![]() |
LEI Nº 2.786 DE 20 DE JUNHO DE 2007 REGULAMENTA A OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
COM MESAS E CADEIRAS POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AMBULANTES,
ALTERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 170 E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT`ANNA, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: ART. 1º: - O caput do artigo 170 da Lei Municipal nº 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO
170: Aos estabelecimentos comerciais e ambulantes nos ramos de bares, lanchonetes,
restaurantes, fast foods,
sorveterias e similares, é permitida a ocupação com mesas e cadeiras em até 50%
(cinqüenta por cento) da largura das calçadas localizadas frente aos
estabelecimentos comerciais instalados no Município, tão somente nas sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de
feriado, feriados e nos dias de eventos em nossa cidade; observado o disposto
nesta Lei. ART. 2º: - O inciso I do artigo 170 da Lei Municipal nº 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: I – Excepcionando-se do disposto no Caput
deste Artigo, é permitida a ocupação com mesas e cadeiras em até 100% (cem por
cento) da largura das calçadas localizadas frente aos estabelecimentos
comerciais instalados na sede do Município, bem como em até 30% (trinta por
cento) da largura das Ruas São João e Brasil, somente nos trechos compreendidos
entre as Ruas Duque de Caxias e 26 de maio, entre as Ruas 26 de maio e Tiradentes,
e entre as Ruas Tiradentes e Amador de Paula Bueno desta cidade, respeitando os
cruzamentos com as Ruas 26 de maio e Tiradentes, os quais ficarão livres para o trânsito de veículos e pedestres. ART. 3º: - O inciso II do artigo 170 da Lei Municipal nº 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: II - Os proprietários dos estabelecimentos
localizados no Inciso I, respectivamente, ficam responsáveis pela colocação de placa
indicativa de “Trânsito Impedido” no início da Rua São João e da Rua Brasil com
confluência com a rua Duque de Caxias, no início da
Rua Brasil com confluência com as ruas 26 de maio, Tiradentes e Amador de Paula Bueno, bem como no início
da Praça São João. ART. 4º: - O inciso III do artigo 170 da Lei Municipal nº 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: III – É permitida a ocupação de passeios
públicos com mesas e cadeiras somente a partir das 19:00
horas; exceto nos dias de plantão de atendimento das farmácias localizadas no
mesmo quarteirão dos respectivos passeios públicos a serem ocupados por mesas e
cadeiras, cuja permissão é dada a partir das 22 horas. ART. 5º: - Revogam-se todas as
disposições contrárias a esta Lei, especialmente àquelas dispostas na Lei
Municipal nº 2.347, de 29 de novembro de 2001. ART.
6º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Aprazível, 20 de junho de 2007. Ass:
Wanderley José Cassiano Sant’Anna Projeto de Lei nº 44/2007 – Chefe do Executivo
|