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LEI Nº 3.299, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências. ANTONIO APARECIDO MINUCI,
Prefeito Municipal em exercício de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso
das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil
Reais), observadas as disposições legais em vigor para a operação de
contratação de operações de crédito, em especial as disposições de Lei
Complementar n.º101, de 04 de Maio de 2000. Parágrafo Único. Os recursos
ressaltantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente
aplicados na execução do Programa de Infra estrutura de Transporte e da
Modalidade Urbana – Pró – Transporte, através do PAC 2
do Governo Federal destinado a Pavimentação de vias Urbanas do Município de
Monte Aprazível. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias
e outros encargos da operação de crédito, fica a Prefeitura autorizada a mandar
em sua Conta Corrente, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência a ser
indicada no Contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Fundo de
Participação do Município e I.C.M.S. ( Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de
Serviços), ou, na falta de recursos suficientes nesta conta, em quaisquer
outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. §1º No caso de os recursos do Município não serem
depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária
autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da
Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida
no caput. §2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho
das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da
dívida, até seu pagamento final. Art. 3º O Orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros
e demais encargos decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 4º A taxa anual de juros, prazos, carências, índices de
atualização monetária, dentre outras constarão do Contrato a ser firmado entre
as partes. Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 19 de novembro de 2014.
ANTONIO APARECIDO MINUCI Projeto de Lei nº 0077/2014 – CHEFE DO EXECUTIVO |