PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006, DE 08 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado - PPI e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, autorizando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até o exercício de 2023, ajuizadas ou não, bem como conceder possibilidade de pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes incentivos, no período da publicação desta lei até 13 de setembro de 2024, observado o disposto neste artigo:

I - à vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora;

II – com desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais.

III – com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais.

§ 1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado no caput e incisos não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data do respectivo mês em que este for requerido.

§ 3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira.

 

§ 5º. A formalização do parcelamento ou pagamento a vista implica de forma irrevogável a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos, de opor embargos, ou dos embargos já opostos, ou de quaisquer ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos, ficando as partes, nestas duas últimas hipóteses, desoneradas do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da desistência da ação proposta contra a Fazenda Municipal, com renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações

§ 6º. O não pagamento de uma ou mais de qualquer das parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento, acarretará a rescisão do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido, passando o débito remanescente a ser exigível de imediato, com todos os acréscimos legais anteriormente devidos.

 

Art. 3º. Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e assinar:

a) termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em parcela única; ou

b) termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante o pagamento da primeira parcela.

c) Atualizar os seus dados junto ao cadastro municipal, com informações recentes, podendo a municipalidade requerer o complemento ou a comprovação daquelas.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda apurar e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 4º. Nos casos de débitos tributários ou não tributários objeto de Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento prévio das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no que for necessário.

 

 

Monte Aprazível, 08 de maio de 2024.

 

 

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MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Cumprimentando‐o cordialmente, encaminhamos a Vossas Excelências, para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o “Programa de Pagamento Incentivado – PPI”.

O Programa de Pagamento Incentivado de débitos municipais, denominado PPI, permite o pagamento de débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com descontos de juros e multa de mora, resguardada a incidência da atualização monetária sobre o débito não liquidado.

O Município sempre ofereceu o benefício fiscal do parcelamento de débitos, porém a incidência de juros e multas moratórias, muitas vezes, é impedimento para que os devedores possam colocar em dia suas obrigações, não sendo dado outro benefício que não a prorrogação do prazo de pagamento por meio de parcelamentos.

O presente projeto tem por objetivo, resgatar ativos pendentes de administrações anteriores e atual, afim de melhorar a receita financeira para esse exercício, tendo em vista, que, a maioria desses ativos está pendente há mais de 5 anos.

Com o recebimento desses ativos, podemos aplicar em novos projetos em prol do nosso Município, trazendo assim melhorias e benefícios diretos a comunidade.

Quanto à possibilidade do referido programa em ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entende como possível quando não abrangido o crédito principal e haja exigências de contraprestação por parte do contribuinte:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10,

DA LEI Nº 9.504/1997. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO GRATUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL.

1. Na origem, o TRE/PR manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a representação para condenar o prefeito de Barracão/PR, ora recorrente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 pela prática de conduta vedada nas eleições de 2016, por ter concedido benefícios fiscais aos munícipes em ano eleitoral.

2. As alegações atinentes à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e à ofensa ao art. 114 do CPC/2015 não foram prequestionadas, tendo em vista que a Corte regional assentou a indevida inovação recursal da matéria.

3. É pacífico o entendimento do TSE de que, em âmbito de recurso especial, impõe-se o requisito do prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública - formação de litisconsórcio passivo necessário.

4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e multas.

5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 (RO nº 1718-21/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24.4.2018, DJe de 28.6.2018). Nesse mesmo sentido: REspe nº 555-47/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4.8.2015, DJe de 21.10.2015. 6. Recurso especial provido para reformar a decisão regional e julgar improcedente a representação eleitoral por conduta vedada e, por conseguinte, desconstituir a multa aplicada.

 

No mesmo sentido, o disposto no Manual de Condutas Eleitorais para os agentes públicos estaduais nas eleições municipais 2024:

“Em relação aos descontos, o TSE consignou: “ 2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido de que, nos programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida exigida do munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito.”

 

Tendo em vista o inconteste interesse público na aprovação da matéria, solicitamos que a sua tramitação seja processada em regime de urgência, nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal.

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo‐nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.


Atenciosamente,

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO

 

Para fins de respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes do presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados para a sua elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo, as metas de resultados fiscais não serão afetadas.

Isto porque eventuais reduções decorrentes da anistia serão compensadas pelo incremento de receita proveniente do aumento no pagamento de tributos atrasados, em especial de valores que se tinha como perdidos.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL
Prefeito Municipal