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LEI COMPLEMENTAR Nº 01,
DE 18 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a instituição e regulamentação da jornada de trabalho
em regime 12 x 36 no âmbito do funcionalismo público de Monte Aprazível e dá
outras providências MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito Municipal
de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime
12 x 36, no âmbito do funcionalismo público do Município de Monte Aprazível –
SP. Art. 2º. A jornada de trabalho em
regime de 12 x 36 refere-se ao sistema de escala de compensação de jornada, no
qual o empregado público municipal, após 12 horas seguidas de labor, obterá
folga compensatória imediatamente posterior de 36 horas. Parágrafo único. A aludida jornada não
afasta o respeito devido aos intervalos estabelecidos pelo artigo 71, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 3º. A aludida jornada poderá ser estabelecida para os seguintes
empregos públicos: I
– Guarda-noturno; II
– Motorista; Art. 4º. A jornada 12 x 36 será estabelecida para cada cargo ou setor,
mediante portaria do Chefe do Poder Executivo, vigorando por prazo
indeterminado enquanto perdurar a situação fática. Art. 5º. Os Chefes de Setores serão os responsáveis por confeccionar, com
antecipação mínima de 5 (cinco) dias, as escalas de
trabalho, devendo essas ficarem expostas em edital existente em cada setor. Art. 6º. O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a
escala do caput do artigo deverá apresentar motivação escrita e instruída de
comprovação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao Chefe de Setor. Art. 7º. O requerimento de que trata o artigo anterior é passível de deferimento
ou indeferimento pelo responsável pelo setor. Art. 8º. Os casos de faltas sem comunicação prévia sob a alegação de
emergência e que gerem dúvidas poderão ser considerados falta disciplinar,
ensejando as penas específicas. Art. 9º. É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com
base nesta lei, ressalvado o trabalho realizado em feriados, que comportará
pagamento em dobro Art. 10. Será computado como horas extras, o tempo de trabalho que exceder
às doze horas diárias. Art. 11. O Trabalho em jornada de regime 12 x 36 não exime o empregado de
realizar a marcação do ponto eletrônico. Art. 12. O divisor mensal de jornada 180 será o aplicável aos que
estiverem trabalhando em escala 12 x 36, sem acarretar em qualquer prejuízo ao
vencimento. Art. 13. A jornada estabelecida pela presente Lei e os direitos e deveres
dela decorrentes, não caracterizarão direito adquirido do emprego, podendo a
jornada regular ser restabelecida a qualquer momento a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Art. 14. O artigo 22, da Lei Complementar 01/2010, passa a vigorar com a
seguinte redação: Art. 22. A jornada de trabalho para cada um dos empregos públicos será a
definida no campo “situação nova” do Anexo
III da presente lei, não podendo exceder, semanalmente, a 40 (quarenta)
horas de trabalho. § 1º. Poderá ser estabelecida a
jornada de escala 12x36, nos moldes disciplinados em lei específica, sendo que
aos empregos públicos em que ela for aplicada, deverá
ser utilizado o divisor mensal 180. § 2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante lei, estabelecer carga
horária diferenciada para cada categoria profissional e cada área de trabalho,
em razão da peculiaridade dos serviços, sendo que a remuneração será calculada proporcionalmente
ao aumento ou redução da jornada. Art. 15. A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Monte
Aprazível, 18 de março de 2015.
MAURO VANER
PASCOALÃO Prefeito Projeto
de Lei Complementar nº 01/2015 – Autoria Chefe do Executivo |