PROJETO DE LEI Nº 039/2023

 

Dispõe sobre a revogação do art. 7º da Lei Municipal nº 3.154 de 07 de janeiro de 2013, extinguindo as vantagens de Adicional de Tempo de Serviço concedidos por anuênio e quinquênio dos funcionários da Câmara Municipal de Monte Aprazível e dá outras providências.

 

MÁRCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Aprazível APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 7º da Lei Municipal nº 3.154 de 07 de janeiro de 2013.

 

Art.2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Monte Aprazível fica assim constituído, nos termos do Anexo I:

 

REFERÊNCIA

DENOMINAÇÃO

PROVIMENTO

VAGAS

M

Assessor Legislativo

COMISSÃO

01

T

Assessor Técnico Jurídico

EFETIVO

01

T

Assessor Técnico Administrativo

EFETIVO

01

T

Assessor Técnico de Finanças

EFETIVO

01

N

Agente Administrativo

EFETIVO

01

L

Escriturário

EFETIVO

01

E

Servente

EFETIVO

01

D

Auxiliar de Serviços Gerais

EFETIVO

01

 

Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os aspectos os limites e tetos aplicáveis, de modo que o valor efetivamente recebido pelo servidor poderá, eventualmente, ser inferior ao valor nominal previsto, conforme as particularidades de cada caso.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Monte Aprazível, 27 de março de 2023.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Marcos César Caminholla Batista

Presidente

 

Luiz Carlos Sidinani

Primeiro Secretário

 

João Carlos Ferreira

Segundo Secretário

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores,

 

Para a elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências encaminhamos o Projeto de Lei que dispõe sobre a extinção dos adicionais decorrentes do tempo de serviço, anuênio e quinquênio, dos Servidores da Câmara Municipal, visando atender ao mais recente entendimento do Judiciário e também preservar o poder aquisitivo dos vencimentos do funcionalismo.

 

Juntamente com a extinção dos adicionais referidos é feita a eliminação das colunas do quadro de vencimentos que se referiam às modificações nos vencimentos decorrentes do decurso do tempo.

 

Por oportuno, é feita a reclassificação na tabela de vencimentos daqueles cargos que absorveram perdas e as readequações feitas conforme os critérios atualizados de modo a preservar o poder aquisitivo dos vencimentos e observância à irredutibilidade de vencimentos e segurança jurídica dos servidores. De forma progressiva e equilibrada não houve perdas – nem ganhos – dignos de nota, não havendo portanto perda ao funcionalismo nem impacto significativo no gasto de pessoal.

 

Conforme o administrativista Matheus de Carvalho em sua obra Manual de Direito Administrativo (pg. 1092, 9ª Ed., Editora Juspodivm): “A remuneração do servidor público, conforme disposto no art. 37, XV da Constituição da República, é irredutível. Trata-se de prerrogativa decorrente da natureza alimentar da qual se reveste a verba remuneratória. Com efeito, o servidor depende destes valores para pagamentos de seus débitos pessoais e suas despesas regulares. Permitir a diminuição deste valor de forma inesperada ensejaria prejuízos incalculáveis à vida deste sujeito.

 

A Câmara Municipal de Monte Aprazível sempre atendeu às determinações da Constituição Federal, buscando ativamente e de forma pró-ativa prevenir eventuais problemas que possam ocorrer e preservando os aspectos técnicos que devem ser observados.

 

No Orçamento da Câmara Municipal para o exercício de 2023 estão previstas as despesas ora realizadas. Esperando contar com a boa acolhida por parte desta Augusta Casa, apresentamos nossos agradecimentos.

 

Monte Aprazível, 27 de março de 2023.

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

 

Marcos César Caminholla Batista

Presidente

 

 

Luiz Carlos Sidinani

Primeiro Secretário

 

João Carlos Ferreira

Segundo Secretário