Câmara Municipal de Monte Aprazível - PROJETO DE RESOLUÇÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2024.

 

Dispõe sobre o regulamento de licitações e de contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Aprazível-SP, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

MARCOS CÉSAR CAMINHOLLA BATISTA, Presidente da Câmara Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DA GOVERNANÇA, DO PLANEJAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta resolução regulamenta as normas de licitação e contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo do Município de Monte Aprazível, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. A entidade contratante deverá observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas desta resolução para a realização de licitação, a formalização e a execução de contratos administrativos.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DO PLANEJAMENTO

Seção I

Da Governança

 

Art. 2º. A Câmara Municipal observará as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Observada a segregação de funções, cabe à Câmara Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, incluindo a fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.

 

Seção II

Do Planejamento das Contratações

 

Art. 3º. A Câmara Municipal elaborará Plano de Contratações Anual - PCA, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um deles:

I - a descrição sucinta do objeto;

II - a justificativa para a aquisição ou contratação;

III - a estimativa preliminar do valor;

IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;

V - a data pretendida para a compra ou contratação; e

VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

Art. 4º. O Plano de Contratações Anual será elaborado até 30 de junho e divulgado no sítio eletrônico oficial, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Seção I

Das Competências da Autoridade Máxima da Entidade

 

Art. 5º. Compete ao Presidente aprovar o Plano de Contratações Anual - PCA, bem como autorizar a abertura de licitações, as contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares, no âmbito da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, à autoridade referida no caput deste artigo:

I – adjudicar o objeto e homologar as licitações;

II– designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação e a equipe de apoio;

III – autorizar contratações diretas;

IV – determinar o saneamento de eventual irregularidade;

V – anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou fracassadas;

VI– aplicar penalidades a licitantes e a contratados;

VII– decidir recursos administrativos;

VIII– decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

IX – assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;

X – autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;

XI– autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

XII – autorizar alterações contratuais;

XIII– autorizar repactuações contratuais;

XIV – emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições, ouvido o gestor e o fiscal do contrato, no que couber.

 

Seção II

Do Agente de Contratação

 

Art. 6º.O agente de contratação será designado pela autoridade superior, sendo escolhido, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, nos termos do artigo 7º da Lei 14.133/2021.

§ 1º. Competeao agente de contratação os seguintes atos:

I – promover a divulgação do edital, após aprovação pelos órgãos de assessoramento jurídico, quando necessário, e autorização da autoridade competente;

II - responderaos pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes;

III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;

IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

V - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;

VI - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;

VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas;

IX - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;

X - promover a habilitação;

XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;

XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) dos participantes do procedimento licitatório;

b) das propostas classificadas e desclassificadas;

c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;

d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;

e) da negociação do preço;

f) da aceitabilidade do menor preço;

g) da análise dos documentos de habilitação;

h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;

i) dos recursos apresentados e respectiva decisão.

XIII - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a homologação do resultado da licitação, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou fracassada;

XIV – processar as contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;

XV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei 14.133/2021;

XVI – executar outras atividades necessárias ao bom andamento do processo licitatório até sua homologação.

§ 2º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 3º. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 4º.O Legislativo Municipal promoverá a capacitação dos pregoeiros, agentes de contratação e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação, bem como dará suporte técnico e operacional para utilização dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito do Município.

 

Seção III

Do Pregoeiro

 

Art. 7º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Seção IV

Da Comissão de Contratação

 

                   Art. 8º. A comissão de contratação, composta por 3 (três) membros, designados em caráter permanente ou especial pela autoridade superior, será escolhida com obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133/2021, tendo como função processar as licitações e os procedimentos auxiliares.

                   Art. 9º. Caberá à comissão de contratação:

                   I – substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, sempre que assim determinar a autoridade superior;

                   II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;

                   III – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, sempre que assim determinar a autoridade superior.

                   § 1º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata na reunião em que houver sido tomada a decisão.

                   § 2º. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores, a fim de subsidiar sua decisão.

 

 

Seção V

Da Equipe de Apoio

 

                   Art. 10. A equipe de apoio aos agentes de contratação, pregoeiro e comissão de contratação, composta por 3 (três) membros, designados em caráter permanente ou especial pela autoridade superior, será escolhida com obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133/2021, tendo como função auxiliar os condutores dos processos licitatórios e os procedimentos auxiliares.

                   Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores, a fim de subsidiar sua atuação.

        

TÍTULO II

DAS LICITAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO LICITATÓRIO

Seção I

Da Realização Preferencial das Licitações na Forma Eletrônica

 

Art. 11.As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela autoridade superior, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.

§ 2º. Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.

 

 

Seção II

Da Participação em Consórcio

 

                   Art. 12. Pessoa jurídica poderá participar das licitações em consórcio, salvo vedação devidamente justificada pela autoridade superior no processo licitatório, observadas as normas estabelecidas pelo artigo 15 da Lei 14.133/2021 e aquelas fixadas no respectivo edital.

 

Seção III

Da Participação de Cooperativas

 

Art. 13. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:

I - limpeza, asseio, preservação e conservação;

II - limpeza hospitalar;

III - lavanderia, inclusive hospitalar;

IV - segurança, vigilância e portaria;

V - recepção;

VI - nutrição e alimentação;

VII - copeiragem;

VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

IX - manutenção e conservação de áreas verdes;

X - assessoria de imprensa e de relações públicas;

XI - transporte interno mediante locação de veículos com condutor;

XII – outros serviços que venham a ser enquadrados na vedação deste artigo.

 

Seção IV

Da Padronização dos Procedimentos

 

Art. 14. Caberá à Câmara Municipal, com o auxílio dos órgãos de assessoramento e do controle interno, disciplinar sobre:

I – os modelos e padrões de minutas de editais, de contratos e de atas de registro de preços;

II – os padrões do estudo técnico preliminar;

III – os padrões do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns;

IV – as especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, adotando como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados do Governo do Estado de São Paulo – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as normas locais.

Art. 15. Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da lei nº 14.133/2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

 

Seção V

Das Amostras, Exames de Conformidade e Provas de Conceito

 

Art. 16. O edital poderá prever a avaliação de conformidade da proposta, mediante análise de amostras ou prova de conceito, entre outros testes de interesse desta Câmara Municipal, para comprovar o atendimento das especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 1º.A exigência prevista neste artigo limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 2º. Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória.

Art. 17. Ao prever a análise e avalição de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante;

II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;

III - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do seu resultado;

IV –as cláusulas que especifiquem o estado em que a amostra será devolvida e o prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.

Art. 18. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Seção VI

Da Vedação da Aquisição de Bens de Consumo de Luxo

 

Art. 19. Os bens de consumo adquiridos deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. Para os fins desta resolução, considera-se bem de consumo de luxo aquele:

I – cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e

II – cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.

§ 2º. Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Câmara Municipal e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.

§ 3º. A definição das situações excepcionais previstas no § 2º deste artigo competirá, privativamente, à autoridade superior.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Da Estrutura da Fase Preparatória

 

Art. 20. Na fase preparatória, caracterizada pelo planejamento, serão elaborados todos os documentos necessários que possam interferir na contratação pretendida e que posteriormente irão basear a instrução do processo licitatório, incluindo, conforme o caso:

I - formalização da demanda;

II - estudo técnico preliminar;

III - termo de referência;

IV - anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, quando necessário;

V - mapa de gerenciamento de riscos, quando couber;

VI - pesquisa de mercado;

VII - edital de licitação;

VIII - da minuta de termo de contrato, da ata de registro de preços, da autorização de fornecimento, da ordem de execução de serviços ou outro instrumento hábil.

 

Seção II

Formalização da Demanda

 

                   Art. 21. O setor requisitante formalizará a demanda por meio de solicitação de compras, serviços ou obras, acompanhada, no que couber, do estudo técnico preliminar, termo de referência ou do projeto básico, projeto executivo, anteprojeto, mapa de análise de riscos, elaborados na forma prevista nesta resolução.

 

        

Seção III

Do Estudo Técnico Preliminar

 

Art. 22.O estudo técnico preliminar - ETP - constitui a primeira etapa do planejamento, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, concluindo pela viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

§ 1º. O ETP servirá de base para elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico, conforme o caso.

§ 2º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento.

Art. 23.O ETP será elaborado com a participação de servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 24. O documento que materializa o estudo técnico preliminar deverá conter os elementos previstos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único.Desde que apresentadas as devidas justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, quando tiver por objeto bens e serviços comuns, hipótese em que conterá obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.

Art. 25.Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do artigo 25 da Lei 14.133/2021;

II - a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei 14.133/2021;

III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.

Art. 26.Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei 14.133/2021.

Art. 27.A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 da Lei 14.133/de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei 14.133/ 2021e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 28.Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.

 

Seção IV

Do Termo de Referência

 

Art. 29.O termo de referência é o documento responsável por conter os parâmetros e os dados essenciais para a contratação, sendo prévio e necessário nas licitações para contratação de bens e serviços.

§ 1º.O termo de referência deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 6º, inciso XXIII, da Lei 14.133/2021.

§ 2º.No caso de compras, além dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, o termo de referência deverá contemplar as informações elencadas no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021.

 

Seção V

Do anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo

 

Art. 30.O anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo são prévios e obrigatórios nas licitações para contratação de obra ou serviços, insuscetíveis da contratação pela modalidade pregão, devendo ser observado em sua elaboração, no mínimo, os conceitos e elementos elencados no artigo 6°, incisos XXIV, XXV e XXVI, respectivamente, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único.Quando tratar-se de serviços de engenharia a responsabilidade por cada um dos projetos de que trata o caput deste artigo será de profissionais legalmente habilitadas pelos conselhos profissionais competentes, integrantes ou não do quadro permanente da Câmara, devendo o autor ou autores assinar todas as peças que compõem os projetos, indicando o número da inscrição de registro das anotações de responsabilidade técnica.

 

Seção VI

Do Mapa de Gerenciamento de Risco

 

Art. 31.O mapa de riscos é o documento que contempla a descrição, a análise e o tratamento dos principais riscos e das ameaças que possam vir a comprometer o sucesso da contratação, em todas suas fases, por meio de ações que permitam controle, prevenção e mitigação dos impactos.

 

Seção VII

Dos Valores de Referência

 

Art. 32. A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá na utilização, de forma combinada ou não, dos seguintes critérios:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

IV - contratações similares de entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; ou

V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.

Art. 33. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das tabelas ou boletim referencial de custos.

§ 1º. Na ausência de previsão dos custos unitários nas tabelas de referência, o valor estimado será definido por meio da utilização de parâmetros, na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item de outros sistemas de custos;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - múltiplas consultas diretas ao mercado com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.

§ 2º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos previstos no caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 1º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 34. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Art. 35. Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses de consultas a contratações públicas similares ou diretamente ao mercado, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

Art. 36. A publicidade do orçamento poderá permanecer restrita até a fase de julgamento das propostas, observado o disposto no artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Seção VIII

Do Edital

 

Art. 37. O edital da licitação deverá conter em seu preâmbulo as informações necessárias, tais como o número de ordem em série anual, a modalidade de licitação, o regime de execução, dados como data, local, dia e hora para recebimento das propostas,  documentação e realização da sessão pública de abertura e julgamento, devendo indicar obrigatoriamente:

I - o objeto da licitação com descrição clara;

II - as regras sobre a convocação e participação dos licitantes;

III - regras sobre o julgamento das propostas;

IV - normas sobre a habilitação;

V - os recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;

VI - as penalidades administrativas;

VII - regras sobre a entrega e execução do objeto, e as condições de pagamento;

VIII - regras sobre a fiscalização e a gestão do futuro contrato.

§ 1º.Constitui anexo ao edital, dele fazendo partes integrantes:

I - o estudo técnico preliminar;

II - o termo de referência, o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - o orçamento estimado, quando divulgado;

IV - a minuta de termo de contrato, quando necessária;

V - a minuta da ata de registro de preços, no caso de licitação para o sistema de registro de preços.

§ 2º. Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 3º.Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contados nos termos do parágrafo anterior, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

 

Seção IX

Da Minuta de Termo de Contrato, da Ata de Registro de Preços, da Autorização de Fornecimento, da Ordem de Execução de Serviços ou Outro Instrumento Hábil

 

Art. 38. A minuta do termo de contrato, quando necessária à sua formalização, constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada contendo as cláusulas contratuais estabelecidas no artigo 92 da Lei 14.133/2021.

§ 1º. No caso de licitações para o sistema de registro de preços a minuta de ata de registro de preços constitui anexo obrigatório do edital.

§ 2º. O termo de contrato poderá ser substituído por outro documento hábil, nos termos do artigo 95 da Lei 14.133/2021.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

 

Art. 39. São modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - concurso;

IV - leilão;

V - diálogo competitivo.

 

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DO EDITAL E DEMAIS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

 

Art. 40.A conclusão da fase preparatória ocorrerá com a análise de controle de legalidade de todo o processado pelo órgão de assessoramento da Câmara ou de consultoria jurídica, que emitirá parecer circunstanciado, conforme critérios objetivos de atribuição de prioridade definidos pela autoridade superior.

§ 1º.O parecer mencionado no caput será redigido em linguagem simples e compreensível, com clareza e objetividade, apreciando-se todos os elementos indispensáveis à contratação, com a exposição dos pressupostos levados em consideração.

§ 2º.Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.

 

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL

 

Art. 41.Encerrada a fase preparatória com a análise do processo pelo órgão de assessoramento jurídico, será providenciada a publicação do edital da licitação, sob a responsabilidade da autoridade superior.

§ 1º.Os editais das licitações serão publicados da seguinte forma:

I –obrigatoriamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

II –obrigatoriamente, no sítio oficial da Câmara, com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;

III - obrigatoriamente no Diário Oficial do Município, com divulgação de extrato resumido;

IV - obrigatoriamente em jornal diário de grande circulação, mediante extrato;

V - facultativamente por outros meios que garantam a atenção ao princípio da publicidade e que estimulem a ampla participação e competitividade, a critério da autoridade superior.

§ 2º.Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também no sítio oficial da Câmara Municipal, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROPOSTAS E LANCES

 

Art. 42. Divulgado o edital, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados da data da última divulgação, são os indicados no artigo 55 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único.Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 43. Os lances poderão ser apresentados pelos licitantes nos ternos estabelecidos no edital, respeitadas as regras disciplinadas nos §§ 3º e 4º do artigo 56 da Lei 14.133/2021, podendo o edital estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 44. O modo de disputa poderá ser,isolada ou conjuntamente, aberto ou fechado, seguindo-se os critérios indicados no artigo 56 da Lei 14.133/2021.

Art. 45. Nas licitações de fornecimentos e serviços, a planilha de composição de custos unitários apresentada pelos licitantes será reapresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.

Parágrafo único.Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei 14.133/2021.

Art. 46. A critério da autoridade superior, e nos termos disciplinados no edital, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, devendo ser prestada, por escolha do licitante, nas modalidades indicadas no parágrafo 1º do artigo 96 da Lei 14.133/2021.

§ 1º. A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.

§ 2º. Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO

 

Art. 47. O julgamento das propostas respeitará as regras estabelecidas nos artigos 33 a 39 da Lei 14.133/2021 e será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Art. 48. A desclassificação de propostas dos licitantes respeitará as hipóteses e critérios estabelecidos no artigo 59 da Lei 14.133/2021.

