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LEI Nº 3.331, DE 03 DE JUNHO DE 2015 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do
"Teste da Linguinha" em recém-nascidos no Município de Monte Aprazível
e da outras providências.” MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito
Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte
Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art. 1º. Fica
instituída a obrigatoriedade de realização do exame denominado “teste da
linguinha” nas crianças recém-nascidas no Município de Monte Aprazível. Parágrafo
único. O exame deve ser realizado gratuitamente na Santa Casa do Município. Art. 2º. Esta lei
aplica-se também nos casos de crianças com até 03 (três) meses de vida,
nascidas fora do hospital da cidade. Art. 3º. O exame será
realizado por fonoaudiólogo ou por outro profissional da saúde devidamente
capacitado, na própria unidade hospitalar, antes de ser concedida alta médica
para liberação do recém-nascido. Art. 4º. Por epoca da vacinação ou campanhas para esse fim, os
responsáveis deverão ser orientados a realização do teste, caso se constate que
não tenha sido feito. Art. 5º. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua
publicação. Art. 6º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Monte
Aprazível, 03 de junho de 2015.
Mauro Vaner Pascoalão Prefeito
Municipal Projeto de Lei nº 26/2015 – Autoria Edgard
Maurício Vicente |