PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 077/2023
Dispõe sobre a divulgação no site
da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível e Diário Oficial do Município dos
dados básicos de todas as obras públicas municipais em andamento.
MARCIO
LUIZ MIGUEL,
Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art.1º Esta lei determina a divulgação
no site oficial da Prefeitura de Monte Aprazível e no Diário Oficial do
Município dos dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e
demais obras públicas municipais que estejam em andamento no Município. Parágrafo
único. Para
atender o disposto no caput deverá
ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações
referentes a todas as obras em andamento. Art.
2º Os dados
básicos, a que se refere o caput do
art. 1º, que devem ser obrigatoriamente divulgados são os seguintes: I - foto da obra; II - endereço do local da obra; III - finalidade da obra; IV - número do
contrato e ano; V
- data de início e previsão do término; VI - valor total da obra, com
os respectivos aditivos, quando houver; VII - nome da empresa
contratada e número doCNPJ; VIII - engenheiro
responsável pela obra e número do seu registro junto aos órgãos de classe; IX - estágio atual
da obra. Art.
3º Os dados
básicos dos projetos que trata esta lei serão publicados na página oficial da
Prefeitura Municipal de Monte Aprazível na internet e no Diário Oficial do
Município assim que se der início a obra. Art.
4º As
informações referidas no art. 2º deverão ser atualizadas mensalmente. Art.5º
As obrigações constantes
nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de
cumprimento do contrato. Art. 6º Esta lei se aplicará às obras
iniciadas a partir de sua entrada em vigor. Art.
7º. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Monte
Aprazível, 11 de Outubro de 2023. Marcos
César Caminholla Batista Vereador EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Excelentíssimos Senhores Vereadores, A finalidade do presente Projeto de Lei é
determinar a divulgação no site oficial da Prefeitura de Monte Aprazível dos
dados básicos de todos os projetos de construção, reforma e demais obras
públicas municipais que estejam em andamento no Município. A propositura em discussão busca privilegiar a publicidade
e a transparência, que são princípios que devem nortear a atuação da
administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da
ConstituiçãoFederal. Cabe dizer ainda que a presente proposição
privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo
5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o
acesso à informação de interesse público da coletividade. Considerando que todo cidadão tem o direito de
obter informações sobre os cofres públicos em linguagem acessível, o art. 37 §1º
da Constituição Federal estabelece que: "A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos." Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que
asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações (Art.3º,II) e na utilização dos meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º,III). Devo trazer à tona também o brilhantismo do
Parecer nº1661/2018 da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa da Câmara Municipal de São Paulo que, ao analisar proposição
análoga (que tratava da divulgação de informações sobre obra paradas), cita os
ensinamentos do Prof. Adilson Abreu Dallari, a saber: Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento
da doutrina acerca do princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na
gestão da coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na
revista RDP nº 98, intitulado "A
divulgação das atividades da Administração Pública" com muita
propriedade aborda o tema: "Ora,
titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil, em
seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias (associações,
sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único indivíduo, como no caso
da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade tem o direito elementar de saber
o que se passa na Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de
ser permeável, transparente, acessível. Outro princípio
de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o ‘princípio
participativo’. [...] Ora, para poder participar realmente dos atos de governo,
o cidadão precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer.
[...] Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública é
fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de
defesae,também,oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da
sociedade e dos governos democráticos. Não pode haver
abuso na atividade informativa oficial, pois isso atentaria contra a probidade da
Administração. Para evitar abusos é que existem o controle político, exercido
diretamente pelo Poder Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo
Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional,
exercitado pelo Poder Judiciário[...].” Sobre o assunto em discussão, também trago ao
conhecimento decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar
matéria análoga a essa proposição, entendeu pela constitucionalidade de lei
oriunda do Município de Sandro André, a saber: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
9.800, de 15 de março de 2016, do Município de Santo André. Diploma de origem
parlamentar que manda divulgar no Portal da Transparência da Prefeiturainformação
sobre os programas sociais. Ofensa à reserva deiniciativa do Prefeito não
caracterizada. Artigos 24 § 2º e 47 da Constituição estadual que não
admitem interpretação extensiva. Inocorrência, ademais, de imposição de despesa
nova ou de alteração no funcionamento da administração, eis que os dados já estão naposse do
gestor, assim como a página da internet. Município que detém a
prerrogativa de suplementar legislação atinente à publicidade dos atos
oficiais, segundo o interesse local e desde que não contrarie a disciplina
geral. [...] Ação parcialmente procedente." (Relator(a): Arantes Theodoro;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:
21/09/2016; Data de registro: 22/09/2016; ADI nº 2075689-60.2016.8.26.0000,
grifo nosso). A norma que determina a
exposição de informações, no site oficialda prefeitura, concernentes à
arrecadação e destinação de valoresrelativos à multa de trânsito no âmbito
municipal, não é matéria de envergadura reservada à administração. Prestígio dapublicidade e transparência dos atos administrativos corolário
dos princípios constitucionais da administração pública." (TJSP, ADI
2245388-49.2016.26.0000, julg. 22/03/17).
Não
bastasse todo o esforço argumentativo já apresentado até aqui, o que sefaz
necessário para encorajar esta Casa de Leis e outros vereadores a legislarem em
benefício da transparência no uso dos recursos públicos, também trago ao conhecimento de
todos decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar Lei do Município de
Guarujá, muito parecida com o projeto em discussão, decidiu que não há
qualquer vício de iniciativa em lei de autoria parlamentar que visa dar acesso
aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município, são as
palavras do relator Ministro GilmarMendes: [...] No caso,
nitidamente, vê-se que as proposições normativas daLei 3.966, de 29 de outubro
de 2012, do Município de Guarujá (SP), nãopotencializam indevida ingerência na
administração interna doExecutivo, sendo certo que apenas estabelecem a
materialização dodever de publicidade e transparência dos atos da AdministraçãoPública,
por meio da fixação de placas informativas que viabilizem oacesso aos dados relativos
a obras públicas em execução peloMunicípio [...] (RE nº795.804). Nada obsta que se diga ainda que a presente lei
não cria atribuições e nem mesmo cargos junto ao Executivo, uma vez que a Prefeitura
já dispõe de sítio oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova
página dentro do mesmo domínio para dar publicidade aos dados que, inclusive,
já se presume que sejam armazenados pelo servidor responsável, ou seja, o presente
Projeto de Lei visa apenas dar publicidade a dados que já são levantados e
armazenados pelo ente Municipal. Ademais, sobre a possibilidade de geração de
despesa ao Executivo em virtude da presente proposição, o Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema 917, pacificou que: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.61, §1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).” Por todo exposto, considerando a relevância do tema,
por se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade
bem como o direito fundamental à informação, convido os parlamentares
representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei. Câmara Municipal de Monte Aprazível, 11 de outubro
de 2023. Marcos
César Caminholla Batista Vereador |