![]() |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
LEI COMPLEMENTAR N° 10,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 ACRESCENTA ITENS E PARÁGRAFOS AO ARTIGO 152, E ALTERA
OS ARTIGOS 155 e 159, DA LEI COMPLEMENTAR 01, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 –
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL E DA PROVIDÊNCIAS NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam acrescidos os
itens 35 a 40 à tabela artigo 152, da Lei Complementar 01/2005- Código
Tributário Municipal, bem como altera e acrescenta parágrafos ao referido
dispositivo legal. " CAPITULO III" DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Artigo 152. (...)
§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias. §3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado. § 5º. Incluem-se na obrigatoriedade a que se refere o caput deste
artigo: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços. III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do art. 148 desta Lei
Complementar. § 6º No interesse da arrecadação e da administração tributária, poderá a
Fazenda Municipal, por ato administrativo, adicionar ou suspender, no todo ou
em parte, a aplicação do regime de substituição tributária previsto neste
artigo, bem como baixar normas regulamentadoras sobre o assunto. Art. 2°. O artigo 155, da Lei Complementar 01/2005 - Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 155. O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1º do art. 152 desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas
e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista
anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista
anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins
e por quaisquer meios descritos no subitem 7.14 da lista anexa; XI –
da execução dos
serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da
lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista anexa; XVI –
da execução dos
serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII – do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a
que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX – do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa; XXI -do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos
subitens 10.04 e 15.09. § 1º - No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não. § 2° - No
caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada. § 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no
art. 152, desta Lei Complementar, ou no caput do art. 8ºA ,da
Lei Complementar Federal n.º 116/2003, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º – No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 6º – No caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou
as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do
tomador do serviço. Art. 3°. O artigo 159, da Lei Complementar 01/2005 - Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 159. Aplicam-se, à base de cálculo do imposto,
as alíquotas constantes na Lista de Serviços, constante no artigo 152. § 1º. Para os contribuintes optantes pelo regime
tributário do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), bem como para o
Microempreendedor Individual – MEI, deverá ser aplicada a alíquota dos
percentuais previstos na respectiva Legislação Federal. § 2º. Fica o prestador dos serviços obrigado a
informar no documento fiscal a alíquota a ser retida, e na hipótese do
contribuinte não informar, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual
de 5% (cinco por cento). § 3º. O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento),
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista do artigo 152, desta Lei Complementar. § 4º. É nula a lei ou o ato do Município ou do
Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima
previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço. § 5º A nulidade a que se refere o §4º deste artigo
gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal
que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob
a égide da lei nula. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições contrárias. Monte
Aprazível, 28 de setembro de 2017.
NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar nº 14/2017 – Autoria Chefe do Executivo |