PROJETO DE LEI Nº 73/2023

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte Aprazível para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 2º. A receita e despesa total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões), conforme anexos.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 81.239.736,00 (oitenta e um milhões, duzentos e trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais);

 II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 43.760.264,00 (quarenta e três milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e sessenta e quatro reais).

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

 

Receitas Correntes

1100 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

23.407.000,00

1200 – Contribuições

1.715.000,00

1300 – Receita Patrimonial

1.095.000,00

1600 – Receita de Serviços

110.000,00

1700 – Transferências Correntes

113.857.264,00

1900 – Outras Receitas Correntes

215.736,00

TOTAL DA RECEITA BRUTA

140.400.000,00

(-) Deduções para Formação do FUNDEB

15.400.000,00

TOTAL DA RECEITA CORRENTE

125.000.000,00

 

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

ORGÃOS

01 – Câmara Municipal

3.840.000,00

02 – Prefeitura Municipal

121.160.000,00

 

NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

117.172.264,00

3.1. Pessoal e Encargos Sociais

55.762.000,00

3.2. Juros e Encargos da Divida

3.000,00

3.3. Outras Despesas Correntes

61.407.264,00

4 – Despesas de Capital

5.739.000,00

4.4. Investimentos

5.439.000,00

4.6. Amortização da Divida

300.000,00

9 – Reserva de Contingencia

2.088.736,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

125.000.000,00

 

FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa

3.840.000,00

04 – Administração

9.782.000,00

08 – Assistências Social

7.430.264,00

09 – Previdência Social

2.600.000,00

10 – Saúde

33.730.000,00

12 – Educação

39.090.000,00

13 – Cultura

4.125.000,00

15 – Urbanismo

14.780.000,00

18 – Gestão Ambiental

143.000,00

20 – Agricultura

172.000,00

23 – Comercio e Serviços

100.000,00

26 – Transporte

1.312.000,00

27 – Desporto e Lazer

1.613.000,00

28 – Encargos Especiais

4.194.000,00

99 – Reserva de Contingencia

2.088.736,00

TOTAL DO ORÇAMENTO

125.000.000,00

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a)        Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

       b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 20% da receita corrente líquida.

 

Art.5º. Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 19 de setembro de 2023.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL
PREFEITO MUNICIPAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES,

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

O Projeto de Lei ora encaminhado, foi elaborado levando em consideração os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações vigentes.

 

A previsão da receita foi realizada de acordo com base nas demonstrações mensais da receita, conforme a arrecadação nos três últimos exercícios, bem como a atual situação da economia, identificando a fonte de cada receita prevista.

Quanto ao orçamento de capital, as despesas referem-se a investimentos e amortização de dívidas de longo prazo.

 

Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, submetemos a V.Exª. a proposta orçamentária para o exercício de 2024, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos do exercício de 2023.

 

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal