LEI
Nº. 3.323, DE 06 DE MAIO DE 2015.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder anistia de multas, correção monetária e a cancelar juros
moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até
o exercício de 2012, ajuizados ou não, e dá outras providências.
MAURO VANER PASCOALÃO,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, correção
monetária e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2012, ajuizadas ou
não, para pagamento à vista ou parcelado na forma prevista nesta Lei.
Art.
2º. A concessão de anistia de multa, correção monetária e o
cancelamento de juros moratórios dos débitos de que trata o artigo 1º desta Lei
se dará com:
I - 100% (cem por cento) de
desconto, para pagamento à vista;
II - 70% (setenta por cento) de
desconto, para pagamento parcelado.
§ 1º.
No caso de pagamento parcelado, o contribuinte poderá fazê-lo em:
I - 08 (oito) parcelas, se
aderir ao parcelamento até 30 de Maio de 2015;
II - 07 (sete) parcelas, se aderir
ao parcelamento até 30 de Junho de 2015;
III - 06 (seis) parcelas, se aderir
ao parcelamento até 31 de Julho de 2015;
IV- 05 (cinco) parcelas, se aderir
ao parcelamento até 31 de Agosto de 2015;
V- 04(quatro) parcelas, se
aderir ao parcelamento até 30 de Setembro de 2015;
VI – 03 (três) parcelas, se
aderir ao parcelamento até 30 de Outubro de 2015;
VII – 02 (duas) parcelas, se
aderir ao parcelamento até 30 de Novembro de 2015;
VIII – 01 (uma) parcela única até 31
de Dezembro de 2015.
§ 2º.
Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de
adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este
for requerido.
§ 3º.
Para efeito de pagamento mensal das parcelas subseqüentes,
considerar-se-á a data do pagamento da primeira.
§ 4º.
O não pagamento de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo
vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato,
com todos os acréscimos legais anteriormente devidos.
Art. 3º.
Somente terão direito aos benefícios concedidos por esta Lei, os contribuintes
que aderirem a qualquer deles até o dia 28 de Dezembro de 2015.
Art. 4º. Para
obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá:
I - ser notificado pelo
Departamento de Tributação Municipal de Fazenda;
II - comparecer ao Departamento de
Tributação Municipal de Fazenda e assinar:
a)
termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou
b)
termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da
primeira parcela.
Parágrafo único.
Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os
débitos tributários na forma prevista nesta Lei.
Art. 5º.
Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação de Execução
Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das custas
processuais, e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos
benefícios concedidos por esta Lei.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, caberá à
Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do
Município as providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas
processuais e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo-lhe o Termo de
Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida,
para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de
execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem
prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação
prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação
própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Monte Aprazível, 06 de maio de 2.015.
MAURO VANER PASCOALÃO
Prefeito
Projeto de Lei nº 20/2015 –
Autoria Chefe do Executivo