LEIS MUNICIPAIS - MONTE APRAZÍVEL/SP

                                  

Lei 73

      O Dr. Jorge Carneiro de Campos, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc...

     Faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 04 de outubro de 1949., decretou e ele promulga a seguinte Lei:

 

                         Código de Posturas Municipais

                         Primeira Parte

                         Das posturas em geral

                         Título I

                         Da Competência

 

     Artigo 1º.- Este Código contém as medidas de Polícia administrativa, a cargo do

município, estabelecendo, por suas normas, providências de interesse geral e particular, com o que disciplina, em parte, as relações entre o Poder Público Municipal e os Munícipes.

     Artigo 2º.- Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

     Artigo 3º.- Os casos omissos e as situações supervenientes serão reguladas por analogia até que sejam regulamentadas por lei especial.

    

                         Título II

                         Da Polícia de Higiene e Saúde

                         Capítulo I

                         Disposições Gerais

     Artigo 4º.- A Polícia sanitária do Município tem por finalidade de prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública, velar pela fiel observância das disposições deste título e cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução das suas leis sanitárias.

     Artigo 5º.- A fiscalização sanitária abranger  essencialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, inclusive bebidas, dos hospitais, necrotérios e Cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas.

     Artigo 6º.- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentar  ao Prefeito, em cinco dias, relatório circunstanciado sobre os fatos, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da saúde e da higiene pública.

     Parágrafo Único.- O Prefeito tomar  as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remeter  cópia do relatório as autoridades federais ou estaduais, competentes, quando as providências cabíveis forem da alçada das mesmas.

 

                         Capítulo II

                         Da Higiene das vias Públicas

     Artigo 7º.- Todos os munícipes são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços as suas residências.

     Parágrafo Único.- Os infratores da disposição constante deste artigo ficam sujeitos a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade da falta.

     Artigo 8§.- A ninguém ‚ permitido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, Sarjetas,ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões     

     Parágrafo Único.- O infrator incorrer  na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, conforme a gravidade da falta, além das obrigações de reparar o dano causado.

     Artigo 9§.- Todo aquele, que por qualquer formar, comprometer ou prejudicar a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular incorrer  na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 4.000,00 além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum.

     Artigo 10.- Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade dos centros, bairros ou vilas populares, só poderão ser instalados em  áreas pré-determinadas, sempre mediante aprovação da Prefeitura Municipal.

     Artigo 11.- Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

     a) prover ou consertar o escoamento para a tua das águas servidas das residências.

     b) conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

     c) queo,ar. mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

     d) aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos;

     e) conduzir para a cidade, vilas, ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene.

     Parágrafo Único.-Aos infratores das disposições contidas neste artigo ser aplicada multa de Cr$20,00 a Cr$ 200,00, conforme a gravidade da infração.

    

                              Capítulo III

                              Da higiene das habitações

     Artigo 12.- A construção de prédios na cidade e se de distritais do Município obedecer  as exigências do Código de Obras de, no que couber, as dos regulamentos sanitários.

     Artigo 13.- As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser cuidadas e pintadas de cinco em cinco anos, no mínimo, ressalvadas as exigências ou determinações especiais das autoridades sanitárias.

     Artigo 14.- O lixo das habitações ser  recolhido em vasilhame apropriado, metálicos de tipo aprovado pela saúde Pública do Estado, providos de tampas

     Parágrafo 1º.- A remoção de lixo ser  feita pela Prefeitura, diariamente;

     Parágrafo 2º.- Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, residuais de cocheiras, estábulos, os quais serão transportados por conta do proprietário do estabelecimento ou moradores do prédio.

     Artigo 15.- Nenhum prédio situado em via pública datada de rede de água e esgoto poder  ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.

     Artigo 16.- proibido conservar água estagnada nos quintais ou p tios dos prédios situados na cidade, se de distritais ou povoados.

     Parágrafo Único.- As providências para escoamento das águas estagnadas em particulares competem aos respectivos proprietários, que

as executarão dentro do prazo que lhes foi marcado na intimação, excluindo dessa obrigação os pequenos proprietários,reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executar  o serviço por sua conta.

     Artigo 17.- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, p tios e terrenos

das suas casas.

     Parágrafo 1º.- Não ‚ permitido a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou que sirvam de depósito de lixo, nos limites da cidade e das se des distritais.

     Parágrafo 2º.- Os infratores do disposto neste artigo terão o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para corrigirem a irregularidades, sob a pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 além do pagamento de todas as despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.

     Artigo 18.- A Prefeitura, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotar  medidas convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:

     I.- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;

     II.- que possuírem modos insuficientes arejados ou iluminados;

     Artigo 19.- Serão vistoriados periodicamente, pelo funcionário que para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as

suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:

     I.- aquelas cuja insalubridade  possa ser removida em relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos, a efetuar no prazo em que for marcado, os reparos necessários, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, além do pagamento de todas as despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.

     II.- as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública, caso em que os respectivos proprietários serão intimados a fechá-los, dentro do prazo

que lhes for marcado, não podendo reabri-los antes de executadas as obras e os melhoramentos exigidos, sob perna de multa de Cr$200,00 a -

Cr$ 2.000,00, além da interdição do prédio.

     III.-as que, por suas condições estiverem ou forem definitivamente condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, sendo vedada a sua utilização, para qualquer fim, sob perna de multa de Cr$500,00 a Cr$ 5.000,00

 

                              Capítulo IV

                              Da Higiene da alimentação

     Artigo 20.- A Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização, sobre o Comércio de gêneros alimentícios em geral, inclusive bebidas.

     Artigo 21.- proibido vender ou expor a venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como gêneros ou legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e destruição dos mesmos.

     Artigo 22.- O fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos   saúde pública, fica sujeito a pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, na reincidência, ter cassada a licença para funcionamento do seu estabelecimento.

     Parágrafo Único.- Incorrer  na mesma penalidade estabelecimentos neste artigo todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e vendê-los ou expô-los a venda,tendo conhecimento da sua

falsificação ou adulteração.

     Artigo 23.- Os edifícios, utensílios ou vasilhames, das padarias, hotéis,cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas ou gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado.

     Artigo 24.- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

     Parágrafo Único.- Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

     Artigo 25.- Nenhuma licença ser  concedida para instalação de hotéis, restaurantes, confeitarias, cafés, barbearias, bares,, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização

     Artigo 26.- Aos infratores do disposto neste artigo,digo, capítulo ser  aplicada multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 5000.00, conforme a gravidade da infração e sem prejuízo das demais sançùwes aplicáveis.

     Parágrafo Único.- Ser  aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis na espécie, ao funcionário que conceder a licença com inobservância do disposto no artigo prece dente.

    

                         Título III

                         Da Polícia de costumes, segurança e Ordem Pública.

     Artigo 27.- A Prefeitura exercer, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de Polícia de sua competência, regulamentando-se e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

                         Capitulo I

                         Da moralidade e sossego públicos

     Artigo 28.- Não serão permitidos banhos nos rios ou córregos da cidade e se des distritais, somente com autorização da Prefeitura poder  ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados e se portarem de modo decente.

     Parágrafo Único.- Esta disposição dever  ser observada nos clubes onde existem departamentos de natação, sob pena de multa e cassação da licença para funcionamento           

     Artigo 29.- As casas de Comércio não poderão expor em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a pena de multa e apreensão dos impressos, sem prejuízo, sem prejuízo da ação penal cabível.

     Artigo 30.- Os proprietários dos bares e demais estabelecimentos em que o vendam bebidas alcoólicas são diretamente responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

     Parágrafo Único.- As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os seus proprietários a multa podendo ser cassada a licença para funcionamento nas reincidências.

     Artigo 31.- expressamente proibida sob pena de multa:

     I.- perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:

     a) os de motores de explosões em mau estado de funcionamento ou desprovidos de abafadores;

     b) os de buzina, clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos de música, tambores, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura.

     d) os morteiros, bombas e demais fogos de artifícios sem licença da Prefeitura.

     c) os produzidos por arma de fogo.

     f) apitos e silvos fora do horário estabelecido pela Prefeitura;

     II.- promover batuques, congadas e outros divertimentos congêneres na cidade e se des distritais sem licença da Prefeitura, não se compreendendo nesta redação os bailes e reuniões familiares.

     Artigo 32.-Os infratores das disposições constantes deste capítulo ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00

 

                         Capítulo II

                         Dos Divertimentos Públicos

     Artigo 33.- Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao público ou a associados, mediante pagamento ou não de

ingresso.

     Artigo 34º.- Nenhum divertimento público poder  ser realizado sem

licença da Prefeitura.

     Artigo 35º.- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão ser  instruído com a prova de terem sidos satisfeitas as exigências regulamentares referentes   construção e higiene de edifícios e procedida a vistoria policial.

     Parágrafo Único.- Sempre que couber,ser  também exigida a prova do pagamento de direitos autorais, na forma da lei Federal.

     Artigo 36.- Para a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poder  a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de Cr$ 1.000,00, para garantia das despesas com a eventual recomposição de logradouro.

     Parágrafo Único.- O depósito ser  restituído integralmente se não houver necessidade de reparos e em caso contrário serão deduzidas as despesas feitas com a recomposição.

     Artigo 37.- Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos

bem como recintos onde se realizem competições esportivas, serão reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

     Artigo 38.- Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste capítulo, sendo punidos nas infrações com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.

    

                              Capítulo III

                              Do trânsito Público

     Artigo 39.- proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o

livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, se des distritais e povoados do Município.

     Parágrafo Único.-Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

     Artigo 40.- absolutamente proibido, nas ruas da cidade se des distritais e povoados do Município:

     I.- conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;

     II.- conduzir animais bravios, sem a necessária precaução

     III.- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins:

     IV.- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas:

     V.- conduzir carros de bois sem guieiros:

     VI.-atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.

     Artigo 41.- Ser  punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

     Artigo 42.- Os infratores das disposições deste capítulo serão punidos com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

 

                         Capítulo IV

                         Das medidas referentes aos animais

     Artigo 43.- proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas da cidade, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 50,00 por unidade.

     Artigo 44.- Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade

serão retirados dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e da di ria de Cr$ 10,00 por unidade, para cobertura das despesas de alimentação.

     Parágrafo Único.-Não retirado o animal no prazo marcado a Prefeitura poder  vendê-lo em hasta pública,procedida da necessária publicação. 

     Artigo 45.- proibida a permanência de cães nas vias públicas da cidade, salvo quando devidamente amordaçados e com coleiras e sua devida licença paga, sendo o seu Imposto de Cr$ 50,00 anuais por unidade.

     Parágrafo Único.- Os cães encontrados nas vias públicas, com inobservância das exigências anteriores, serão sumariamente sacrificados pela fiscalização Municipal, senão puderem ser capturados.

     Artigo 46.- proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e se de distritais, sob perna de apreensão e multa de Cr$ 100,00 a Cr$

1.000,00 .

     Artigo 47.- Observadas as exigências sanitárias, ‚ permitida a matança de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicar  o local onde podem ser instaladas.

     Artigo 48.- A ninguém ‚ permitido, sob pena de multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00 maltratar por qualquer meio animais próprios e alheios.

     Artigo 49.- Não ser  permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade ecse des distritais, a não ser nas vias e locais para tal fim designados, sujeitando-se os infratores a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

     Artigo 50.- Fica proibido, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 100,00 :

     I.- Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações;

     II.- criar abelhas no centro da cidade;

     III.- Criar pombos nos forros das casas.

    

                         Capítulo V

                         Da extinção de insetos nocivos

     Artigo 51.- Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate as formigas e outros insetos nocivos a habitação a lavoura.

     Parágrafo 1º.- :Todo proprietário de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

     Parágrafo 2º.- Na cidade e se des distritais o serviço de extinção

de formigueiros, sem prejuízos da iniciativa particular, ser  realizada pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa.

     Artigo 52.- Todos os trabalhos de extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com este Código.

     Artigo 53.- Verificada a existência de formigueiros na zona rural,

ser  feita a intimação ao proprietário do terreno para extingui-los no prazo de vinte dias, podendo este solicitar os serviços da Prefeitura, esta promover  os trabalhos de extinção, cobrando ao proprietário as despesas que fizer, acrescidas de 20% a título de administração, além da multa de Cr$ 200,00,digo podendo este solicitar da Prefeitura a realização do serviço, mediante o pagamento das despesas decorrentes.

