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LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2014 Dispõe sobre a criação de vagas no quadro de
pessoal efetivo e comissionado, extinção de empregos no quadro de pessoal
comissionado, criação de gratificação de função de emprego, acrescenta
atribuições, alterando a redação da Lei Complementar nº 01 de 27 de setembro de
2010 e dá outras providências. MAURO VANER PASCOALÃO,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º. Em função das alterações implementadas
por esta Lei, ficam alterados os anexos abaixo discriminados, todos da Lei
Complementar Municipal nº 001/2010, onde passarão a viger com a seguinte
redação: I – Anexo II da Lei Complementar Municipal 001/2010 ANEXO
II EMPREGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (a que
se refere o artigo 5º, inciso II da Lei Complementar Municipal 001/2010).
II – Anexo III da Lei Complementar Municipal 001/2010 ANEXO
III EMPREGOS
PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO (a que
se refere o artigo 5º, inciso III da Lei Complementar Municipal 001/2010).
III – Anexo VI da Lei Complementar Municipal 001/2010 ANEXO VI GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar
001/2010)
IV – Anexo VIII da Lei Complementar Municipal 001/2010 - Acrescenta a
Atribuição de Diretor do DVOP e Diretor de Trânsito, passando a integrar o
Anexo VIII da Lei Complementar Municipal 001/2010: ANEXO
VIII DIRETOR DO DVOP ·
Organizar, planos, plantas e orçamentos de obras, de serviços
públicos municipais, bem assim para a reforma e melhoramento das existentes; ·
Executar obras e serviços públicos municipais e superintender à
fiscalização de obras públicas. ·
Superintender os serviços de pavimentação e conservação das vias publicas do município; ·
Organizar planos, plantas e orçamentos para a construção das
estradas de rodagem do município; ·
Superintender o movimento de todos os veículos de propriedade
municipal; ·
Promover as reparações que se fizerem necessárias nos veículos de
propriedade municipal; ·
Promover reformas em objetos e móveis necessários aos serviços
públicos da Prefeitura; ·
Confeccionar móveis e outros objetos necessários aos serviços
públicos da Prefeitura; ·
Superintender os serviços de coleta de águas pluviais; ·
Promover a fiscalização dos serviços de iluminação pública e
fornecimento de energia elétrica para luz, força e calefação; ·
Promover a fiscalização das companhias concessionárias de serviços
públicos que operam no município, na esfera estabelecida nas leis e
regulamentes federais, estaduais e municipais; ·
Elaborar planos quanto à iluminação e demais serviços de utilidade
pública. DIRETOR DE TRÂNSITO ·
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito; ·
Planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas; ·
Implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; ·
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas; ·
Estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito; ·
Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,dimensões e lotação dos veículos,bem como notificar e
arrecadar as multas que aplicar; ·
Exercer o controle das obras e eventos que
afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal,aplicando
as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que
tratam a respeito do assunto. ·
Implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias; ·
Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,escolta e transporte de carga indivisível; ·
Integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra unidade
da Federação; ·
Implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; ·
Promover a participar de projetos de programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo CONTRAN; ·
Planejar e implantar medidas pela redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes; ·
Registrar e licenciar, na forma da legislação,
veículos de propulsão humana e animal; ·
Conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal; ·
Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carta, de acordo com o
estabelecido na legislação vigente; Art. 2º. As despesas decorrente da execução da presente
Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições contrárias. Monte Aprazível, 02 de abril de 2014.
MAURO VANER PASCOALÃO Prefeito Projeto de Lei Complementar nº 02/2014 – Chefe do
Executivo |
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