 

CAPÍTULO VIII

DA NEGOCIAÇÃO

 

Art. 49. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação ou o condutor do procedimento licitatório, conforme o caso, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º. A negociação será dispensada se o valor apurado no processo licitatório estiver aquém do valor máximo estimado pela Câmara, ou diante de outros fatores relatados e justificados pelo agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou condutor do procedimento licitatório.

§ 2º. Decidindo por promover a negociação, o responsável pelo procedimento adotará como parâmetro os orçamentos que fundamentaram o valor máximo estimado pela Câmara para a contratação, devendo encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 3º. A negociação será pública, poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e terá suas condições consignadas em ata.

§ 4º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o este artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.

Art. 50. Anteriormente ao início da fase de negociação, será posto fim a eventual sigilo do orçamento estimado da contratação.

Art. 51. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido.

 

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das Regras Gerais de Habilitação

 

Art. 52. A habilitação dos licitantes respeitará as regras estabelecidas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021, bem comolevará com consideração a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à matéria.

 

Seção II

Da Verificação das Condições de Habilitação por Meio de Processo Eletrônico

 

Art. 53. Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, ou confirmados, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, podendo inclusive ser dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.

 

 

CAPÍTULO X

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

 

Art. 54. Encerradas as fases de julgamento e habilitaçãoe exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, determinando, conforme o caso, a apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º. Nos casos de anulação e revogação deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º. O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

 

CAPÍTULO XI

DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 55. O edital deverá prever a possibilidade de protocolo por meio físico e eletrônico das impugnações, pedidos de esclarecimentos, recursos administrativos e contrarrazões.

Art. 56. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 14.133/2021 ou para apresentar pedidos de esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Parágrafo único.A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial da Câmara no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 57. Os recursos administrativos admitidos serão aqueles interpostos no prazo e condições dispostos nos artigos 165 a 168 da Lei 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Das Considerações Gerais

 

Art. 58. As contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei 14.133/2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

§ 1º. Consideram-se:

I - Contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível;

II - Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo artigo 75 da Lei 14.133/2021;

III - Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. Os processos de contratação direta preferencialmente adotarão a forma eletrônica.

 

Seção II

Da Instrução do Processo de Contratação Direta

 

Art. 59. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de preços, nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021;

III - reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - autorização do procedimento pela autoridade superior;

VIII - justificativa de preço;

IX - minuta de contrato, quando for o caso;

X - nota de empenho;

XI - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto ou documento equivalente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.

 

Seção III

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 60. A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas pelo artigo 75 da Lei 14.133/2021.

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei 14.133/2021, nos termos de seu parágrafo 1º, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. Considera-se unidade gestora, para fins deste artigo, a unidade incumbida de gerir os recursos orçamentários e financeiros próprios.

§ 3º. Considera-se ramo de atividade, para fins deste artigo, a partição econômica no mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 4º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o § 7º do artigo 75 da Lei 14133/2021.

§ 5º. Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, devendo ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da Lei 14.133/2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:

I - a contratação emergencial trata-se de medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como restar comprovado que se trata da única medida disponível para salva guardar o interesse público.

II - na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observado eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.

                   Art. 61. No caso das contratações por dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei 14.133/2021, após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhada da documentação pertinente, o agente de contratação, na busca do melhor preço, divulgará o procedimento no sítio eletrônico oficial da Câmara pelo prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas de eventuais interessados.

§ 1º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônico, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V -  o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º. Será selecionada a proposta mais vantajosa e com valor compatível com a estimativa nos termos desta resolução, observados os critérios de que tratam os artigos 59 e 60 da Lei 14.133/2021, sendo autorizada a negociação com o fornecedor/prestador de serviços.

§ 3º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 4º.   A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto parágrafo anterior.

§ 5º. Definida a proposta vencedora, a Câmara deverá solicitar, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e no caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou  de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

§ 8º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

§ 9º. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 62. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 

Art. 63. O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação consideradas de pequeno valor, de que trata o artigo 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

 

Seção IV

Da Inexigibilidade de Licitação

 

Art. 64. A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição, em especial nas hipóteses não exaustivas previstas no artigo 74 da Lei 14.133/2021.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei 14.133/2021, a Câmara Municipal deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º. Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 4º. Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do artigo 74 da Lei 14.133/2021devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Câmara e que evidenciem vantagem para ela.

§ 5º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

CAPÍTULO XIII

DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

Subseção I

Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 65. O Sistema de Registro de Preços (SRP), será processado por intermédio de licitação na modalidade pregão ou concorrência, a depender do enquadramento do objeto, e poderá ser adotado para a contratação de bens e serviços em geral, obras e serviços de engenharia quando:

I - tratar-se de bens e serviços padronizados;

II - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de contratações frequentes com celeridade e transparência;

III - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas, objetivando a adequação do estoque mínimo e máximoou quando a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa for conveniente;

IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que será demandado pela Câmara Municipal.

 

Subseção II

Da Licitação para o Registro de Preços

 

Art. 66. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de concorrência ou pregão, dependendo do enquadramento do objeto, podendo adotar como critério de julgamento o de menor preço ou o de maior desconto, nos termos da Lei 14.133/2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária para a abertura do procedimento, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Subseção III

Da Contratação Direta Via Sistema de Registro de Preços

 

Art. 67. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta previstas nos artigos 74 e 75 da Lei 14.133/2021, para a eventual aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

Art. 68. O processo administrativo para a formalização de Ata de Registro de Preços nas hipóteses previstas pelo artigo 107 deverá ser devidamente instruído pelos documentos estabelecidos no artigo 72 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara.

Art. 69. A Câmara poderá dar publicidade prévia através da divulgação em sítio eletrônico oficial da mesmada relação de itens, bem como das condições em que se pretende registrar valores para eventual contratação direta, a fim de que os interessados apresentem suas propostas de preços.

Art. 70. Para a efetivação e posterior gestão da ata de registro de preços para contratação direta, aplicam-se, no que couber, as demais regras constantes nesta resolução.

 

Subseção IV

Do Registro de Preços e da Validade da Ata

 

Art. 71. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, a Câmara Municipal observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - no caso de licitações, será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, quando couber, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º. O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

§ 2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º. A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será efetuada na hipótese em que o convocado deixar de assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor.

§ 4º. O anexo que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 72. O prazo de vigência da ata de registro de preços, expressamente previsto no edital, será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado até o limite de mais 1 (um) ano, desde que comprovada a vantajosidade do preço.

§ 1º. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.

§ 2º. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida em conformidade com as disposições contidas na ata a que se vincula, não podendo desnaturar a essência do sistema.

§ 3º. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços deverão ser firmados dentro do prazo de validade da ata de registro a que estiverem vinculados e poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124 da Lei 14.133/2021.

 

Subseção V

Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

 

Art. 73. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o(s) fornecedor(es) mais bem classificado(s) será(ão) convocado(s) para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou documento equivalente, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor antes do término do prazo inicial e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 74. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas no edital ou documento equivalente.

Art. 75. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão gerenciador, por intermédio de termo contratual, na forma da minuta que acompanhou o edital, salvo nas hipóteses em que possa substituí-lo por outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei 14.133/2021.

Art. 76. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara Municipal a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 77. Caberá ao órgão participante, através de seu gestor do contrato:

I - encaminhar ao órgão gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Parágrafo único.A contratação específica só poderá ocorrer após autorização e declaração formal prestada pelo órgão gerenciador.

 

Subseção VI

Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados

 

Art. 78. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do artigo 124 da Lei 14.133/2021.

Art. 79. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º. A ordem dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 3º. No caso da impossibilidade de redução de preços para equiparação aos valores de mercado, caberá aos órgãos gerenciador e centralizador produzir ato administrativo suspendendo a eficácia do registro de preços, podendo recair sobre parte ou a totalidade da respectiva ata.

Art. 80. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - se constatado o desequilíbrio, liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos;

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, os órgãos gerenciador e centralizador deverão proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 81. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei 14.133/2021.

§1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho dos órgãos gerenciador e centralizador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§2º. O cancelamento do registro de preços relativamente a um fornecedor, mesmo sendo aquele detentor da ata de registro de preços, não afeta a ata como um todo, prevalecendo os registros dos demais fornecedores.

Art. 82. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

 

 

TÍTULO III

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA SUA PUBLICIDADE

 

Art. 83. A formalização dos contratos administrativos será realizada mediante a assinatura entre as partes de instrumento contratual, que será considerado obrigatório nos termos e condições estabelecidos no artigo 95 da Lei 14.133/2021 e será firmado dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.

§ 1º. Decairá do direito à contratação o particular regularmente convocado que não acudir à convocação para assinatura no prazo estabelecido no edital, ficando sujeito às sanções previstas em lei, autorizando a Câmara Municipal, mediante decisão da autoridade superior, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições estabelecidas pelo artigo 90 da Lei 14.133/2021.

§ 2º. O prazo estabelecido no edital para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que o motivo seja aceito pela autoridade superior.

Art. 84. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:

I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município;

II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;

III - a proibição de contratar com o Poder Público por decisão judicial em ação de improbidade.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:

I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e

II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);

Art. 85. A divulgação obrigatória do termo de contrato e dos termos aditivos firmados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), é condição indispensável de sua eficácia, devendo ocorrer em 20 (vinte) dias úteis no caso de licitação e 10 (dez) dias úteis no caso de contratação direta, contados de sua assinatura.

§ 1º. É igualmente obrigatória a divulgação dos termos de contrato e de termos aditivos no sítio eletrônico do Município, devendo ocorrer nos prazos indicados no caput deste artigo.

§ 2º. Os contratos celebrados em casos de urgência terão sua eficácia a partir da sua assinatura, devendo ser publicados na forma estabelecida neste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS

 

Art. 86. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei 14.133/2021, e ainda:

I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;

II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem querque seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;

III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS CONTRATUAIS

 

Art. 87. A autoridade superior, mediante previsão e condições estabelecidas no edital de licitação ou no processo de contratação direta a que alude o artigo 72 da Lei 14.133/2021, poderá exigir fundamentadamente, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Parágrafo único. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei 14.133/2021.

Art. 88. A garantia exigida deverá ter seu percentual definido no edital e poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 89. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no artigo 102 da Lei 14.133/2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.

Art. 90. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Câmara Municipal e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE.

Art. 91. Na contratação de obras e serviços de engenharia o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, nos termos do artigo 102 da Lei 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Seção I

 Das condições gerais e do reajuste

 

Art. 92. As alterações contratuais observarão os limites impostos estabelecidos pela Lei 14.133/2021.

Art. 93. Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.

§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.

§ 2º. Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em regulamento próprio.

 

Seção II

Da Repactuação

 

Art. 94. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias.

Art. 95. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:

I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha e formação de preços;

II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.

§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

Art. 96. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.

§ 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.

§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

Art. 97. A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa realizada nos termos desta resolução.

Art. 98. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.

Art. 99. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.

Art. 100. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.

§ 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.

§ 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.

 

Seção III

 Do Reequilíbrio Econômico-financeiro

 

Art. 101. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverão ser apresentados à Câmara Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.

§ 1º. A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.

§ 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.

§ 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.

§ 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo, retroagindo seus efeitos à data do pedido.

 

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

 

Art. 102. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei 14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.

Art. 103. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazo estipulado no termo de contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 104. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento o prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.

§ 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser previamente submetida à aprovação do Departamento de Planejamento.

§ 2º.O Setor de Tesouraria disciplinará o procedimento específico e os documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 105. Em conformidade com o disposto nos artigos 169 a 171 da Lei 14.133/2021, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor de contrato e o fiscal de contrato, poderão solicitar ao controle interno que se manifeste sobre a integridade, regularidade e legalidade, em qualquer fase do processo licitatório.

Parágrafo único. Em assuntos que envolvam questões objeto de parecer jurídico, fica vedado acionar a unidade de controle interno para apreciação da mesma matéria sem que haja fato superveniente que justifique a atuação daquele órgão de controle.

 

Seção II

Da Gestão dos Contratos

 

Art. 106. Considera-se gestão de contratos, para os fins desta resolução, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.

Parágrafo único. A competência para exercer a gestão do contrato caberá ao servidor para esse fim designando pela autoridade superior, exceto no caso específico do objeto envolver obras e serviços de engenharia, quando será sempre de responsabilidade do Setor de Obras da Prefeitura.

Art. 107. Constituem atividades a serem exercidas pelo servidor designado para responder pela gestão dos contratos:

I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;

II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;

III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;

IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;

VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;

VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;

IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa;

XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento;

XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;

XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;

XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, social e trabalhista do contratado, atualizando-as sempre que necessário;

XVI - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual - PCA;

XVII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

Parágrafo único.O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Da Fiscalização dos Contratos

 

Art. 108. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins desta resolução, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Câmara Municipal especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.

Art. 109. Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Câmara Municipal com atribuição de fiscal de contrato:

I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando ao gestor contratual designado, aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;

II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e das normas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor contratual designado;

III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos, e ao gestor contratual designado;

IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;

VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;

VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.

Art. 110. Compete ainda ao fiscal do contrato o recebimento provisório do objeto contratado, nos termos do artigo 140 da Lei 14.133/2021, observando o seguinte:

I - tratando-se de compras, o recebimento provisório será feito de forma sumária, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

II - tratando-se de obras e serviços, o recebimento provisório será feito mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.

Parágrafo único. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, o recebimento provisório será respaldado pelo correspondente mapa de medição, sob a responsabilidade da Engenharia da Prefeitura.

Art. 111. O fiscal de contrato e o seu substituto serão indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos serviços, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho da autoridade superior, devendo ser escolhido com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133/2021, e:

I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;

II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

Parágrafo único. O fiscal poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.

Art. 112. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 113.As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:

I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;

II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;

III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;

IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;

V - decisão da autoridade competente;

VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão;

VII - observância do prazo legal para interposição de recurso.

§ 1º.Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.

§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei 14.133/2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.

§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão nomeada pela autoridade, nos termos do artigo 158, caput e § 1º, da Lei 14.133/2021.

§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no artigo 156, §3º, da Lei 14.133/2021.

Art. 114. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

 

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 115. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei 14.133/2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Legislativo ou do Município e nos sistemas eletrônicos oficiais da Câmara Municipal.

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 116. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 19 de janeiro de 2024.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Marcos Cesar Caminholla Batista

Presidente

 

 

José Carlos Chiavelli

Vice-Presidente

 

Luiz Carlos Sidinani

Primeiro Secretário

 

João Carlos Ferreira

Segundo Secretário

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores.

 

O Projeto de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre regulamentação da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Aprazível-SP.

Ocorre que a presente regulamentação, além de trazer segurança jurídica para a formalização dos processos de licitação e de contratações diretas com base na nova lei de licitações e contratos administrativos, é uma exigência disposta na própria lei.

 Assim justificando, e confiando na aprovação da regulamentação das atribuições dos servidores da Câmara de Monte Aprazível-SP, que irão atuar na aplicação da referida lei, firmamo-nos atenciosamente, permanecendo à disposição dos Senhores Edis para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Monte Aprazível, 19 de janeiro de 2024.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Marcos Cesar Caminholla Batista

Presidente

 

 

José Carlos Chiavelli

Vice-Presidente

Luiz Carlos Sidinani

Primeiro Secretário

João Carlos Ferreira

Segundo Secretário