Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

Dispõe sobre a instituição e regulamentação da jornada de trabalho em regime 12 x 36 no âmbito do funcionalismo público de Monte Aprazível e dá outras providências

 

                                   MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc.

                                   FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime 12 x 36, no âmbito do funcionalismo público do Município de Monte Aprazível – SP.

Art. 2º.  A jornada de trabalho em regime de 12 x 36 refere-se ao sistema de escala de compensação de jornada, no qual o empregado público municipal, após 12 horas seguidas de labor, obterá folga compensatória imediatamente posterior de 36 horas.

Parágrafo único.  A aludida jornada não afasta o respeito devido aos intervalos estabelecidos pelo artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º. A aludida jornada poderá ser estabelecida para os seguintes empregos públicos:

I – Guarda-noturno;

II – Motorista;

Art. 4º. A jornada 12 x 36 será estabelecida para cada cargo ou setor, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, vigorando por prazo indeterminado enquanto perdurar a situação fática.

Art. 5º. Os Chefes de Setores serão os responsáveis por confeccionar, com antecipação mínima de 5 (cinco) dias, as escalas de trabalho, devendo essas ficarem expostas em edital existente em cada setor.

Art. 6º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala do caput do artigo deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Chefe de Setor.

Art. 7º. O requerimento de que trata o artigo anterior é passível de deferimento ou indeferimento pelo responsável pelo setor.

Art. 8º. Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas poderão ser considerados falta disciplinar, ensejando as penas específicas.

Art. 9º. É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei, ressalvado o trabalho realizado em feriados, que comportará pagamento em dobro

Art. 10. Será computado como horas extras, o tempo de trabalho que exceder às doze horas diárias.

Art. 11. O Trabalho em jornada de regime 12 x 36 não exime o empregado de realizar a marcação do ponto eletrônico.

Art. 12. O divisor mensal de jornada 180 será o aplicável aos que estiverem trabalhando em escala 12 x 36, sem acarretar em qualquer prejuízo ao vencimento.

Art. 13. A jornada estabelecida pela presente Lei e os direitos e deveres dela decorrentes, não caracterizarão direito adquirido do emprego, podendo a jornada regular ser restabelecida a qualquer momento a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O artigo 22, da Lei Complementar 01/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. A jornada de trabalho para cada um dos empregos públicos será a definida no campo “situação nova” do Anexo III da presente lei, não podendo exceder, semanalmente, a 40 (quarenta) horas de trabalho.

§ 1º.  Poderá ser estabelecida a jornada de escala 12x36, nos moldes disciplinados em lei específica, sendo que aos empregos públicos em que ela for aplicada, deverá ser utilizado o divisor mensal 180.

§ 2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante lei, estabelecer carga horária diferenciada para cada categoria profissional e cada área de trabalho, em razão da peculiaridade dos serviços, sendo que a remuneração será calculada proporcionalmente ao aumento ou redução da jornada.

Art. 15.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 18 de março de 2015.

 

MAURO VANER PASCOALÃO

Prefeito

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/2015 – Autoria Chefe do Executivo