Lei
Nº
73
O Dr. Jorge Carneiro de Campos, Prefeito
Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc...
Faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 04 de
outubro de 1949., decretou e ele promulga a seguinte Lei:
Código de Posturas Municipais
Primeira Parte
Das posturas em geral
Título I
Da Competência
Artigo 1º.- Este Código contém as medidas de Polícia administrativa, a
cargo do
município, estabelecendo, por suas normas, providências de interesse
geral e particular, com o que disciplina, em parte, as relações entre
o Poder Público Municipal e os Munícipes.
Artigo 2º.- Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores
Municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Artigo 3º.- Os casos omissos e as situações supervenientes serão
reguladas por analogia até que sejam regulamentadas por lei especial.
Título II
Da Polícia de Higiene e Saúde
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 4º.- A Polícia sanitária do Município tem por finalidade de
prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e
saúde pública, velar pela fiel observância das disposições deste
título e cooperar com as autoridades federais e estaduais na execução
das suas leis sanitárias.
Artigo 5º.- A fiscalização sanitária abranger essencialmente a
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e
coletivas, da alimentação, inclusive bebidas, dos hospitais,
necrotérios e Cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas.
Artigo 6º.- Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o
funcionário competente apresentar ao Prefeito, em cinco dias,
relatório circunstanciado sobre os fatos, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da saúde e da higiene pública.
Parágrafo Único.- O Prefeito tomar as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do governo Municipal, ou remeter cópia
do relatório as autoridades federais ou estaduais, competentes, quando
as providências cabíveis forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
Da Higiene das vias Públicas
Artigo 7º.- Todos os munícipes são responsáveis pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriços as suas residências.
Parágrafo Único.- Os infratores da disposição constante deste artigo
ficam sujeitos a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00, conforme a gravidade
da falta.
Artigo 8§.- A ninguém ‚ permitido impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, Sarjetas,ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões
Parágrafo Único.- O infrator incorrer na multa de Cr$ 50,00 a Cr$
500,00, conforme a gravidade da falta, além das obrigações de reparar
o dano causado.
Artigo 9§.- Todo aquele, que por qualquer formar, comprometer ou
prejudicar a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular incorrer na multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 4.000,00 além das
sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum.
Artigo 10.- Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de
fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a
salubridade dos centros, bairros ou vilas populares, só poderão ser
instalados em áreas pré-determinadas, sempre mediante aprovação da
Prefeitura Municipal.
Artigo 11.- Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
a) prover ou consertar o escoamento para a tua das águas servidas das
residências.
b) conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
c) queo,ar. mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
d) aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou detritos;
e) conduzir para a cidade, vilas, ou povoações do Município, doentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene.
Parágrafo Único.-Aos infratores das disposições contidas neste artigo
ser aplicada multa de Cr$20,00 a Cr$ 200,00, conforme a gravidade da
infração.
Capítulo III
Da higiene das habitações
Artigo 12.- A construção de prédios na cidade e se de distritais do
Município obedecer as exigências do Código de Obras de, no que
couber, as dos regulamentos sanitários.
Artigo 13.- As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser
cuidadas e pintadas de cinco em cinco anos, no mínimo, ressalvadas as
exigências ou determinações especiais das autoridades sanitárias.
Artigo 14.- O lixo das habitações ser recolhido em vasilhame
apropriado, metálicos de tipo aprovado pela saúde Pública do Estado,
providos de tampas
Parágrafo 1º.- A remoção de lixo ser feita pela Prefeitura,
diariamente;
Parágrafo 2º.- Não serão considerados como lixo resíduos de fábricas
ou oficinas, galhos de árvores, residuais de cocheiras, estábulos, os
quais serão transportados por conta do proprietário do estabelecimento
ou moradores do prédio.
Artigo 15.- Nenhum prédio situado em via pública datada de rede de
água e esgoto poder ser habitado sem que disponha dessas utilidades e
seja provido de instalações sanitárias.
Artigo 16.- proibido conservar água estagnada nos quintais ou p tios
dos prédios situados na cidade, se de distritais ou povoados.
