Câmara Municipal de Monte Aprazível - AUTÓGRAFO DE LEI

LEI Nº 2.786 DE 20 DE JUNHO DE 2007

 

REGULAMENTA A OCUPAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS COM MESAS E CADEIRAS POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E AMBULANTES, ALTERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 170 E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                        WANDERLEY JOSÉ CASSIANO SANT`ANNA, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.

 

                                                        FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU  e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

ART. 1º: - O caput do artigo 170 da Lei Municipal 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                    ARTIGO 170: Aos estabelecimentos comerciais e ambulantes nos ramos de bares, lanchonetes, restaurantes, fast foods, sorveterias e similares, é permitida a ocupação com mesas e cadeiras  em até 50% (cinqüenta por cento) da largura das calçadas localizadas frente aos estabelecimentos comerciais instalados no Município, tão somente nas  sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriado, feriados e nos dias de eventos em nossa cidade; observado o disposto nesta Lei.

 

                                    ART. 2º: - O inciso I do artigo 170 da Lei Municipal 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                    I – Excepcionando-se do disposto no Caput deste Artigo, é permitida a ocupação com mesas e cadeiras em até 100% (cem por cento) da largura das calçadas localizadas frente aos estabelecimentos comerciais instalados na sede do Município, bem como em até 30% (trinta por cento) da largura das Ruas São João e Brasil, somente nos trechos compreendidos entre as Ruas Duque de Caxias e 26 de maio, entre as Ruas 26 de maio e Tiradentes, e entre as Ruas Tiradentes e Amador de Paula Bueno desta cidade, respeitando os cruzamentos com as Ruas 26 de maio e Tiradentes, os quais  ficarão livres  para o trânsito de veículos e pedestres.

 

                                    ART. 3º: - O inciso II do artigo 170 da Lei Municipal 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                    II - Os proprietários dos estabelecimentos localizados no Inciso I, respectivamente, ficam responsáveis pela colocação de placa indicativa de “Trânsito Impedido” no início da Rua São João e da Rua Brasil com confluência com a rua Duque de Caxias, no início da Rua Brasil com confluência com as ruas 26 de maio, Tiradentes  e Amador de Paula Bueno, bem como no início da Praça São João.

 

                                    ART. 4º: - O inciso III do artigo 170 da Lei Municipal 2.182, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                    III – É permitida a ocupação de passeios públicos com mesas e cadeiras somente a partir das 19:00 horas; exceto nos dias de plantão de atendimento das farmácias localizadas no mesmo quarteirão dos respectivos passeios públicos a serem ocupados por mesas e cadeiras, cuja permissão é dada a partir das 22 horas.

 

                                    ART. 5º: - Revogam-se todas as disposições contrárias a esta Lei, especialmente àquelas dispostas na Lei Municipal 2.347, de 29 de novembro de 2001.

 

                                    ART. 6º: - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monte Aprazível, 20 de junho de 2007.

 

Ass: Wanderley José Cassiano Sant’Anna
Prefeito Municipal

Projeto de Lei 44/2007 – Chefe do Executivo