PROJETO DE LEI Nº 73/2023 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2024. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito
do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no desempenho de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Monte
Aprazível para o exercício financeiro de 2024, nos termos do art. 165o,
parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de
Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2024, compreendendo: I - O
orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; II - O
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados. Art. 2º. A receita e despesa total estimada nos
orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais,
representa o montante de R$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões),
conforme anexos. I -
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 81.239.736,00 (oitenta e um milhões,
duzentos e trinta e nove mil e setecentos e trinta e seis reais); II - Orçamento da Seguridade Social em R$
43.760.264,00 (quarenta e três milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e
sessenta e quatro reais). Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não
devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das
despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública,
podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na
forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da
Receita. Receitas Correntes
Art. 3º.
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de
órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos
apresentam-se com os seguintes valores: ORGÃOS
NATUREZA DA DESPESA
FUNÇÃO DE GOVERNO
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado: I - A abrir
no curso da execução orçamentária de 2024, créditos adicionais suplementares
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei,
considerando os seguintes recursos: a)
Por conta do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na
forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64; b) Provenientes de excesso de
arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada,
considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso
II da Lei 4.320/64; c)
Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da
Lei 4.320/64; d) Por conta
de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da
Lei 4.320/64. II –
Realizar operações de crédito até o limite de 20% da receita corrente líquida. Art.5º. Os órgãos e entidades mencionados no
art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação
geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de
cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins
de consolidação das contas públicas do ente municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. Monte Aprazível, 19 de
setembro de 2023. MARCIO LUIZ
MIGUEL EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a peça
orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no
artigo 165 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101 de O Projeto de Lei ora encaminhado, foi
elaborado levando em consideração os programas de governo estabelecidos no
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e as exigências contidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o princípio do equilíbrio
orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária,
advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações
vigentes. A previsão da receita foi realizada de acordo
com base nas demonstrações mensais da receita, conforme a arrecadação nos três
últimos exercícios, bem como a atual situação da economia, identificando a
fonte de cada receita prevista. Quanto ao orçamento de capital, as despesas
referem-se a investimentos e amortização de dívidas de longo prazo. Por fim, esperando que este projeto permita
uma discussão democrática entre os Poderes Executivo e Legislativo, submetemos
a V.Exª. a proposta orçamentária para o exercício de 2024, lembrando que o
mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento dos trabalhos
legislativos do exercício de 2023. Aproveito a oportunidade para reiterar a
Vossas Excelências os protestos de estima e consideração. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito Municipal |