Parágrafo Único.- As providências para escoamento das águas estagnadas
em particulares competem aos respectivos proprietários, que
as
executarão dentro do prazo que lhes foi marcado na intimação,
excluindo dessa obrigação os pequenos proprietários,reconhecidamente
pobres, caso em que a Prefeitura executar o serviço por sua conta.
Artigo 17.- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os quintais, p tios e terrenos
das
suas casas.
Parágrafo 1º.- Não ‚ permitido a existência de terrenos cobertos de
matos, pantanosos ou que sirvam de depósito de lixo, nos limites da
cidade e das se des distritais.
Parágrafo 2º.- Os infratores do disposto neste artigo terão o prazo de
10 dias, a contar da intimação, para corrigirem a irregularidades, sob
a pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 além do pagamento de todas
as despesas que a Prefeitura fizer com a realização do serviço.
Artigo 18.- A Prefeitura, procurando servir o interesse público sem
sacrificar o particular, adotar medidas convenientes no sentido de
extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas
como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e
especialmente as:
I.- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II.- que possuírem modos insuficientes arejados ou iluminados;
Artigo 19.- Serão vistoriados periodicamente, pelo funcionário que
para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I.- aquelas cuja insalubridade possa ser removida em relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários
ou inquilinos, a efetuar no prazo em que for marcado, os reparos
necessários, sob pena de multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, além do
pagamento de todas as despesas que a Prefeitura fizer com a realização
do serviço.
II.- as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou
defeito de construção não puderem servir de habitação sem grave
prejuízo para a segurança e a saúde pública, caso em que os
respectivos proprietários serão intimados a fechá-los, dentro do prazo
que
lhes for marcado, não podendo reabri-los antes de executadas as obras
e os melhoramentos exigidos, sob perna de multa de Cr$200,00 a -
Cr$
2.000,00, além da interdição do prédio.
III.-as que, por suas condições estiverem ou forem definitivamente
condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, sendo vedada a sua
utilização, para qualquer fim, sob perna de multa de Cr$500,00 a Cr$
5.000,00
Capítulo IV
Da Higiene da alimentação
Artigo 20.- A Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa fiscalização, sobre o Comércio de gêneros
alimentícios em geral, inclusive bebidas.
Artigo 21.- proibido vender ou expor a venda, em qualquer época do
ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como gêneros ou
legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e destruição dos
mesmos.
Artigo 22.- O fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou de
quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos
nocivos saúde pública, fica sujeito a pena de multa e apreensão das
mercadorias condenadas, devendo, na reincidência, ter cassada a
licença para funcionamento do seu estabelecimento.
Parágrafo Único.- Incorrer na mesma penalidade estabelecimentos neste
artigo todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e
vendê-los ou expô-los a venda,tendo conhecimento da sua
falsificação ou adulteração.
Artigo 23.- Os edifícios, utensílios ou vasilhames, das padarias,
hotéis,cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos
onde se fabriquem ou vendem bebidas ou gêneros alimentícios, serão
conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as
exigências do regulamento sanitário do Estado.
Artigo 24.- Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os
utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado dos cabelos e
da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único.- Os oficiais ou empregados usarão, durante o
trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Artigo 25.- Nenhuma licença ser concedida para instalação de hotéis,
restaurantes, confeitarias, cafés, barbearias, bares,, sem que os
mesmos sejam dotados de aparelhamento de esterilização
Artigo 26.- Aos infratores do disposto neste artigo,digo, capítulo
ser aplicada multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 5000.00, conforme a gravidade
da infração e sem prejuízo das demais sançùwes aplicáveis.
Parágrafo Único.- Ser aplicada a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00,
além de outras penalidades cabíveis na espécie, ao funcionário que
conceder a licença com inobservância do disposto no artigo prece
dente.
Título III
Da Polícia de costumes, segurança e Ordem
Pública.
Artigo 27.- A Prefeitura exercer, em cooperação com os poderes do
Estado, as funções de Polícia de sua competência, regulamentando-se e
estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir
a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Capitulo I
Da moralidade e sossego públicos
Artigo 28.- Não serão permitidos banhos nos rios ou córregos da cidade
e se des distritais, somente com autorização da Prefeitura poder ser
designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as
pessoas que neles tomarem parte apresentarem-se com trajes apropriados
e se portarem de modo decente.
Parágrafo Único.- Esta disposição dever ser observada nos clubes onde
existem departamentos de natação, sob pena de multa e cassação da
licença para funcionamento
Artigo 29.- As casas de Comércio não poderão expor em suas vitrines,
gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a
pena de multa e apreensão dos impressos, sem prejuízo, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Artigo 30.- Os proprietários dos bares e demais estabelecimentos em
que o vendam bebidas alcoólicas são diretamente responsáveis pela boa
ordem dos mesmos.
Parágrafo Único.- As desordens, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os seus proprietários a multa podendo ser
cassada a licença para funcionamento nas reincidências.
Artigo 31.- expressamente proibida sob pena de multa:
I.- perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos
evitáveis, tais como:
a) os de motores de explosões em mau estado de funcionamento ou
desprovidos de abafadores;
b) os de buzina, clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos de
música, tambores, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura.
d) os morteiros, bombas e demais fogos de artifícios sem licença da
Prefeitura.
c) os produzidos por arma de fogo.
f) apitos e silvos fora do horário estabelecido pela Prefeitura;
II.- promover batuques, congadas e outros divertimentos congêneres na
cidade e se des distritais sem licença da Prefeitura, não se
compreendendo nesta redação os bailes e reuniões familiares.
Artigo 32.-Os infratores das disposições constantes deste capítulo
ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00
Capítulo II
Dos Divertimentos Públicos
Artigo 33.- Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são
os que realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre
acesso ao público ou a associados, mediante pagamento ou não de
ingresso.
Artigo 34º.- Nenhum divertimento público poder ser realizado sem
licença da Prefeitura.
Artigo 35º.- O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão ser instruído com a prova de terem sidos satisfeitas
as exigências regulamentares referentes construção e higiene de
edifícios e procedida a vistoria policial.
Parágrafo Único.- Sempre que couber,ser também exigida a prova do
pagamento de direitos autorais, na forma da lei Federal.
Artigo 36.- Para a armação de circos ou barracas em logradouros
públicos poder a Prefeitura exigir se o julgar conveniente, um
depósito até o máximo de Cr$ 1.000,00, para garantia das despesas com
a eventual recomposição de logradouro.
Parágrafo Único.- O depósito ser restituído integralmente se não
houver necessidade de reparos e em caso contrário serão deduzidas as
despesas feitas com a recomposição.
Artigo 37.- Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos
bem
como recintos onde se realizem competições esportivas, serão
reservados quatro lugares destinados as autoridades policiais e
municipais encarregadas da fiscalização.
Artigo 38.- Os empresários ou promotores de divertimentos públicos
serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes
deste capítulo, sendo punidos nas infrações com multa de Cr$ 50,00 a
Cr$ 500,00.
Capítulo III
Do trânsito Público
Artigo 39.- proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre
trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e
passeios da cidade, se des distritais e povoados do Município.
Parágrafo Único.-Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
Artigo 40.- absolutamente proibido, nas ruas da cidade se des
distritais e povoados do Município:
I.- conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II.- conduzir animais bravios, sem a necessária precaução
III.- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins:
IV.- amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas:
V.- conduzir carros de bois sem guieiros:
VI.-atirar a via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos
que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.
Artigo 41.- Ser punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade
criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de
perigo ou impedimento de trânsito.
Artigo 42.- Os infratores das disposições deste capítulo serão punidos
com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Capítulo IV
Das medidas referentes aos animais
Artigo 43.- proibida a permanência de animais soltos nas vias
públicas da cidade, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 50,00 por
unidade.
Artigo 44.- Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade
serão
retirados dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e da di ria
de Cr$ 10,00 por unidade, para cobertura das despesas de alimentação.
Parágrafo Único.-Não retirado o animal no prazo marcado a Prefeitura
poder vendê-lo em hasta pública,procedida da necessária publicação.
