PROJETO DE LEI Nº 050/2023
Estabelece a
isenção de taxa de concurso público e meia entrada em eventos culturais e
esportivos subsidiados pelo município, para doadores de sangue ou medula óssea.
MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte
Aprazível, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídos em prol de doadores de sangue ou medula
óssea os seguintes benefícios no âmbito do Município de
Monte Aprazível, Estado de São Paulo:
I – isenção de taxa de inscrição em todos os concursos
realizados pelo Município e seus órgãos da administração direta e indireta.
II – desconto de 50% (cinquenta por cento) em eventos
culturais, artísticos e esportivos subsidiados pelo município
§1º. no ato da inscrição ou compra do bilhete deverá ser
apresentada da carteira de doador de sangue emitida pelos órgãos competentes.
§2º. Os órgãos e entidades que integram a administração pública
municipal deverão incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concursos
públicos.
Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se doador de sangue ou
medula óssea aquele que comprove ter realizado pelo menos uma doação no período
de um ano.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos
órgãos competentes do município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º. Ato do Poder Executivo poderá regular esta Lei, no que
couber.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Aprazível, 28 de abril de 2023.
JOSÉ CARLOS CHIAVELLI
Vereador
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores.
O
ato de doar sangue é uma ação altruísta e nobre, que contribui para salvar
vidas. Infelizmente, muitas vezes o número de doadores não é suficiente para
atender a demanda de sangue nos hospitais e hemocentros, o que pode colocar em
risco a vida de muitas pessoas.
Diante desse
cenário, é importante incentivar a doação de sangue e reconhecer a importância
dos doadores para a sociedade. Uma forma de fazer isso é através da criação de
um projeto de lei que conceda benefícios aos doadores, como a meia entrada em
shows culturais e a isenção em taxas de concurso público.
A meia entrada em
shows culturais é um benefício que já existe em muitos estados do país e é
destinada a estudantes, idosos e pessoas de baixa renda. A inclusão dos
doadores de sangue nesse grupo de beneficiários é uma forma de reconhecer a
importância da doação de sangue para a sociedade e incentivar mais pessoas a se
tornarem doadoras.
Além disso, a
isenção em taxas de concurso público também é um benefício justo e necessário
para os doadores de sangue. Muitas vezes, essas taxas podem representar um
obstáculo financeiro para muitas pessoas que desejam participar de concursos
públicos e buscar uma melhor colocação profissional. Ao conceder a isenção
dessas taxas aos doadores de sangue, o Estado estaria reconhecendo a
importância da doação de sangue e incentivando mais pessoas a se tornarem
doadoras.
Em resumo, a
criação de um projeto de lei que beneficie os doadores de sangue com a meia
entrada em shows culturais e a isenção em taxas de concurso público é uma forma
justa e necessária de reconhecer a importância desses indivíduos para a
sociedade e incentivar mais pessoas a se tornarem doadoras de sangue.
Por fim, cumpre
ressaltar, que tal projeto é formalmente e materialmente constitucional,
conforme recente decisão naAção Direta de Inconstitucionalidade nº
2019799-29.2022.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme
EMENTA abaixo e Acórdão anexo.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.. Nº2019799-29.2022.8.26.0000
COMARCA:.................................................................... SÃO
PAULO
AUTOR:........................................................................... PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
RÉU:................................................................................. PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÁ.
VOTO.............................................................................. Nº37.506
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 5.773, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE
MAUÁ/SP, QUE 'DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DESCONTOS EM INGRESSOS DE ESPETÁCULOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E
ESPORTIVOS REALIZADOS EM MAUÁ PARA DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA' ALEGADO
VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO OCORRÊNCIA MATÉRIA QUE NÃO TRATA DA
ESTRUTURA/ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO EXECUTIVO, OU DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF 'TAXA' DE
INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA PROPRIAMENTE DE TAXA DE
SERVIÇO OU PREÇO PÚBLICO NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO DESBORDA A COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA AO ENTE MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 24, INCISOS I E IX, BEM
COMO 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTES PEDIDO”.
Assim, contando com a decisão
favorável dos ilustres membros dessa Edilidade à presente propositura,
firmamo-nos.
Cordialmente,
JOSÉ CARLOS CHIAVELLI
Vereador