PROJETO DE LEI Nº 082/2023

 

Institui o programa de incentivo e desconto no IPTU, denominado "IPTU Verde" no município de Monte Aprazível.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Monte Aprazível o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município de Monte Aprazível, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

 

Art. 2º O Programa IPTU Verde tem por objetivos:

 

I - Melhorar a qualidade de vida dos cidadãos;

 

II - Minimizar os impactos ao meio natural;

 

III - Tornar mais eficiente o desempenho urbanístico;

 

IV - Reduzir as demandas hídricas, energéticas e alimentares;

 

V - Ampliar a inclusão social e econômica dos cidadãos; e

 

VI - Motivar o êxito tributário com a participação cidadã.

 

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput deste artigo será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei.

Capítulo II

DOS REQUISITOS

 

Art. 3º Será concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo condomínios, que adotarem as seguintes medidas:

 

I - Sistema de captação da água da chuva;

 

II - Sistema de reuso de água;

 

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;

 

IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica;

 

V - Construção com materiais sustentáveis;

 

VI - Construção de "Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este tipo de cobertura;

 

VII - Manutenção de área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável;

 

VIII - Construção de calçadas ecológicas;

 

IX - Adoção de área verde pública;

 

X - Sistema de utilização de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da demanda energética da edificação;

 

XI - Possua sistema de poço artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública.

 

Parágrafo único. Os benefícios podem ser acumulativos.

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água potável, com a instalação de caixa d`água com capacidade mínima de mil litros;

 

II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

 

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

 

IV - Sistema de geração de energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel;

 

V - Construção mediante a utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar, no mínimo, 50% do material utilizado na obra;

 

VI - Telhados verdes, telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada, proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da poluição ambiental;

 

VII - Área verde permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea, arbustiva ou arbórea;

 

VIII - Calçadas ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois, elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da temperatura com a elevação da umidade do ar;

 

IX - Adoção de área verde pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos;

 

X - Sistema de utilização de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública;

 

XI - Sistema de poço artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de saneamento básico no local pelo Poder Público.

 

Art. 5º O percentual de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º:

 

I - 3% para as medidas descritas no inciso I;

II - 3% para a medida descrita no inciso II;

III - 4% para a medida descrita no inciso III;

IV - 4% para a medida descrita no inciso IV;

V - 5% para a medida descrita no inciso V;

VI - 2% para a medida descrita no inciso VI;

VII - 2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de área efetivamente permeável;

VIII - 2% para a medida descrita no inciso VIII;

IX - 2% para a medida descrita no inciso IX;

X - 4% para a medida descrita no inciso X;

XI - 5% para a medida descrita no inciso XI.

 

Art. 6º Os interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único. O incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de sua solicitação e respectiva concessão.

 

Art. 7º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a municipalidade.

 

Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo 5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá constar:

 

I - Requerimento formal por parte do contribuinte;

 

II - Documentação comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei;

 

III - Comprovação da adimplência referida no caput do art. 7º desta Lei;

 

IV - Parecer técnico competente; e

 

V - Ato concessivo do órgão tributário competente.

 

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária.

 

Capítulo III

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 9º O benefício será extinto quando:

I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução;

II - O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento, perante a municipalidade;

III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no prazo solicitado;

IV - Não solicitar a renovação do benefício anualmente;

V - Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas, ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão.

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão.

 

Art. 10. O beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo.

 

Art. 11. A obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 13. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 14. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 01 de novembro de 2023.

 

JOSÉ CARLOS CHIAVELLI

Vereador


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de implementar no âmbito do município de Monte Aprazível o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e de impactos ambientes no Município de Monte Aprazível, em contrapartida à concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de sustentabilidade ambiental.

 

Apenas por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o assunto de iniciativa comum ou concorrente.

 

Nesse sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em matéria tributária, sendo possível que o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo.

 

A decisão restou assim ementada:

 

Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

 

Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da gestão por temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal.

 

A saber:

 

 

Vale destacar ainda as palavras do Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do Executivo:

 

“[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].”

 

“[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria financeira.

 

Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165.

 

Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, §1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.

 

Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal, uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.

 

Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”.

 

“[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”.

 

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre incentivos fiscais.

 

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei Municipal nº 4.301/2020 do Município de Mirassol – São Paulo, que, inclusive, foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da ADI de nº 2101785-73.2020.8.26.0000 (em anexo), para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.

 

O TJSP, no julgamento da ADI de nº 2101785-73.2020.8.26.0000, proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol contra a Lei Municipal nº 4.301/2020, reconheceu a constitucionalidade da Lei, porquanto, nas palavras do Relator, Desembargador Costabile e Solimene, “matéria tributária não se incluientre aquelas que estão reservadas à iniciativalegislativa do Chefe do Poder Executivo.”

 

Ademais disso, no que tange à dotação específica, o Relator, ratificando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, citou que:

“(...)a falta de recursos orçamentáriosnão causa a inconstitucionalidade de lei,senão suaineficácia no exercício financeiro respectivo à suavigência porque 'inclina-se a jurisprudência no STFno sentido de que a inobservância por determinada lei dasmencionadas restrições constitucionais não induz à suainconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execuçãono exercício financeiro respectivo' (STF, ADI 1.585-DF Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01)”.

 

Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar em matéria tributária (Tema 682) e o Tribunal de Justiça de São ratificou o entendimento do STF ao decidir pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.301/2020 do Município de Mirassol, no julgamento da ADI de nº 2101785-73.2020.8.26.0000, IDÊNTICA À PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA.

 

Por todo exposto, acredito e defendo que a instituição do Programa IPTU VERDE contribui com a qualidade de vida da população, além de incentivar a proteção ao meio ambiente equilibrado.

 

Assim, subscrevo-me solicitando o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da proposta.

 

Plenário Francisco de Paula Filho,

 

Câmara Municipal de Monte Aprazível,

 

01 de novembro de 2023.

 

 

 

JOSÉ CARLOS CHIAVELLI

Vereador