Artigo 45.- proibida a permanência de cães nas vias públicas da
cidade, salvo quando devidamente amordaçados e com coleiras e sua
devida licença paga, sendo o seu Imposto de Cr$ 50,00 anuais por
unidade.
Parágrafo Único.- Os cães encontrados nas vias públicas, com
inobservância das exigências anteriores, serão sumariamente
sacrificados pela fiscalização Municipal, senão puderem ser
capturados.
Artigo 46.- proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e se
de distritais, sob perna de apreensão e multa de Cr$ 100,00 a Cr$
1.000,00 .
Artigo 47.- Observadas as exigências sanitárias, ‚ permitida a matança
de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da
Prefeitura, que indicar o local onde podem ser instaladas.
Artigo 48.- A ninguém ‚ permitido, sob pena de multa de Cr$ 20,00 a
Cr$ 100,00 maltratar por qualquer meio animais próprios e alheios.
Artigo 49.- Não ser permitido a passagem ou estacionamento de tropas
ou rebanhos na cidade ecse des distritais, a não ser nas vias e locais
para tal fim designados, sujeitando-se os infratores a multa de Cr$
100,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 50.- Fica proibido, sob pena de apreensão e multa de Cr$ 20,00
a Cr$ 100,00 :
I.- Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações;
II.- criar abelhas no centro da cidade;
III.- Criar pombos nos forros das casas.
Capítulo V
Da extinção de insetos nocivos
Artigo 51.- Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate as
formigas e outros insetos nocivos a habitação a lavoura.
Parágrafo 1º.- :Todo proprietário de terreno rural, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Parágrafo 2º.- Na cidade e se des distritais o serviço de extinção
de
formigueiros, sem prejuízos da iniciativa particular, ser realizada
pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 52.- Todos os trabalhos de extinção de formigueiros serão
fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com
este Código.
Artigo 53.- Verificada a existência de formigueiros na zona rural,
ser
feita a intimação ao proprietário do terreno para extingui-los no
prazo de vinte dias, podendo este solicitar os serviços da Prefeitura,
esta promover os trabalhos de extinção, cobrando ao proprietário as
despesas que fizer, acrescidas de 20% a título de administração, além
da multa de Cr$ 200,00,digo podendo este solicitar da Prefeitura a
realização do serviço, mediante o pagamento das despesas decorrentes.
Parágrafo Único.- Se o formigueiro não for extinto no prazo fixado e o
proprietário do terreno não solicitar os serviços da Prefeitura, esta
promover os trabalhos de extinção, cobrando ao proprietário as
despesas que fizer, acrescidas de 20%, além da multa de Cr$ 200,00.
Artigo 54.- Compete aos fiscais verificar a existência de
formigueiros, podendo a denúncia partir de qualquer pessoa.
Título IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
Da localização
Artigo 55.- A localização dos estabelecimentos comerciais ou
industriais depende sempre de aprovação da Prefeitura, a requerimento
dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, além da
prova de preenchimento dos requisitos exigidos, em cada caso.
Parágrafo Único.- O requerimentos dever especificar, com clareza:
a) o ramo de Comércio ou indústria;
b) o montante do capital investido;
c) o local pretendido.
Artigo 56.- Para o efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado exibir o alvará de localização a
autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Artigo 57.- O exercício do Comércio ambulante depender sempre de
licença especial, que ser concedida de acordo com a legislação
competente.
Artigo 58.- Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial, dever ser solicitada permissão da {Prefeitura, que
verificar se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 59.- Ser passível de multa de Cr$ 100,00 a Cr$1.000,00 além da
cassação de licença de funcionamento, todo aquele que:
I.- Exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária
licença;
II.- mudar de local o estabelecimento, sem licença da Prefeitura;
III.- Negar-se a exibir o alvará de localização a autoridade
competente.
Capítulo II
Do horário para funcionamento do Comércio e
da Industria.
Artigo 60.- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais
e industriais no Município obedecerão ao seguinte horário,
observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de
duração e condição de trabalho, bem como as determinações do
Ministério do Trabalho, Industria e Comércio quanto a profissões
especiais.
I.- Para a indústria, de modo geral:
a) abertura e fechamento entre as 6 e 17 e meia horas, nos dias úteis.
b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos dias santos de águarda, quando declarado pela autoridade
competente em matéria de trabalhos.
II.- Para o Comércio de modo geral:
a) Abertura as 8:00 horas e fechamento as 10:00 horas, nos dias uteis.
b) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos dias santos de águarda, quando declarado pela autoridade
competente em matéria de trabalhos.
Parágrafo Único.- O Prefeito Municipal, em portaria e mediante
solicitação das classes interessadas,poder prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais.
a)até as 20 horas aos sábados;
até as 22 horas na última quinzena de cada ano.
Artigo 61.- Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates poderão
funcionar nos dias úteis, das 8 as 20 horas.
Artigo 62.- As charutarias poderão funcionar das 8 as 22 horas.
Artigo 63.- Por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos
abaixo declarados poderão funcionar nos seguintes horários especiais:
1)varejistas de peixes;
a) nos dias úteis das 5 as 17 horas.
b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas.
II.- Varejistas de carnes frescas (açougues e entrepostos):
a) nos dias úteis das 5 as 17 horas;
b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas.
III.- Comércio de pão e biscoitos ( padaria)
a) nos dias úteis das 5 as 22 horas.
b) aos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas
IV.- Varejistas de frutas, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis, das 5 as 18 horas;
b) nos domingos, feriados e dias santificados, das 5 as 12 horas
V.- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios de
automóveis (posto de gasolina), das 8 as 18 horas, com a faculdade de
atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.
VI.- Alugadores de bicicletas e similares, das 7 as 20 horas.
VII.- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias,
bilhares e similares,das 7 as 24 horas, podendo, em caso de licença
especial, a requerimento do interessado, e consultado o interesse
público, permanecer aberto o estabelecimento durante toda a noite.
VIII.- Cafés, leiterias, das 5 as 24 horas, com a mesma faculdade
contida no item anterior.
Artigo 64.-As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
constantes deste capítulo serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$
200,00, elevadas ao dobro nas reincidências.
Capítulo III
Da aferição de pesos e medidas.
Artigo 65.- Nas transações comerciais em que sejam utilizadas
aparelhos, instrumentos ou utensílios de pesar ou medir, estes serão
obrigatoriamente baseados nas unidades do sistema métrico decimal,
aprovados pela legislação Federal, inclusive os medidores de gasolina
dos postos de abastecimento.
Artigo 66.- Ps comerciantes ou industriais que façam venda de
mercadorias ao público são obrigados a submeter a exame, anualmente,
para verificação e aferição, os aparelhos de medir ou pesar por eles
utilizados.
Parágrafo 1º.- A aferição poder ser feita nos próprios
estabelecimentos preferencialmente no 1º trimestre, depois de
recolhida a respectiva taxa aos cofres municipais.
Parágrafo 2º.- Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de
fiscalização, constarão o número de fabricação, tipos e demais
características do aparelho ou instrumento.
Artigo 67.- Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais
poderão, em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação
dos
aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados nos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º.- Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados
viciados, aferidos ou não, serão apreendidos.
Parágrafo 2º.- Os proprietários de aparelhos ou instrumentos
encontrados não aferidos são obrigados a submetê-los a aferição dentro
do prazo de 24 horas,sem prejuízo do pagamento da multa que lhes for
imposto.
Artigo 68.- Os estabelecimentos comerciais e industriais que se
instalarem serão obrigados, antes do início das suas atividades, a
submeter a aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, a
serem utilizados nas suas transações com o público.
Artigo 69.- Ser aplicada a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 elevada
ao dobro na reincidência, aquele que:
I.- usar nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e
utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico
decimal;
II.- deixar de apresentar, quando exigidos para verificação e exame,
os aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir utilizados n venda de
produtos ao público;
III.- usar,nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelho ou
instrumento de pesar e medir viciados, já aferidos ou não
Capítulo IV
Das feiras livres
Artigo 70.- As feiras livres se destina ao Comércio de gêneros
alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros
artigos de pequena industria, para abastecimento doméstico de
facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador ao
consumidor.
Artigo 71.- O Serviço de fiscalização ser executado por funcionários
designados para tal fim.
Artigo 72.- As feiras livres funcionarão nos dias, horas e lugares
designados pelo Prefeito, de acordo com o interesse do público.
Artigo 73.- A Prefeitura fará examinar os produtos postos a venda, no
momento da instalação da feira, fazendo retirar, imediatamente,
aqueles que não estiverem em condições de serem dados ao consumo
público.
Artigo 74.- A colocação de barracas, mesas e tabuleiros, balcões ou
pequenos veículos nas feiras livres ser feita segundo o critério da
prioridade, realizando-se, tanto quanto possível o agrupamento dos
feirantes por classes similares de mercadorias.
Artigo 75.- Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam
destinados a exposição de própria mercadoria transportada, serão
postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira
a facilitar o trânsito público.
Artigo 76.- expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas, a
varejo nas feiras livres.
Artigo 77.- Nenhum produto poder ser exposto a venda nas feiras livres
se não estiverem dispostos ou acondicionados:
a) os legumes, hortaliças, raízes, etc... em tabuleiros;
b) as frutas e ovos, e, cestos, tabuleiros ou caixas;
c) grãos e cereais, em sacos ou barricas.
Artigo 78.- Os infratores das disposições constantes deste capítulo
serão aplicadas multas de Cr$ 20,00 a Cr$ 200,00, elevados ao
dobro
nas reincidências, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Titulo V
Capítulo Único
Do Transporte de Passageiros
Artigo 79.- A Prefeitura Municipal de acordo com as autoridades
estaduais competentes, fixar os pontos de estacionamento de
automóveis de aluguel e das charretes, bem como as direções do
trânsito nas ruas da cidade e a velocidade dos veículos.
Artigo 80.- O transporte coletivo de passageiros, no território do
Município, só poder ser feito por veículos previamente licenciados e
nas condições previstas nas leis e regulamentos federais, estaduais e
municipais.
Artigo 81.- Para cada concessão serão fixados, no transporte coletivo
de cada passageiro, os itinerários, horários e número de veículos
necessários a eficiência do serviço.
Parágrafo 1º.-Das propostas dos pretendentes a concessão deverão
constar:
I.- Se o requerimento for da sociedade, a prova da sua legalização;
II.- A relação dos percursos com os itinerários e as distâncias em
quilômetros;
III.- O preço da passagem;
IV.- O número de veículos a serem postos em serviço e sua descrição;
V.- O número de viagens, com os respectivos horários de partidas e
chegadas.
Parágrafo 2º.- Toda e qualquer tabela de preços de passagens para
essas concessões serão submetidas, pelo Prefeito, com o seu parecer, a
aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 82.- Qualquer modificação no itinerário, horário e preço de
passagens, somente vigorar depois da aprovação pela Prefeitura e
publicação com antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 83.- A concessão caducar se os serviços não forem iniciados no
prazo de sessenta dias.
Artigo 84.- Além das condições comuns exigidas de todos os condutores
de veículos de transporte coletivo de passageiros são obrigados a:
a) evitar paradas e partidas bruscas;
b) não conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
c) atender com regularidade os sinais de parada;
d) tratar os passageiros, com urbanidade;
e) não fumar quando em serviço.
Artigo 85.- Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, ser
estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no
serviço de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 86.- Os concessionários ou seus prepostos, além de outras
penalidades cabíveis ficam sujeitos a multa de Cr$ 50,00 a Cr$500,00-
por
qualquer infração ao dispostos neste capítulo.
Parte Segunda
Título Único
Das infrações e das penas
Artigo 87.- Constituem infração todo o procedimento ou omissão
contrários as disposições deste Código ou de outras leis, decreto,
resoluções e atos emanados do Governo Municipal.
Artigo 88.- Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
Artigo 89.- A pena, além de impor a obrigação da fazer ou desfazer,
ser pecuniária em multa, observados os limites legais.
Artigo 90.- A penalidade pecuniária ser executada judicialmente se,
imposta por forma regular, e infrator se recusar a pagá-la no prazo
legal.
Artigo 91.- Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro,
considerando-se reincidente aquele que violar preceito por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Artigo 92.- Na imposição da multa ter-se- em vista, para graduá-la:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias;
c) os antecedentes do infrator;
Artigo 93.- A infração de qualquer disposição para a qual não haja
penalidade expressamente estabelecida nas leis Municipais,ser punida
com multa de Cr$ 10,00 a Cr$ 50,00.
Artigo 94.- Quando a infração for praticada por menor, serão
responsáveis os seus pais, tutores ou pessoas sob cuja águarda
estiver.
Capítulo II
Dos autos de infração
Artigo 95.- São autoridades competentes para lavratura de autos de
infração os fiscais e outros funcionários para isso designados pelo
Prefeito.
Artigo 96.- A autoridade competente para julgar os autos de infração e
arbitrar multas, ‚ o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Artigo 97.-Os autor de infração obedecerão a modelos especiais,
podendo ser impressos no que toca as palavras invariáveis,
preenchendo-se os claros a mão. Do auto constarão obrigatoriamente:
a) o nome do infrator e sua profissão
b) a designação do local onde se verificou a infração;
c) a natureza da infração e o dispositivo violado.
Parágrafo 1º.- assinarão o auto, o atuante, o infrator e pelo menos
duas testemunhas capazes.
Parágrafo 2º.-Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal
recusa testemunhada, fazendo-se a necessária observação por escrito.
Capítulo III
Do processo de execução
Artigo 98.- Processado o auto de infração, ser deste submetido ao
Prefeito, para que o confirme ou não, e, em caso positivo, imponha a
multa cabível.
Artigo 99.- O infrator ser intimado para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa.
Parágrafo 1º.- A intimação ao infrator ser feita diretamente, por
escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixada em
lugar público, na se de do Município, registrando-se a ocorrência no
processo.
Parágrafo 2º.- No curso do processo, poderão ser ouvidas
testemunhas as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os
seus depoimentos no prazo que as circunstancias aconselharem.
Parágrafo 3º.- Não sendo prestada defesa no prazo legal, o infrator
ser considerado revel,, sendo o processo concluso ao Prefeito, para
julgamento.
Artigo 100.- Julgado procedente o auto da infração, ser o infrator
intimado pela forma de parágrafo primeiro do artigo anterior, ao
recolhimento da multa ou a recorrer para a Câmara Municipal no prazo
de 15 dias.
Artigo 101.- Não efetuado o pagamento da multa no prazo marcado, ser
a mesma inscrita como dívida ativa, extraindo-se certidão para sua
cobrança executiva.
Artigo 102.- Quando a penalidade determinar, também, a obrigação
de
fazer ou desfazer, ser fixado ao infrator o prazo máximo de 10 (dez)
dias para o início do seu cumprimento e prazo razoável para a sua
conclusão.
Parágrafo Único.- Esgotado o prazo de início sem que o infrator inicie
o serviço ou solicite prorrogação, justificando-o pedido, ou
esgotando o prazo de conclusão sem que o serviço esteja concluído por
culpa do infrator a Prefeitura, observadas as formalidades legais,
dar início ou concluir o serviço iniciado, cabendo ao infrator
indenizá-lo das despesas que fazer, com o acréscimo de 20% a título
de administração, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da
intimação, sob pena de inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
Terceira Parte
Título Único
Capítulo I
Das Disposições transitórias
Artigo 103.- Dentro de 120 dias a contar do presente Código, o
Prefeito Municipal encaminhar a Câmara Municipal um projeto de lei
propondo a criação de uma estação rodoviária na cidade.
Parágrafo Único.- Para a instalação da estação rodoviária na cidade, o
Prefeito ter em vista, tanto quando possível:
I.- Sua localização na parte central e em lugar que não prejudique as
condições urbanísticas e o sossego público.
II.- A conveniência de construção e administração próprias ou do
sistema de concessão.
Artigo 104.-Este Código entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Monte Aprazível, 29 de outubro de 1949.
Dr. Jorge Carneiro de Campos
Prefeito Municipal |