralmente a
frequência escolar e o aproveitamento escolar dos beneficiários a fim de que
sejam substituídos por outros cadastrados caso os mesmos não atendam aos
requisitos da Lei. III – Promover a publicação oficial
dos nomes dos estudantes beneficiários com a bolsa de estudo de que trata essa
lei. IV – A liberação das parcelas
mensais será realizado diretamente a cada estudante, devendo esse comprovar o
emprego das quantias levantadas no pagamento das mensalidades de ensino ou nos
custos com o transporte destinado a essa. V – Instituir o Conselho Municipal
de Acompanhamento do PROMAE. DO
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º. Caberá ao Beneficiário, semestralmente, em
período determinado pelo Poder Executivo, a apresentação dos documentos que
comprovem o cumprimento dos requisitos desta Lei, através dos meios
disponibilizados pela administração pública.
Parágrafo único. O não envio dos documentos e comprovantes
referidos no caput, acarretará na
exclusão do Beneficiário do programa. Art. 9º. As inscrições no programa serão anuais,
devendo os estudantes realizarem as inscrições, a cada novo ano, na forma e
prazo definidos em edital, não havendo direito adquirido à manutenção no
programa. Do Conselho
Art. 10. São atribuições do conselho de
acompanhamento do PROMAE: I – Supervisionar e avaliar a execução das ações definidas na
forma dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º desta Lei; II – Aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder
Executivo como beneficiários do programa; III – Estimular a participação comunitária no controle da execução
do programa no âmbito municipal; IV – Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares. § 1º - O conselho será composto por
05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte
composição: I – Três representante do Poder
Executivo, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo; II – Dois representantes dos alunos
que atendam as exigências dispostas nesta lei para
receber o auxílio; §
2º - Os membros do conselho não serão remunerados sob nenhuma espécie. § 3º - É assegurado ao Conselho o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. DAS BOLSAS Art. 11. Serão disponibilizadas para atendimento do
presente programa 200 (duzentas) bolsas, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
cada, sendo 150 (cento e cinquenta) para o ensino superior e 50 (cinquenta)
para o ensino técnico profissionalizante. Art. 12. Caso haja mais candidatos aptos do que vagas
disponíveis, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na seguinte
ordem: I – menor renda per capita familiar; II – período mais inicial do curso; III – maior média de notas em todas as disciplinas; Parágrafo primeiro. Permanecendo o empate após a adoção dos
critérios expostos, será realizado sorteio entre os candidatos. Art. 13. Caso, atendidas as observações dos artigos
12º e 13º, não houver preenchimento de todas as vagas, será divulgado novo
edital, por meio do qual será permitida a inscrição de estudantes que
necessitem de deslocamento diário, para frequentarem em outros municípios até
60 (sessenta) quilômetros, cursos existentes no município de Monte Aprazível. Das
disposições finais
Art. 14. O período máximo que o estudante poderá ser
beneficiário deste programa será o previsto para a conclusão regular de seu curso,
desde que cumprindo os requisitos desta Lei. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar,
por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva
implantação do Programa Municipal de Auxílio à Educação– PROMAE. Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão
suportadas pela seguinte dotação 02.06.03/12.364.0012.2046.0000/3.3.90.18.00. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 07 de junho de 2017.
NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 28/2017 – Autoria Chefe do Executivo |