Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 3.299, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

ANTONIO APARECIDO MINUCI, Prefeito Municipal em exercício de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                                      FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

                                    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 1.500.000,00 (Um Milhão e Quinhentos Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para a operação de contratação de operações de crédito, em especial as disposições de Lei Complementar n.º101, de 04 de Maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Os recursos ressaltantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa de Infra estrutura de Transporte e da Modalidade Urbana – Pró – Transporte, através do PAC 2 do Governo Federal destinado a Pavimentação de vias Urbanas do Município de Monte Aprazível.

 

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Prefeitura autorizada a mandar em sua Conta Corrente, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, agência a ser indicada no Contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Fundo de Participação do Município e I.C.M.S. ( Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços), ou, na falta de recursos suficientes nesta conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§1º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil S/A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até seu pagamento final.

 

 

 

Art. 3º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º A taxa anual de juros, prazos, carências, índices de atualização monetária, dentre outras constarão do Contrato a ser firmado entre as partes.

 

Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 19 de novembro de 2014.

 

ANTONIO APARECIDO MINUCI
Prefeito Municipal em exercício

Projeto de Lei nº 0077/2014 – CHEFE DO EXECUTIVO