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LEI Nº 3.297, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2014 Institui e inclui
no Calendário Comemorativo Municipal, a SEMANA DA FAMÍLIA, a ser
realizada anualmente no 1° domingo após o dia dos pais. ANTONIO
APARECIDO MINUCI,
Prefeito Municipal em exercício de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a SEMANA
DA FAMÍLIA, a ser comemorada anualmente, no primeiro domingo após o Dia dos
Pais. Parágrafo único. A Semana da Família será realizada por todas as unidades
integrantes da rede pública municipal de ensino. Art. 2°. São diretrizes para a realização da Semana da Família: I - agenda de atividades e palestras que tratem da
importância da família como lugar adequado para o convívio humano; II- o reconhecimento da Família como base da sociedade e o do
dever do Estado de Protege-Ia, conforme art. 226 da
Constituição Federal; III - o fortalecimento de ações integradas e articulação
entre os diversos órgãos da Administração Pública, sociedade civil e entidades
religiosas para a transmissão de princípios de cidadania e direitos humanos. Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Educação fomentar,
organizar e coordenar as ações da Semana da Família. Parágrafo único. As ações da Semana necessariamente envolverão a participação
de professores, estudantes, funcionários, pais, responsáveis, que procurarão
incentivar a participação de toda a comunidade no entorno da Unidade Escolar. Art. 4°. Para a consecução das diretrizes previstas por esta lei, a
Secretaria Municipal de Educação poderá firmar instrumentos de cooperação e
parceria com: I.
as diferentes esferas do Poder Público Municipal; II. organizações da sociedade civil de
direitos humanos e religiosas que se dedicam a matéria; Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Monte
Aprazível, 19 de novembro de 2014. Antonio
Aparecido Minuci Prefeito
em exercício Projeto
de Lei nº 74/2014 – Autoria Renato Reis Jubilato |