PROJETO DE LEI Nº 050/2023

 

Estabelece a isenção de taxa de concurso público e meia entrada em eventos culturais e esportivos subsidiados pelo município, para doadores de sangue ou medula óssea.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídos em prol de doadores de sangue ou medula óssea os seguintes benefícios no âmbito do Município de Monte Aprazível, Estado de São Paulo:

I – isenção de taxa de inscrição em todos os concursos realizados pelo Município e seus órgãos da administração direta e indireta.

II – desconto de 50% (cinquenta por cento) em eventos culturais, artísticos e esportivos subsidiados pelo município

§1º. no ato da inscrição ou compra do bilhete deverá ser apresentada da carteira de doador de sangue emitida pelos órgãos competentes.

§2º. Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal deverão incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos públicos.


Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se doador de sangue ou medula óssea aquele que comprove ter realizado pelo menos uma doação no período de um ano.


Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do município.


Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º. Ato do Poder Executivo poderá regular esta Lei, no que couber.


Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 28 de abril de 2023.

 

 

JOSÉ CARLOS CHIAVELLI

Vereador


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores.

 

 

O ato de doar sangue é uma ação altruísta e nobre, que contribui para salvar vidas. Infelizmente, muitas vezes o número de doadores não é suficiente para atender a demanda de sangue nos hospitais e hemocentros, o que pode colocar em risco a vida de muitas pessoas.

Diante desse cenário, é importante incentivar a doação de sangue e reconhecer a importância dos doadores para a sociedade. Uma forma de fazer isso é através da criação de um projeto de lei que conceda benefícios aos doadores, como a meia entrada em shows culturais e a isenção em taxas de concurso público.

A meia entrada em shows culturais é um benefício que já existe em muitos estados do país e é destinada a estudantes, idosos e pessoas de baixa renda. A inclusão dos doadores de sangue nesse grupo de beneficiários é uma forma de reconhecer a importância da doação de sangue para a sociedade e incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras.

Além disso, a isenção em taxas de concurso público também é um benefício justo e necessário para os doadores de sangue. Muitas vezes, essas taxas podem representar um obstáculo financeiro para muitas pessoas que desejam participar de concursos públicos e buscar uma melhor colocação profissional. Ao conceder a isenção dessas taxas aos doadores de sangue, o Estado estaria reconhecendo a importância da doação de sangue e incentivando mais pessoas a se tornarem doadoras.

Em resumo, a criação de um projeto de lei que beneficie os doadores de sangue com a meia entrada em shows culturais e a isenção em taxas de concurso público é uma forma justa e necessária de reconhecer a importância desses indivíduos para a sociedade e incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue.

Por fim, cumpre ressaltar, que tal projeto é formalmente e materialmente constitucional, conforme recente decisão naAção Direta de Inconstitucionalidade nº 2019799-29.2022.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme EMENTA abaixo e Acórdão anexo.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.. Nº2019799-29.2022.8.26.0000

COMARCA:.................................................................... SÃO PAULO

AUTOR:........................................................................... PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ

RÉU:................................................................................. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.

VOTO.............................................................................. Nº37.506

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.773, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE MAUÁ/SP, QUE 'DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DESCONTOS EM INGRESSOS DE ESPETÁCULOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E ESPORTIVOS REALIZADOS EM MAUÁ PARA DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA' ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO OCORRÊNCIA MATÉRIA QUE NÃO TRATA DA ESTRUTURA/ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO, OU DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF 'TAXA' DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA PROPRIAMENTE DE TAXA DE SERVIÇO OU PREÇO PÚBLICO NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO DESBORDA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA AO ENTE MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 24, INCISOS I E IX, BEM COMO 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES PEDIDO”.

 

Assim, contando com a decisão favorável dos ilustres membros dessa Edilidade à presente propositura, firmamo-nos.

 

Cordialmente,

 

 

JOSÉ CARLOS CHIAVELLI

Vereador