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LEI Nº 3.292, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014 Isenta os doadores de sangue, órgão ou
tecido do pagamento das taxas de inscrição dos concursos públicos da
administração direta, indireta e fundacional do
Município. MAURO VANER PASCOALÃO, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, etc. FAZ SABER que
a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei: Art.
1º. Ficam os doadores
de sangue, órgão ou tecido isentos do pagamento das taxas de inscrição dos
concursos públicos da administração direta, indireta e fundacional
do Município. Art.
2º. Para fins de
concessão desse benefício será considerado doador de sangue, a pessoa
devidamente identificada pelo Hemocentro ou pelas instituições oficiais de
saúde ou entidade credenciada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou
pelo Município e que tenha comprovadamente doado sangue pelo menos 03 (três)
vezes, realizadas no período de 12 (doze) meses antes da data final da
inscrição cuja isenção seja pleiteada. Art.
3º. Para fins de
concessão desse benefício será considerado doador de órgão ou tecido, a pessoa
devidamente identificada por uma instituição oficial de saúde ou entidade
credenciada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município,
em qualquer tempo, para reposição em pessoa com doença crônica. Art.
4º. A comprovação da
qualidade de doador de sangue, órgão ou tecido será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela entidade receptora, que deverá ser juntado
– o original ou cópia autenticada – no ato da inscrição. Art.
5º. Esta lei será
regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua
publicação. Art.
6º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte
Aprazível, 08 de outubro de 2014.
MAURO VANER PASCOALÃO Projeto de Lei nº 0065/2014 – GILBERTO
DOS SANTOS |