PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 006,
DE 08 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado - PPI
e dá outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA
e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado –
PPI, autorizando o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas
e a cancelar juros moratórios dos débitos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa até o exercício de 2023, ajuizadas ou não, bem como
conceder possibilidade de pagamento parcelado, na forma prevista nesta Lei. Art. 2º. Os débitos abrangidos pelo “Programa de Pagamento
Incentivado – PPI” poderão ser pagos parcelados/reparcelados com os seguintes
incentivos, no período da publicação desta lei até 13 de setembro de 2024,
observado o disposto neste artigo: I - à
vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa de mora; II – com
desconto de 70% (setenta por cento) dos
juros e multa, para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais. III – com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e
multa de mora, para pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais. § 1º. A parcela mínima decorrente do parcelamento detalhado
no caput e incisos não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º. Em qualquer dos casos previstos no § 1º, a primeira
parcela será paga no ato de adesão ao parcelamento, independentemente da data
do respectivo mês em que este for requerido. § 3º. A adesão ao programa será confirmada apenas após o
pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 4º. Para efeito de pagamento mensal das parcelas
subsequentes, considerar‐se‐á a data do pagamento da primeira. § 5º. A formalização do parcelamento ou pagamento a vista
implica de forma irrevogável a desistência de eventuais impugnações ou recursos
administrativos, de opor embargos, ou dos embargos já opostos, ou de quaisquer
ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos, ficando as
partes, nestas duas últimas hipóteses, desoneradas do pagamento de honorários
advocatícios decorrentes da desistência da ação proposta contra a Fazenda
Municipal, com renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam
as referidas ações § 6º. O não pagamento de uma ou mais de qualquer das
parcelas na data estipulada para o respectivo vencimento, acarretará a rescisão
do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida concedido, passando o débito
remanescente a ser exigível de imediato, com todos os acréscimos legais
anteriormente devidos. Art. 3º. Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei,
o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Tributação Municipal de
Fazenda e assinar: a) termo de confissão de dívida e pagamento à vista, em
parcela única; ou b) termo de confissão e parcelamento de dívida, mediante
o pagamento da primeira parcela. c) Atualizar os seus dados junto ao cadastro municipal,
com informações recentes, podendo a municipalidade requerer o complemento ou a
comprovação daquelas. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Tributação Municipal de
Fazenda apurar e calcular os débitos tributários na forma prevista nesta Lei. Art. 4º. Nos casos de débitos tributários ou não tributários
objeto de Ação de Execução Fiscal, o contribuinte deverá realizar o pagamento
prévio das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, para
obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, caberá ao Departamento
de Tributação Municipal de Fazenda e ao Departamento Jurídico do Município as
providências que se fizerem necessárias para a quitação das custas processuais
e honorários advocatícios da sucumbência, remetendo‐lhe o Termo de
Confissão e Pagamento à Vista ou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida,
para que esta possa, no caso de parcelamento, requerer suspensão do processo de
execução fiscal pelo prazo nele previsto para o seu integral cumprimento, sem
prejuízo do seu posterior prosseguimento, no caso de ocorrer a situação
prevista no § 4º do artigo 2º desta Lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta de dotação própria, consignada em orçamento, suplementada se
necessário. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando alteradas as leis orçamentárias no
que for necessário. Monte Aprazível, 08 de
maio de 2024. _______________________ MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Cumprimentando‐o cordialmente, encaminhamos a
Vossas Excelências, para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o “Programa de Pagamento Incentivado –
PPI”. O Programa de Pagamento Incentivado de débitos
municipais, denominado PPI, permite o pagamento de débitos, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, com descontos de juros e multa de mora,
resguardada a incidência da atualização monetária sobre o débito não liquidado. O Município sempre ofereceu o benefício fiscal do
parcelamento de débitos, porém a incidência de juros e multas moratórias,
muitas vezes, é impedimento para que os devedores possam colocar em dia suas
obrigações, não sendo dado outro benefício que não a prorrogação do prazo de pagamento
por meio de parcelamentos. O presente projeto tem por objetivo, resgatar ativos
pendentes de administrações anteriores e atual, afim de melhorar a receita
financeira para esse exercício, tendo em vista, que, a maioria desses ativos
está pendente há mais de 5 anos. Com o recebimento desses ativos, podemos aplicar em
novos projetos em prol do nosso Município, trazendo assim melhorias e
benefícios diretos a comunidade. Quanto à possibilidade do referido programa em ano
eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral entende como possível quando não
abrangido o crédito principal e haja exigências de contraprestação por parte do
contribuinte: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 114 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. BENEFÍCIO
FISCAL CONCEDIDO EM ANO ELEITORAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO GRATUIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o TRE/PR manteve a
sentença que julgou parcialmente procedente a representação para condenar o
prefeito de Barracão/PR, ora recorrente, ao pagamento de multa no valor de R$
5.320,50 pela prática de conduta vedada nas eleições de 2016, por ter concedido
benefícios fiscais aos munícipes em ano eleitoral. 2. As alegações atinentes à
ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e à ofensa ao art.
114 do CPC/2015 não foram prequestionadas, tendo em
vista que a Corte regional assentou a indevida inovação recursal da matéria. 3. É pacífico o entendimento do
TSE de que, em âmbito de recurso especial, impõe-se o requisito do
prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública - formação de
litisconsórcio passivo necessário. 4. Não houve distribuição gratuita
de benefícios, visto que o programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários
referente apenas a juros e multas. 5. Nos termos da jurisprudência do
TSE, excluída a gratuidade do benefício, elemento normativo da conduta,
afasta-se a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/1997 (RO nº 1718-21/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
24.4.2018, DJe de 28.6.2018). Nesse mesmo sentido: REspe nº 555-47/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 4.8.2015, DJe de 21.10.2015. 6. Recurso
especial provido para reformar a decisão regional e julgar improcedente a
representação eleitoral por conduta vedada e, por conseguinte, desconstituir a
multa aplicada. No mesmo sentido, o disposto no Manual de Condutas
Eleitorais para os agentes públicos estaduais nas eleições municipais 2024: “Em relação aos
descontos, o TSE consignou: “ 2. O entendimento deste Tribunal Superior,
exarado no Respe nº 56–19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido
de que, nos programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre
o valor dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida
exigida do munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito.” Tendo em vista o inconteste interesse público na
aprovação da matéria, solicitamos que a sua tramitação seja processada em
regime de urgência, nos termos do regimento interno desta Câmara Municipal. Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa,
subscrevemo‐nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal ESTIMATIVA DE IMPACTO Para fins de respeito à Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial o seu artigo 14, informa que os efeitos decorrentes do
presente projeto de lei na receita orçamentária foram considerados para a sua
elaboração, sendo que, conforme demonstram os documentos em anexo, as metas de
resultados fiscais não serão afetadas. Isto porque eventuais reduções decorrentes da anistia
serão compensadas pelo incremento de receita proveniente do aumento no
pagamento de tributos atrasados, em especial de valores que se tinha como
perdidos. MARCIO LUIZ MIGUEL |