PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.  08/2024

 

Adequa referências salarias ao salário-mínimo nacional e ao piso do magistério e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art.1º.  Ficam alteradas as referências de vencimento 03, M-00, M-01, M-02 e Hora-aula, para os seguintes montantes:

 

REFERÊNCIA

VALOR

03

R$ 1.412,00

M-00

R$ 2.862,85

M-01

R$ 3.435,42

M-02

R$ 4.007,99

Hora-aula

R$ 22,91

 

Parágrafo único.: Fica alterado o anexo I, da Lei Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas no caput. 

 

Art.2º Em virtude das alterações promovidas pelo artigo 1º, fica o anexo I, da Lei Complementar n°. 02/2023, consolidado do seguinte modo:

 

ANEXO I – REFERÊNCIAS SALARIAIS

REFERÊNCIA

VALOR

01

 R$ 1.161,55

02

 R$ 1.437,41

03

 R$ 1.412,00

04

 R$ 1.493,49

04.A

 R$ 2.156,12

04.1

 R$ 2.874,83

05

 R$ 1.613,00

06

 R$ 1.742,03

07

 R$ 1.881,37

08

 R$ 2.031,89

09

 R$ 2.194,51

10

 R$ 2.370,02

11

 R$ 2.559,60

12

 R$ 2.764,37

13

 R$ 2.985,54

13.1

 R$ 5.440,40

13.2

 R$ 8.427,33

13.A

 R$ 3.626,93

13.A.1

 R$ 5.115,48

13.B

 R$ 5.618,21

14

 R$ 10.403,65

M-00

R$ 2.862,85

M-01

R$ 3.435,42

M-02

R$ 4.007,99

M-03

 R$ 4.907,31

M-04

 R$ 6.273,68

M-05

 R$ 8.494,33

Hora-aula Professor II

 R$ 22,91

 

Art.3°. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias e retroagindo os seus efeitos para o dia 01 de janeiro de 2024.

 

Monte Aprazível – SP, 27 de maio de 2024.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

 

Encaminhamos o presente Projeto de Lei, objetivando adequar as referências salariais ao salário-mínimo nacional e ao piso do magistério, conforme específica.

 

A Lei Federal 11.738/2008 disciplina o piso do magistério, o qual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser observado pelos municípios.

 

Conforme Portaria n°. 61/2024 foi definido que, em 2024, o piso salarial do magistério, para uma jornada de 40 horas, é de R$ 4.580,57.

 

Assim, considerando a proporcionalidade das jornadas, foram ajustadas às referências para as referências M-00, M-01, M-02 e Hora-aula, para que se adequem ao referido piso.

 

Outrossim, foi promovida a adequação da referência salarial 03 ao salário-mínimo nacional.

 

Sobre a possibilidade da realização de tais adequações, o posicionamento jurisprudencial:

 

 

PROCESSO : RESPE Nº 19616 - Recurso Especial Eleitoral UF: ES

Nº ÚNICO: 19616.2012.608.0002

MUNICÍPIO:

ATÍLIO VIVÁCQUA - ES N.° Origem: 19616

PROTOCOLO: 224792014 - 27/08/2014 17:00

(...)

RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR

LOCALIZAÇÃO: TRE-ES-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO

FASE ATUAL: 25/11/2015 10:45-Documento expedido em 25/11/2015 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO

(...)

No ponto, cumpre esclarecer que a revisão geral da remuneração de servidor público somente é permitida no período de seis meses antes da eleição, se não exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo Esse é o entendimento do TSE, ao ponderar que “a aprovação de projeto de revisão geral da remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição, desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das Eleições" (AgR-REspe nº 46179/SC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 7.8.2014). Além do aumento superior à recomposição do poder aquisitivo e concedido durante o período de seis meses que antecedem o pleito, para caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei das Eleições, é mister que a proposta de revisão da remuneração dos servidores seja geral e não apenas ofertada a um determinado setor do serviço público. Nessa linha, o aumento salarial concedido à determinada categoria de servidores públicos não tem o condão de atrair a aplicação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, conforme consignado no trecho transcrito do acórdão regional, a revisão da remuneração não foi geral, apenas setorial, limitada ao magistério municipal, não se enquadrando, portanto, na vedação contida no dispositivo legal citado. Isso porque, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente à determinada categoria, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. Para corroborar o entendimento acima esposado, esta Corte esclareceu que a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997" (Cta nº 772/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002). Não por outro motivo, este Tribunal já asseverou, em outra oportunidade, que a revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas" (Cta nº 782/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 7.2.2003). Registro, ademais, que as normas que restringem direitos - como no caso das condutas vedadas - devem ser interpretadas estritamente. Tenho, portanto, que não restou configurada a conduta vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. (...) Destarte, considerando que os pressupostos caracterizadores das condutas vedadas previstas no art. 73, VIII e § 10, da Lei nº 9.504/97, não estão 97presentes no caso em apreço, o acórdão regional merece ser reformado. Do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior, para julgar improcedente a representação pelas aludidas práticas. Publique-se.

Brasília, 9 de outubro de 2015. Ministra Luciana Lóssio Relator” (grifo e negrito nossos)

 

Assim, uma vez que que não está se falando de revisão geral anual, mas sim de respeito aos pisos salariais determinados por lei federal, o presente projeto não incorre na vedação do artigo 73, VIII, da Lei 9.504/97.

 

Imprescindível que este projeto seja apreciado com urgência, para que seja respeitado o prazo do artigo 21, II, da Lei Complementar n°. 101/2000.

 

Conta-se com o conhecimento e entendimento de Vossas Senhorias para conhecimento e aprovação do presente projeto.

 

Monte Aprazível -SP, 27 de maio de 2024.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

 

 

O impacto orçamentário do presente projeto é demonstrado, nos moldes determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela planilha que segue em anexo.

 

A análise da planilha em questão permite verificar o devido respeito às disposições legais acerca do orçamento e finanças públicas.

 

Declara-se, por oportuno que, as despesas decorrentes do presente projeto de lei têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

Monte Aprazível -SP, 27 de maio de 2024.

 

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal