PROJETO DE LEI Nº 039/2023 Dispõe
sobre a revogação do art. 7º da Lei Municipal nº 3.154 de 07 de janeiro de
2013, extinguindo as vantagens de Adicional de Tempo de Serviço concedidos por anuênio e quinquênio dos
funcionários da Câmara Municipal de Monte Aprazível e dá outras providências. MÁRCIO LUIZ MIGUEL,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica
expressamente revogado o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.154 de 07 de janeiro
de 2013. Art.2º. O
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Monte Aprazível fica assim constituído,
nos termos do Anexo I:
Parágrafo único. Deverão
ser observados, em todos os aspectos os limites e tetos aplicáveis, de modo que
o valor efetivamente recebido pelo servidor poderá, eventualmente, ser inferior
ao valor nominal previsto, conforme as particularidades de cada caso. Art. 3º. As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
próprias do orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 27 de março de 2023. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores
Vereadores, Para a elevada apreciação e deliberação de Vossas
Excelências encaminhamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção dos
adicionais decorrentes do tempo de serviço, anuênio e
quinquênio, dos Servidores da Câmara Municipal,
visando atender ao mais recente entendimento do Judiciário e também preservar o
poder aquisitivo dos vencimentos do funcionalismo. Juntamente com a extinção dos adicionais referidos
é feita a eliminação das colunas do quadro de vencimentos que se referiam às
modificações nos vencimentos decorrentes do decurso do tempo. Por oportuno, é feita a reclassificação na tabela
de vencimentos daqueles cargos que absorveram perdas e as readequações feitas
conforme os critérios atualizados de modo a preservar o poder aquisitivo dos
vencimentos e observância à irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica
dos servidores. De forma progressiva e equilibrada não houve perdas – nem
ganhos – dignos de nota, não havendo portanto perda ao funcionalismo nem
impacto significativo no gasto de pessoal. Conforme o administrativista
Matheus de Carvalho em sua obra Manual de Direito Administrativo (pg. 1092, 9ª
Ed., Editora Juspodivm): “A remuneração do servidor público, conforme disposto no art. 37,
XV da Constituição da República, é irredutível. Trata-se de prerrogativa
decorrente da natureza alimentar da qual se reveste a verba remuneratória. Com
efeito, o servidor depende destes valores para pagamentos de seus débitos
pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma
inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito.” A Câmara Municipal de Monte Aprazível sempre
atendeu às determinações da Constituição Federal, buscando ativamente e de
forma pró-ativa prevenir eventuais problemas que possam ocorrer e preservando
os aspectos técnicos que devem ser observados. No Orçamento da Câmara Municipal para o exercício
de 2023 estão previstas as despesas ora realizadas. Esperando contar com a boa
acolhida por parte desta Augusta Casa, apresentamos nossos agradecimentos. Monte Aprazível, 27 de março de 2023. MESA
DIRETORA DA CÂMARA
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