     Parágrafo Único.- Se o formigueiro não for extinto no prazo fixado e o proprietário do terreno não solicitar os serviços da Prefeitura, esta promover  os trabalhos de extinção, cobrando ao proprietário as despesas que fizer, acrescidas de 20%, além da multa de Cr$ 200,00.

     Artigo 54.- Compete aos fiscais verificar a existência de formigueiros, podendo a denúncia partir de qualquer pessoa.

    

                         Título IV

                         Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

                         Da localização

     Artigo 55.- A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais depende sempre de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, além da prova de preenchimento dos requisitos exigidos, em cada caso.

     Parágrafo Único.- O requerimentos dever  especificar, com clareza:

     a) o ramo de Comércio ou indústria;

     b) o montante do capital investido;

     c) o local pretendido.

     Artigo 56.- Para o efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibir  o alvará de localização a autoridade competente, sempre que esta o exigir.

     Artigo 57.- O exercício do Comércio ambulante depender  sempre de licença especial, que ser  concedida de acordo com a legislação competente.  

     Artigo 58.- Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, dever  ser solicitada permissão da {Prefeitura, que verificar  se o novo local satisfaz as condições exigidas.

     Artigo 59.- Ser  passível de multa de Cr$ 100,00 a Cr$1.000,00 além da cassação de licença de funcionamento, todo aquele que:

     I.- Exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária licença;

     II.- mudar de local o estabelecimento, sem licença da Prefeitura;

     III.- Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade competente.

 

                         Capítulo II

                         Do horário para funcionamento do Comércio e da Industria.

     Artigo 60.- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município obedecerão ao seguinte horário,

observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e condição de trabalho, bem como as determinações do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio quanto a profissões especiais.

     I.- Para a indústria, de modo geral:

     a) abertura e fechamento entre as 6 e 17 e meia horas, nos dias úteis.

     b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias santos de águarda, quando declarado pela autoridade competente em matéria de trabalhos.

     II.- Para o Comércio de modo geral:

     a) Abertura as 8:00 horas e fechamento as 10:00 horas, nos dias uteis.

     b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias santos de águarda, quando declarado pela autoridade competente em matéria de trabalhos.

     Parágrafo Único.- O Prefeito Municipal, em portaria e mediante solicitação das classes interessadas,poder prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais.

     a)até as 20 horas aos sábados;

      até as 22 horas na última quinzena de cada ano.

     Artigo 61.- Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates poderão funcionar nos dias úteis, das 8 as 20 horas.

     Artigo 62.- As charutarias poderão funcionar das 8 as 22 horas.

     Artigo 63.- Por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos abaixo declarados poderão funcionar nos seguintes horários especiais:

     1)varejistas de peixes;

     a) nos dias úteis das 5 as 17 horas.

     b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas.

     II.- Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):

     a) nos dias úteis das 5 as 17 horas;

     b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas.

     III.- Comércio de pão e biscoitos ( padaria)

     a) nos dias úteis das 5 as 22 horas.

     b) aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas

     IV.- Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:

     a) nos dias úteis, das 5 as 18 horas;

     b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas

     V.- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóveis (posto de gasolina), das 8 as 18 horas, com a faculdade de atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

     VI.- Alugadores de bicicletas e similares, das 7 as 20 horas.

     VII.- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias, bilhares e similares,das 7 as 24 horas, podendo, em caso de licença especial, a requerimento do interessado, e consultado o interesse público, permanecer aberto o estabelecimento durante toda a noite.

     VIII.- Cafés, leiterias, das 5 as 24 horas, com a mesma faculdade contida no item anterior.

     Artigo 64.-As infrações resultantes do não cumprimento das disposições constantes deste capítulo serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00, elevadas ao dobro nas reincidências.

    

                         Capítulo III

                         Da aferição de pesos e medidas.

     Artigo 65.- Nas transações comerciais em que sejam utilizadas aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes serão obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal, aprovados pela legislação Federal, inclusive os medidores de gasolina dos postos de abastecimento.

     Artigo 66.- Ps comerciantes ou industriais que façam venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter a exame, anualmente, para verificação e aferição, os aparelhos de medir ou pesar por eles utilizados.

     Parágrafo 1º.- A aferição poder  ser feita nos próprios estabelecimentos preferencialmente no 1º trimestre, depois de recolhida a respectiva taxa aos cofres municipais.

     Parágrafo 2º.- Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de fabricação, tipos  e demais características do aparelho ou instrumento.

     Artigo 67.- Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação

dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     Parágrafo 1º.- Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos.

     Parágrafo 2º.- Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los a aferição dentro do prazo de 24 horas,sem prejuízo do pagamento da multa que lhes for imposto.

     Artigo 68.- Os estabelecimentos comerciais e industriais que se

instalarem serão obrigados, antes do início das suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, a serem utilizados nas suas transações com o público.

     Artigo 69.- Ser  aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 elevada ao dobro na reincidência, aquele que:

     I.- usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;

     II.- deixar de apresentar, quando exigidos para verificação e exame, os aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir utilizados n venda de produtos ao público;

     III.- usar,nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelho ou instrumento de pesar e medir viciados, já aferidos ou não

 

                         Capítulo IV

                         Das feiras livres

     Artigo 70.- As feiras livres se destina ao Comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena industria, para abastecimento doméstico de facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador ao consumidor.

     Artigo 71.- O Serviço de fiscalização ser  executado por funcionários designados para tal fim.

     Artigo 72.- As feiras livres funcionarão nos dias, horas e lugares designados pelo Prefeito, de acordo com o interesse do público. 

     Artigo 73.- A Prefeitura fará examinar os produtos postos a venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente, aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo público.

     Artigo 74.- A colocação de barracas, mesas e tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres ser  feita segundo o critério da prioridade, realizando-se, tanto quanto possível o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.

     Artigo 75.- Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados a exposição de própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público.

     Artigo 76.- expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas, a varejo nas feiras livres.

     Artigo 77.- Nenhum produto poder ser exposto a venda nas feiras livres se não estiverem  dispostos ou acondicionados:

     a) os legumes, hortaliças, raízes, etc... em tabuleiros;

     b) as frutas e ovos, e, cestos, tabuleiros ou caixas;

     c) grãos e cereais, em sacos ou barricas.

     Artigo 78.- Os infratores das disposições constantes deste capítulo serão aplicadas multas de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, elevados ao

dobro nas reincidências, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    

                         Titulo V

                         Capítulo Único

                         Do Transporte de Passageiros

     Artigo 79.- A Prefeitura Municipal de acordo com as autoridades estaduais competentes, fixar  os pontos de estacionamento de automóveis de aluguel e das charretes, bem como as direções do trânsito nas ruas da cidade e a velocidade dos veículos.

     Artigo 80.- O transporte coletivo de passageiros, no território do Município, só poder  ser feito por veículos previamente licenciados e nas condições previstas nas leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.

     Artigo 81.- Para cada concessão serão fixados, no transporte coletivo de cada passageiro, os itinerários, horários e número de veículos necessários a eficiência do serviço.

     Parágrafo 1º.-Das propostas dos pretendentes a concessão deverão constar:

     I.- Se o requerimento for da sociedade, a prova da sua legalização;

     II.- A relação dos percursos com os itinerários e as distâncias em quilômetros;

     III.- O preço da passagem;

     IV.- O número de veículos a serem postos em serviço e sua descrição;

     V.- O número de viagens, com os respectivos horários de partidas e chegadas.

     Parágrafo 2º.- Toda e qualquer tabela de preços de passagens para essas concessões serão submetidas, pelo Prefeito, com o seu parecer, a aprovação da Câmara Municipal.

     Artigo 82.- Qualquer modificação no itinerário, horário e preço de passagens, somente vigorar  depois da aprovação pela Prefeitura e publicação com antecedência mínima de 10 dias.

     Artigo 83.- A concessão caducar  se os serviços não forem iniciados no prazo de sessenta dias.

     Artigo 84.- Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros são obrigados a:

     a) evitar paradas e partidas bruscas;

     b) não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

     c) atender com regularidade os sinais de parada;

     d) tratar os passageiros, com urbanidade;

     e) não fumar quando em serviço.

     Artigo 85.- Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, ser  estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.

     Artigo 86.- Os concessionários ou seus prepostos, além de outras penalidades cabíveis ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00 a Cr$500,00-

por qualquer infração ao dispostos neste capítulo.

