Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

 

ACRESCENTA ITENS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO 152, E ALTERA OS ARTIGOS 155 e 159, DA LEI COMPLEMENTAR 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL E DA PROVIDÊNCIAS

 

NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Ficam acrescidos os itens 35 a 40 à tabela artigo 152, da Lei Complementar 01/2005- Código Tributário Municipal, bem como altera e acrescenta parágrafos ao referido dispositivo legal.

 

 

 

" CAPITULO III"

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

                        Artigo 152. (...) 

 

 

CÓDIGO

 

ATIVIDADE

VALOR ANUAL EM UFESP

 

ALÍQ.

(…)

(…)

(…)

(…)

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

 

 

15,69

 

 

 

3%

36

Serviços de meteorologia.

 

Serviços de meteorologia.

 

 

 

14,61

 

 

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

 

 

 

 

3%

38

Serviços de museologia.

 

Serviços de museologia.

 

 

 

5%

39

Serviços de ouriversaria e lapidação.

 

Serviços de ouriversaria e lapidação.

 

 

20,35

 

 

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sobre encomenda.

 

Serviços relativos a obras de arte sobre encomenda.

 

 

 

 

5%

 

§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

 

§ 5º. Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços.

 

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 148 desta Lei Complementar.

 

§ 6º No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto.

 

 

Art. 2°.  O artigo 155, da Lei Complementar 01/2005 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 155. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 152 desta Lei Complementar;

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços   congêneres   indissociáveis   da   formação, manutenção   e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

 

XI –    da    execução    dos    serviços    de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI –   da   execução   dos   serviços   de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXI -do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2° -   No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 152, desta Lei Complementar, ou no caput do art. 8ºA ,da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§  5º – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 6º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01,   os   terminais   eletrônicos   ou   as   máquinas   das   operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

 

Art. 3°. O artigo 159, da Lei Complementar 01/2005 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 159. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto, as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constante no artigo 152.

 

§  1º.  Para os contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos percentuais previstos na respectiva Legislação Federal.

 

§ 2º. Fica o prestador dos serviços obrigado a informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento).

 

§ 3º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do artigo 152, desta Lei Complementar.

 

§ 4º. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.     

 

§ 5º A nulidade a que se refere o §4º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 4°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias. 

 

Monte Aprazível, 28 de setembro de 2017.

 

 

NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 14/2017 – Autoria Chefe do Executivo