Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 3.320, DE 23 DE ABRIL DE 2015.

 

Autoriza a concessão gratuita de uso de bem imóvel para a coleta seletiva de material reciclável domiciliar deste Município, e dá outras providências.

 

MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação na modalidade de Concorrência Pública, a outorgar a Concessão Gratuita de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data da assinatura de Termo Próprio (contrato), prorrogável por igual período, mediante as cláusulas e condições estabelecidas na minuta de contrato de concessão que é parte integrante desta lei, das dependências de um imóvel localizado na Rua Eduardo Gomes Barca, esquina com a Rua José Paiva de Oliveira, bairro Jardim Dom Bosco, nesta cidade, com área construída de 300,00m² (trezentos metros quadrados) em uma área remanescente de um total de 15.577,00m² (quinze mil quinhentos e setenta e sete metros), conforme planta baixa anexo nesta lei.

 

Art. 2º.    A concessão de que trata esta Lei fica condicionada a expedição do Parecer Técnico do Assessor do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal para a fiscalização, manutenção e regularização dos bens municipais cedidos a concessionária.

 

Art. 3º.    O imóvel objeto da presente Concessão Gratuita de Uso destina-se à instalação da sede de entidade associativa que tem por finalidade a coleta de materiais recicláveis nesta cidade.

 

Art. 4º.    A Concessionária se obriga pela manutenção e conservação dos objetos de concessão, comprometendo-se a entregá-los nas mesmas condições quando de sua entrega, ressalvado o seu desgaste natural de uso.

 

Art. 5º.     A concessão se efetivará através de contrato administrativo que deverá contar, entre outras, as obrigações da concessionária, na forma que segue:

I – investir em obras de adaptação e de benfeitorias para melhor desempenho da atividade.

II – conservar o bem que lhe é concedido com cuidado e zelo, inclusive respondendo pela guarda e conservação de objetos armazenados no local.

III – responsabilizar-se pelos encargos fiscais, sociais e trabalhistas dos seus empregados e da entidade.

IV – não alterar a destinação de uso do bem objeto do contrato, ou transferir, ceder ou alienar no todo ou em parte a presente concessão.

V – não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente cessão de uso, total ou parcialmente.

VI – não oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza, incluídas as benfeitorias existentes.

VII – devolver ao cedente o imóvel, nas condições previstas neste pacto, no caso de cessarem as atividades estabelecidas no objetivo ou ao término do prazo desta cessão de uso.

VIII – não realizar eventos ou instalar máquinas causadoras de poluição sonora.

IX – a concessionária deverá gerar, no mínimo 03 (três) empregos, permanentemente, devidamente registrados e sujeitos a fiscalização do Município.

 

Art. 6º.    A presente concessão de uso será rescindida, quando a concessionária deixar de cumprir qualquer das cláusulas contratuais.

 

Art. 7º.     Todas as construções e benfeitorias, mesmo as úteis e necessárias, passam a integrar o patrimônio público municipal sem direito à concessionária de indenização ou retenção das mesmas, por qualquer motivo.

 

Parágrafo único.     Em caso de rescisão contratual a concessionária se obriga a devolver o imóvel e benfeitorias, por ela construídas em perfeito estado de conservação, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º.    É vedado a Concessionária emprestar, ceder ou permitir que terceiros utilizem os objetos de concessão, salvo mediante o consentimento prévio e formal da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º.    É vedado a Concessionária alterar as características dos objetos de concessão, sem que a Prefeitura Municipal, por escrito, autorize as implementações das obras pretendidas.

 

Parágrafo único.     Em nenhuma hipótese, a Concessionária poderá recobrar da Prefeitura Municipal qualquer despesa efetuada para exercer seu direito de uso e gozo da coisa concedida.

 

Art. 10.     No caso de inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão, a ser apurado por meio de fiscalização, este ficará automaticamente rescindido de pleno direito.

 

§ 1º. A Prefeitura acompanhará pelo Departamento de Viação e Obras Públicas as obras de adaptação e de benfeitorias.

 

§ 2º. A concessionária será, a todo tempo, objeto de inspeção por parte da Prefeitura, para certificar se a mesma está ou não cumprindo sua finalidade específica.

 

Art. 11.     O Poder Executivo poderá regulamentar através de Decreto a presente Lei, na sua forma necessária para a sua melhor aplicação.

 

Art. 12.     As despesas decorrentes com a execução desta Lei correção à conta das dotações do orçamento vigente, suplementares se necessário.

 

Art. 13.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível-SP, 23 de abril de 2015.

 

MAURO VANER PASCOALÃO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 16/2015 – Autoria Chefe do Executivo