Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

COMPLEMENTAR N°. 06, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

Altera diversos dispositivos da Lei Complementar 01/2010 e dá outras providências.

 

Nelson Montoro, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica criado o seguinte emprego público de provimento em comissão, nos moldes abaixo discriminados:

 

SITUAÇÃO ATUAL

NOVA SITUAÇÃO

REQUISITO MÍNIMO

EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VAGAS

REF.

EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VAGAS

REF.

-

-

-

Assessor Municipal de Assuntos Jurídicos

01

13.2.

Ensino Superior Completo em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Atribuições:

 

ASSESSOR MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

I.                    Superintender e coordenar as atividades do Departamento Jurídico do Município;

II.                  Promover gestão articulada dos assuntos jurídicos diretamente com o Prefeito Municipal;

III.                Expedir instruções jurídicas ao Departamento Jurídico do Município de alcance interno e externo;

IV.                Coordenar a posição jurídica quanto os atos de contratação que não seja por efetivação;

V.                  Apresentar ao Prefeito Municipal, no início de cada exercício, relatório das atividades do ano anterior e sugerir medidas legislativas e administrativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;

VI.                Propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII.              Avocar encargo de qualquer Diretor de Divisão, Chefe de Setor ou Advogado do Município, podendo atribuí-lo a outro, e articular-se com os advogados municipais para executar trabalhos específicos;

VIII.            Visar os pareceres emitidos pelos Advogados do Município;

IX.                Propor ao Prefeito Municipal a expedição de regimento funcional de órgãos e/ou departamentos da administração direta;

X.                  Delegar atribuições a seus subordinados;

XI.                Exercer funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões administrativas;

XII.              Orientar às minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Prefeito Municipal e de Secretários Municipais ou autoridades do mesmo nível hierárquico;

XIII.            Assessorar o Prefeito Municipal e os Chefes de Departamento na elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos administrativos;

XIV.            Chefiar as providências de ordem jurídica em razão do interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XV.              Opinar sobre as minutas elaboradas pelos diversos setores do Município, conforme o caso, de editais de licitação, contratos, convênios, ajustes e acordos;

XVI.            Opinar sobre consultas e encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas do Estado de da União.

XVII.          Coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico, no âmbito administrativo e judicial, relativas ao acompanhamento interno e externo dos processos e expedientes, de interesse do ente municipal;

XVIII.        Proporcionar apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos advogados municipais;

 

XIX.            Coordenar a equipe jurídica, na elaboração de pareceres, manifestações, defesas, exame de contratos, documentos e instrumentos dependentes da apreciação do Setor;

 

XX.              Coordenar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico, no âmbito administrativo e judicial, relativas ao acompanhamento interno e externo dos processos e expedientes, de interesse do ente municipal;

 

XXI.            Proporcionar apoio técnico-jurídico e administrativo-judiciário aos advogados municipais;

 

XXII.          Coordenar a equipe jurídica, na elaboração de pareceres, manifestações, defesas, exame de contratos, documentos e instrumentos dependentes da apreciação do Setor;

 

 

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3ª. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

 

Monte Aprazível, 05 de julho de 2017.

 

 

NELSON LUIZ ARANJUES MONTORO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 – Autoria Chefe do Executivo