PROJETO DE LEI Nº 01/2023

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de colaboração com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia De Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87, para o repasse de recursose da outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais,

                                                          

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para o repasse de recursos municipais, na forma de contribuição, no montante total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitentamilreais), com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia De Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87.

                                          

Art. 2º - A organização da sociedade civil beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 3º. - Os recursos para as despesas correrão por conta da seguinte dotação:02.05.0010.301.0007.20253.3.50.41.00.

 

Art. 4º. Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente.

 

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 04 de janeiro de 2023.

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a celebração de termo de colaboração, na forma da Lei 13.019/2014, para o repasse de contribuição, para a OSC Irmandade Santa Casa de Misericórdia De Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87.

 

Desde muito, o município de Monte Aprazível conta, na realização de diversos serviços públicos, com o apoio de determinadas organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

 

A celebração de parcerias com tais entidades, com o consequente repasse de recursos, permite a disponibilização de serviços de interesse público a menores custos e com maior qualidade, visto a maior experiência daquelas nas áreas específicas em que atuam.

 

De outro modo, cabe ao ente federativo auxiliar na manutenção das atividades de OSC’S cuja continuidade dos serviços seja de interesse público. 

 

A parceria com a organização em questão já é consolidada nesta municipalidade, sendo de grande modo necessária para a manutenção dos serviços públicos de saúde municipal.

 

Oportuno registrar que:

 

a)      A OSC é reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 966;

b)      Está constituída formalmente há mais de um (01) ano;

c)      Está em regular funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios;

Em suma, a celebração de parcerias com a OSC em questão permite que o ente municipal disponibilize um melhor atendimento público e com menores custos.

Contando com o imprescindível aval dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta consideração.

 

 

 

Atenciosamente,

 

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal