PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 08/2024 Adequa
referências salarias ao salário-mínimo nacional e ao piso do magistério e dá
outras providências. MARCIO
LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.1º. Ficam
alteradas as referências de vencimento 03, M-00, M-01, M-02 e Hora-aula, para
os seguintes montantes:
Parágrafo único.: Fica alterado o anexo I, da Lei
Complementar n°. 02/2023, para que conste as alterações previstas no caput. Art.2º Em virtude das alterações promovidas pelo artigo
1º, fica o anexo I, da Lei Complementar n°. 02/2023, consolidado do seguinte
modo: ANEXO I – REFERÊNCIAS SALARIAIS
Art.3°. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se disposições contrárias e retroagindo os seus efeitos
para o dia 01 de janeiro de 2024. Monte Aprazível – SP, 27 de maio de 2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos o presente Projeto de Lei, objetivando
adequar as referências salariais ao salário-mínimo nacional e ao piso do magistério, conforme específica. A Lei Federal 11.738/2008 disciplina o piso do
magistério, o qual, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, deve
ser observado pelos municípios. Conforme Portaria n°. 61/2024 foi definido que, em
2024, o piso salarial do magistério, para uma jornada de 40 horas, é de R$ 4.580,57.
Assim, considerando a proporcionalidade das
jornadas, foram ajustadas às referências para as referências M-00, M-01, M-02 e
Hora-aula, para que se adequem ao referido piso. Outrossim, foi promovida a adequação da referência
salarial 03 ao salário-mínimo nacional. Sobre a possibilidade da realização de tais
adequações, o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO : RESPE Nº 19616 - Recurso Especial Eleitoral
UF: ES Nº ÚNICO: 19616.2012.608.0002 MUNICÍPIO: ATÍLIO VIVÁCQUA - ES N.°
Origem: 19616 PROTOCOLO: 224792014 - 27/08/2014 17:00 (...) RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE
PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VEREADOR LOCALIZAÇÃO: TRE-ES-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESPIRITO SANTO FASE ATUAL: 25/11/2015 10:45-Documento expedido em
25/11/2015 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO (...) No ponto, cumpre esclarecer que a revisão geral da remuneração de
servidor público somente é permitida no período de seis meses antes da eleição,
se não exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo Esse é o
entendimento do TSE, ao ponderar que “a aprovação de projeto de revisão geral
da remuneração de servidores públicos até o dia 9 de abril do ano da eleição,
desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, não
caracteriza a conduta vedada prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei das
Eleições" (AgR-REspe nº 46179/SC, Rel. Min.
Henrique Neves da Silva, DJe de 7.8.2014). Além do
aumento superior à recomposição do poder aquisitivo e concedido durante o
período de seis meses que antecedem o pleito, para caracterização da conduta
vedada prevista no art. 73, VIII, da Lei das Eleições, é mister que a proposta
de revisão da remuneração dos servidores seja geral e não apenas ofertada a um
determinado setor do serviço público. Nessa linha, o aumento salarial concedido
à determinada categoria de servidores públicos não tem o condão de atrair a
aplicação do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, conforme consignado
no trecho transcrito do acórdão regional, a revisão da remuneração não foi
geral, apenas setorial, limitada ao magistério municipal, não se enquadrando,
portanto, na vedação contida no dispositivo legal citado. Isso porque, a
vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente à
determinada categoria, não pode ser considerada revisão geral de remuneração,
não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. Para corroborar o
entendimento acima esposado, esta Corte esclareceu que a aprovação, pela via
legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se
confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo
na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n° 9.504, de 1997" (Cta nº 772/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de
12.8.2002). Não por outro motivo, este Tribunal já asseverou, em outra
oportunidade, que a revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo
o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização
profissional de carreiras específicas" (Cta nº 782/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de
7.2.2003). Registro, ademais, que as normas que restringem direitos - como no
caso das condutas vedadas - devem ser interpretadas estritamente. Tenho,
portanto, que não restou configurada a conduta vedada prevista no art. 73,
VIII, da Lei nº 9.504/97. (...) Destarte, considerando que os pressupostos
caracterizadores das condutas vedadas previstas no art. 73, VIII e § 10, da Lei
nº 9.504/97, não estão 97presentes no caso em apreço, o acórdão regional merece
ser reformado. Do exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso especial,
com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior, para
julgar improcedente a representação pelas aludidas práticas. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2015. Ministra Luciana Lóssio Relator” (grifo e negrito nossos) Assim, uma vez que que não está se falando de
revisão geral anual, mas sim de respeito aos pisos salariais determinados por
lei federal, o presente projeto não incorre na vedação do artigo 73, VIII, da
Lei 9.504/97. Imprescindível que este projeto seja apreciado com
urgência, para que seja respeitado o prazo do artigo 21, II, da Lei
Complementar n°. 101/2000. Conta-se com o conhecimento e entendimento de
Vossas Senhorias para conhecimento e aprovação do presente projeto. Monte Aprazível -SP, 27 de maio de 2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal IMPACTO ORÇAMENTÁRIO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O impacto orçamentário do presente projeto é
demonstrado, nos moldes determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela
planilha que segue em anexo. A análise da planilha em questão permite verificar
o devido respeito às disposições legais acerca do orçamento e finanças públicas. Declara-se, por oportuno que, as despesas
decorrentes do presente projeto de lei têm adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias. Monte Aprazível -SP, 27 de maio de 2024. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |