PROJETO DE LEI Nº 082/2023 Institui o programa de incentivo e
desconto no IPTU, denominado "IPTU Verde" no município de Monte
Aprazível. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de
Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Monte Aprazível
o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam
e recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais
e de impactos ambientes no Município de Monte Aprazível, em contrapartida à
concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de
sustentabilidade ambiental. Art. 2º O
Programa IPTU Verde tem por objetivos: I - Melhorar a qualidade
de vida dos cidadãos; II - Minimizar os impactos
ao meio natural; III - Tornar mais
eficiente o desempenho urbanístico; IV - Reduzir as demandas
hídricas, energéticas e alimentares; V - Ampliar a inclusão
social e econômica dos cidadãos; e VI - Motivar o êxito
tributário com a participação cidadã. Parágrafo único. A redução
a que se refere o caput deste artigo
será aplicada às novas construções, bem como às edificações existentes que
realizarem ampliações, reformas ou comprovem que já possuem
dispositivos/medidas que se enquadrem nesta lei. Capítulo II DOS
REQUISITOS Art. 3º Será
concedida redução na alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis residenciais e não residenciais, incluindo
condomínios, que adotarem as seguintes medidas: I - Sistema de captação da
água da chuva; II - Sistema de reuso de
água; III - Sistema de
aquecimento hidráulico solar; IV - Sistema de geração de
energia solar fotovoltaica; V - Construção com
materiais sustentáveis; VI - Construção de
"Telhado Verde" em todos os telhados disponíveis no imóvel para este
tipo de cobertura; VII - Manutenção de área
permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas nativas; e/ou áreas
com um ou mais árvores em frente ao imóvel, e/ou áreas com cobertura vegetal permeável; VIII - Construção de
calçadas ecológicas; IX - Adoção de área verde
pública; X - Sistema de utilização
de energia eólica que corresponda a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
da demanda energética da edificação; XI - Possua sistema de poço
artesiano e fossa séptica, em imóveis localizados onde não há oferta de
serviços da rede de saneamento básico, ou seja, não seja disponibilizado
abastecimento de água potável e coleta/tratamento de esgoto pela rede pública. Parágrafo único. Os benefícios
podem ser acumulativos. Art. 4º. Para efeito desta Lei considera-se: I - Sistema de captação da
água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para
utilização no próprio imóvel em atividades que não requeiram o uso de água
potável, com a instalação de caixa d`água com capacidade mínima de mil litros; II - Sistema de reuso de
água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio
imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável, conforme
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; III - Sistema de
aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica na residência, integrado ao sistema
de energia elétrica do imóvel; IV - Sistema de geração de
energia solar fotovoltaica: aquele que utiliza sistema de captação de energia
solar por meio de células fotovoltaicas, montadas em um painel solar, com a
finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência,
integrado ao sistema de energia elétrica do imóvel; V - Construção mediante a
utilização de materiais sustentáveis, aquele que utiliza materiais que atenuem
os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo
certificado e/ou mediante a apresentação de projeto estrutural e arquitetônico
com laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que deve contemplar,
no mínimo, 50% do material utilizado na obra; VI - Telhados verdes,
telhados vivos e/ou ecotelhados: coberturas de edificações no qual é plantada
vegetação compatível com a impermeabilização e drenagem adequada,
proporcionando melhorais em termos paisagísticos, termoacústico e redução da
poluição ambiental; VII - Área verde
permeável; porção do imóvel não impermeabilizada por qualquer tipo de
pavimento, não compactada, necessariamente recoberta por vegetação herbácea,
arbustiva ou arbórea; VIII - Calçadas
ecológicas, em sua maioria, são compostas de pavimentos permeáveis com concreto
e grama, faixas de gramado, jardim e árvores, como uma forma de colaborar com o
meio ambiente e tentar reduzir os problemas de alagamento e enchentes, pois,
elas facilitam a infiltração da água de chuva e contribuem com a redução da
temperatura com a elevação da umidade do ar; IX - Adoção de área verde
pública corresponde a colaboração técnica e financeira, por pessoa física ou
pessoa jurídica, para manutenção e renovação de áreas verdes públicas, como
praças, canteiros, parques urbanos, passarelas e monumentos públicos; X - Sistema de utilização
de energia eólica é o que utiliza energia dos ventos, gerando e armazenando
energia elétrica para aproveitamento no imóvel, visando a reduzir, parcial ou
integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel oriunda da rede pública; XI - Sistema de poço
artesiano e fossa séptica em funcionamento, em locais onde não ocorra o
fornecimento de água potável e coleta de esgoto, visando reduzir a poluição do
solo pela inexistência de fossas e estimular a captação adequada da água dos
lençóis freáticos, enquanto não houver a implantação da infraestrutura de
saneamento básico no local pelo Poder Público. Art. 5º O
percentual de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano será
nas seguintes proporções para as medidas descritas no art. 4º: I -
3% para as medidas descritas no inciso I; II -
3% para a medida descrita no inciso II; III -
4% para a medida descrita no inciso III; IV - 4%
para a medida descrita no inciso IV; V -
5% para a medida descrita no inciso V; VI -
2% para a medida descrita no inciso VI; VII -
2% para a medida descrita no inciso VII em imóvel que contenha mais de 40% de
área efetivamente permeável; VIII
- 2% para a medida descrita no inciso VIII; IX -
2% para a medida descrita no inciso IX; X -
4% para a medida descrita no inciso X; XI -
5% para a medida descrita no inciso XI. Art. 6º Os
interessados em obter o benefício tributário poderão protocolar o pedido e sua
justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno,
devidamente comprovada. Parágrafo único. O
incentivo fiscal será aplicado ao imóvel a partir do exercício seguinte ao de
sua solicitação e respectiva concessão. Art. 7º Para
obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar quite com suas obrigações
tributárias ou estar adimplente com acordo de parcelamento efetuado perante a
municipalidade. Art. 8º A concessão do benefício referido no artigo
5º desta Lei serão precedidos de procedimento administrativo, no qual deverá
constar: I - Requerimento formal
por parte do contribuinte; II - Documentação
comprobatória da execução das ações referidas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei; III - Comprovação da
adimplência referida no caput do art.
7º desta Lei; IV - Parecer técnico
competente; e V - Ato concessivo do
órgão tributário competente. Parágrafo único. Para o
fim do disposto no caput deste
artigo, poderá ser exigida documentação complementar, a critério da autoridade tributária. Capítulo III DA
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO Art. 9º O
benefício será extinto quando: I - O
proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão da redução; II -
O beneficiário tornar-se inadimplente de qualquer tributo ou acordo de parcelamento,
perante a municipalidade; III -
O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Administração no
prazo solicitado; IV -
Não solicitar a renovação do benefício anualmente; V -
Comprovação de dolo, fraude ou simulação em relação às informações prestadas,
ficando o contribuinte incentivado impedido de solicitar novo benefício nos
cinco exercícios seguintes ao de sua exclusão. Parágrafo único.
Ressalvado o disposto no inciso V do caput deste artigo, a perda do benefício
ocorrerá no exercício seguinte aquele em que ocorreu a hipótese de exclusão. Art. 10. O
beneficiado pelo incentivo deverá comunicar à Administração Tributária qualquer
fato que implique desatendimento das condições para manutenção do incentivo. Art. 11. A
obtenção do incentivo fiscal, ora instituído, não exime o beneficiário do
cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais
normas legais aplicáveis. Capítulo IV DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei onerarão a verba
orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. O
poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 14. Esta
lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte à data de sua
publicação. Monte Aprazível, 01 de
novembro de 2023. JOSÉ
CARLOS CHIAVELLI Vereador EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS O presente Projeto de Lei tem o
objetivo de implementar no âmbito do município de Monte Aprazível o Programa
IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e
recuperem o meio ambiente, voltadas à redução de consumo de recursos naturais e
de impactos ambientes no Município de Monte Aprazível, em contrapartida à
concessão de redução de alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, aos quais tenham sido comprovadamente incorporadas medidas de
sustentabilidade ambiental. Apenas
por apreço a argumentação, devo lembrar que o presente Projeto de Lei não
apresenta qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade, uma vez que
inexiste reserva de iniciativa ao prefeito em matéria tributária, sendo o
assunto de iniciativa comum ou concorrente. Nesse
sentido, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 743.480, de decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o
STF pacificou o entendimento de que inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo em
matéria tributária, sendo possível que
o vereador seja autor de lei municipal que revoga tributo. A
decisão restou assim ementada: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga
tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral.
Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6.
Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. Importante ressaltar que o RE n. 743.480 deu origem ao Tema nº 682, da
gestão por temas de Repercussão Geral,
fixando a seguinte tese: Inexiste, na Constituição Federal de
1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as
que concedem renúncia fiscal. A
saber: Vale destacar ainda as palavras do
Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 743480, sobre os efeitos da diminuição
tributário de projeto em discussão e suposta usurpação de competência do
Executivo: “[...] A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de
iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações
capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária [...].” “[...] A Carta em vigor não trouxe disposição semelhante à do art.
60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava à competência exclusiva do
Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre matéria
financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que
determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não
se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61,
tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61,
§1º, II, b, concerne tão
somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do
Presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas
a matéria tributária dos Territórios. Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal,
uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não
alcança os diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais. Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis
que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base
de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a
que se referem o art. 165 da Constituição Federal [...]”. “[...] Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência
desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para
leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal [...]”. Noutras
palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição,
pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode
legislar sobre incentivos fiscais. Contudo, caso ainda reste alguma
dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo
informar que proposição aqui apresentada é idêntica e inspirada na Lei
Municipal nº 4.301/2020 do Município de Mirassol – São Paulo, que,
inclusive, foi levada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da ADI de
nº 2101785-73.2020.8.26.0000 (em anexo), para averiguação da sua
constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder
Executivo. O TJSP, no julgamento da ADI de nº
2101785-73.2020.8.26.0000, proposta pelo Prefeito do Município de Mirassol
contra a Lei Municipal nº 4.301/2020, reconheceu a constitucionalidade da Lei,
porquanto, nas palavras do Relator, Desembargador Costabile e Solimene, “matéria tributária não se incluientre
aquelas que estão reservadas à iniciativalegislativa do Chefe do Poder
Executivo.” Ademais disso, no que tange à dotação
específica, o Relator, ratificando o entendimento do Tribunal de Justiça de São
Paulo, citou que: “(...)a falta de recursos orçamentáriosnão causa a
inconstitucionalidade de lei,senão suaineficácia no exercício financeiro
respectivo à suavigência porque 'inclina-se a jurisprudência no STFno sentido
de que a inobservância por determinada lei dasmencionadas restrições
constitucionais não induz à suainconstitucionalidade, impedindo apenas a sua
execuçãono exercício financeiro respectivo' (STF, ADI 1.585-DF Tribunal Pleno,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence 19-12-1997, v.u., DJ 03-04-1998, p. 01)”. Noutras palavras, não há qualquer
vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo
Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar em matéria
tributária (Tema 682) e o Tribunal de Justiça de São ratificou o entendimento
do STF ao decidir pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.301/2020 do
Município de Mirassol, no julgamento da ADI de nº 2101785-73.2020.8.26.0000,
IDÊNTICA À PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA. Por todo exposto, acredito e defendo
que a instituição do Programa IPTU VERDE contribui com a qualidade de vida da
população, além de incentivar a proteção ao meio ambiente equilibrado. Assim, subscrevo-me solicitando o
apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da proposta. Plenário
Francisco de Paula Filho, Câmara
Municipal de Monte Aprazível, 01 de
novembro de 2023. JOSÉ
CARLOS CHIAVELLI Vereador |