Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 3.292, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014

Isenta os doadores de sangue, órgão ou tecido do pagamento das taxas de inscrição dos concursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município.

MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os doadores de sangue, órgão ou tecido isentos do pagamento das taxas de inscrição dos concursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Município.

 

Art. 2º. Para fins de concessão desse benefício será considerado doador de sangue, a pessoa devidamente identificada pelo Hemocentro ou pelas instituições oficiais de saúde ou entidade credenciada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município e que tenha comprovadamente doado sangue pelo menos 03 (três) vezes, realizadas no período de 12 (doze) meses antes da data final da inscrição cuja isenção seja pleiteada.

 

Art. 3º. Para fins de concessão desse benefício será considerado doador de órgão ou tecido, a pessoa devidamente identificada por uma instituição oficial de saúde ou entidade credenciada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, em qualquer tempo, para reposição em pessoa com doença crônica.

 

Art. 4º. A comprovação da qualidade de doador de sangue, órgão ou tecido será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade receptora, que deverá ser juntado – o original ou cópia autenticada – no ato da inscrição.

 

Art. 5º. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 08 de outubro de 2014.

MAURO VANER PASCOALÃO
Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 0065/2014 – GILBERTO DOS SANTOS