![]() |
LEI Nº 3.320, DE 23 DE ABRIL DE 2015. Autoriza a concessão gratuita de uso de bem imóvel para a coleta seletiva de material reciclável
domiciliar deste Município, e dá outras providências. MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito
Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado, mediante licitação na modalidade de Concorrência Pública,
a outorgar a Concessão Gratuita de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da
data da assinatura de Termo Próprio (contrato), prorrogável por igual período,
mediante as cláusulas e condições estabelecidas na minuta de contrato de concessão
que é parte integrante desta lei, das dependências de um imóvel localizado na
Rua Eduardo Gomes Barca, esquina com a Rua José Paiva de Oliveira, bairro
Jardim Dom Bosco, nesta cidade, com área construída de 300,00m² (trezentos
metros quadrados) em uma área remanescente de um total de 15.577,00m² (quinze
mil quinhentos e setenta e sete metros),
conforme planta baixa anexo nesta lei. Art. 2º. A concessão de que trata esta
Lei fica condicionada a expedição do Parecer Técnico do
Assessor do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal para a fiscalização,
manutenção e regularização dos bens municipais cedidos a concessionária. Art. 3º. O imóvel objeto da presente
Concessão Gratuita de Uso destina-se à instalação da sede de entidade
associativa que tem por finalidade a coleta de materiais recicláveis nesta
cidade. Art. 4º. A Concessionária se obriga pela
manutenção e conservação dos objetos de concessão, comprometendo-se a
entregá-los nas mesmas condições quando de sua entrega, ressalvado o seu desgaste
natural de uso. Art. 5º. A concessão se efetivará
através de contrato administrativo que deverá contar, entre outras, as
obrigações da concessionária, na forma que segue: I – investir em obras de
adaptação e de benfeitorias para melhor desempenho da atividade. II – conservar o bem que lhe é
concedido com cuidado e zelo, inclusive respondendo pela guarda e conservação
de objetos armazenados no local. III – responsabilizar-se pelos
encargos fiscais, sociais e trabalhistas dos seus empregados e da entidade. IV – não alterar a destinação
de uso do bem objeto do contrato, ou transferir, ceder ou alienar no todo ou em
parte a presente concessão. V – não transferir a terceiros,
sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total
ou parcialmente. VI – não oferecer o imóvel como
garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza, incluídas as benfeitorias
existentes. VII – devolver ao cedente o
imóvel, nas condições previstas neste pacto, no caso de cessarem as atividades
estabelecidas no objetivo ou ao término do prazo desta cessão de uso. VIII – não realizar eventos ou
instalar máquinas causadoras de poluição sonora. IX – a concessionária deverá gerar, no mínimo
03 (três) empregos, permanentemente, devidamente registrados e sujeitos a
fiscalização do Município. Art. 6º. A presente concessão de uso
será rescindida, quando a concessionária deixar de cumprir qualquer das
cláusulas contratuais. Art. 7º. Todas as construções e
benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, passam a integrar o patrimônio
público municipal sem direito à concessionária de indenização ou retenção das
mesmas, por qualquer motivo. Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual a concessionária se obriga a devolver o
imóvel e benfeitorias, por ela construídas em perfeito estado de conservação,
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 8º. É vedado a Concessionária
emprestar, ceder ou permitir que terceiros utilizem os objetos de concessão,
salvo mediante o consentimento prévio e formal da Prefeitura Municipal. Art. 9º. É vedado a Concessionária
alterar as características dos objetos de concessão, sem que a Prefeitura
Municipal, por escrito, autorize as implementações das
obras pretendidas. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a Concessionária poderá recobrar da Prefeitura
Municipal qualquer despesa efetuada para exercer seu direito de uso e gozo da
coisa concedida. Art. 10. No caso de inadimplemento das
obrigações assumidas no contrato de concessão, a ser apurado por meio de
fiscalização, este ficará automaticamente rescindido de pleno direito. § 1º. A Prefeitura acompanhará pelo Departamento de Viação e Obras Públicas as
obras de adaptação e de benfeitorias. § 2º. A concessionária será, a todo tempo, objeto de inspeção por parte da
Prefeitura, para certificar se a mesma está ou não cumprindo sua finalidade
específica. Art. 11. O Poder
Executivo poderá regulamentar através de Decreto a presente Lei, na sua forma
necessária para a sua melhor aplicação. Art. 12. As
despesas decorrentes com a execução desta Lei correção à conta das dotações do
orçamento vigente, suplementares se necessário. Art. 13. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Monte
Aprazível-SP, 23 de abril de 2015.
MAURO VANER PASCOALÃO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 16/2015 – Autoria Chefe do Executivo |