 

                         Parte Segunda

                         Título Único

                         Das infrações e das penas

     Artigo 87.- Constituem infração todo o procedimento ou omissão contrários as disposições deste Código ou de outras leis, decreto, resoluções e atos emanados do Governo Municipal.

     Artigo 88.- Ser  considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.

     Artigo 89.- A pena, além de impor a obrigação da fazer ou desfazer, ser  pecuniária em multa, observados os limites legais.

     Artigo 90.- A penalidade pecuniária ser  executada judicialmente se, imposta por forma regular, e infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.

     Artigo 91.- Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele que violar preceito por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

     Artigo 92.- Na imposição da multa ter-se-  em vista, para graduá-la:

     a) a maior ou menor gravidade da infração;

     b) as suas circunstâncias;

     c) os antecedentes do infrator;

     Artigo 93.- A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nas leis Municipais,ser  punida com multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 50,00.

     Artigo 94.- Quando a infração for praticada por menor, serão responsáveis os seus pais, tutores ou pessoas sob cuja águarda estiver.

    

                         Capítulo II

                         Dos autos de infração

     Artigo 95.- São autoridades competentes para lavratura de autos de infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

     Artigo 96.- A autoridade competente para julgar os autos de infração e arbitrar multas, ‚ o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

     Artigo 97.-Os autor de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca as palavras invariáveis, preenchendo-se os claros a mão. Do auto constarão obrigatoriamente:

     a) o nome do infrator e sua profissão

     b) a designação do local onde se verificou a infração;

     c) a natureza da infração e o dispositivo violado.

     Parágrafo 1º.- assinarão o auto, o atuante, o infrator e pelo menos duas testemunhas capazes.

     Parágrafo 2º.-Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser  tal recusa testemunhada, fazendo-se a necessária observação por escrito.

 

                         Capítulo III

                         Do processo de execução

     Artigo 98.- Processado o auto de infração, ser  deste submetido ao Prefeito, para que o confirme ou não, e, em caso positivo, imponha a multa cabível.

     Artigo 99.- O infrator ser  intimado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.

     Parágrafo 1º.- A intimação ao infrator ser  feita diretamente, por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixada em lugar público, na se de do Município, registrando-se a ocorrência no processo.

     Parágrafo 2º.- No curso do processo, poderão ser ouvidas testemunhas as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus depoimentos no prazo que as circunstancias aconselharem.

     Parágrafo 3º.- Não sendo prestada defesa no prazo legal, o infrator ser  considerado revel,, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento.

     Artigo 100.- Julgado procedente o auto da infração, ser  o infrator intimado pela forma de parágrafo primeiro do artigo anterior, ao recolhimento da multa ou a recorrer para a Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

     Artigo 101.- Não efetuado o pagamento da multa no prazo marcado, ser  a mesma inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para sua cobrança executiva.

     Artigo 102.- Quando a penalidade determinar, também, a obrigação

de fazer ou desfazer, ser  fixado ao infrator o prazo máximo de 10 (dez) dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua conclusão.

     Parágrafo Único.- Esgotado o prazo de início sem que o infrator inicie o serviço ou solicite prorrogação, justificando-o  pedido, ou esgotando o prazo de conclusão sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator a Prefeitura, observadas as formalidades legais, dar  início ou concluir  o serviço iniciado, cabendo ao infrator indenizá-lo das despesas que fazer, com o acréscimo de 20%  a título de administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de inscrição da dívida e sua cobrança executiva.

 

                         Terceira Parte

                         Título Único

                         Capítulo I

                         Das Disposições transitórias

     Artigo 103.- Dentro de 120 dias a contar do presente Código, o Prefeito Municipal encaminhar  a Câmara Municipal um projeto de lei propondo a criação de uma estação rodoviária na cidade.

     Parágrafo Único.- Para a instalação da estação rodoviária na cidade, o Prefeito ter  em vista, tanto quando possível:

     I.- Sua localização na parte central e em lugar que não prejudique as condições urbanísticas e o sossego público.

     II.- A conveniência de construção e administração próprias ou do sistema de concessão.

     Artigo 104.-Este Código entrar  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Monte Aprazível, 29 de outubro de 1949.

 

 

                    Dr. Jorge Carneiro de Campos

                         Prefeito Municipal