PROJETO
DE LEI Nº 01/2023 Autoriza o Poder
Executivo a celebrar termo de colaboração com a Irmandade Santa Casa de
Misericórdia De Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87, para o repasse de recursose da outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito do Município de Monte
Aprazível, Estado de são Paulo, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado
a celebrar Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13.019/2014, para o repasse
de recursos municipais, na forma de contribuição, no montante total de R$ 380.000,00
(trezentos e oitentamilreais), com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia De
Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87. Art. 2º - A organização da sociedade civil
beneficiada prestará contas dos recursos repassados na forma exigida pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Lei Federal 13.019, de 31 de julho
de 2014. Art. 3º. - Os recursos para as despesas
correrão por conta da seguinte dotação:02.05.0010.301.0007.20253.3.50.41.00. Art. 4º. Fica modificado o Plano
Plurianual – PPA 2022/2025, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente. Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Monte
Aprazível, 04 de janeiro de 2023. MARCIO
LUIZ MIGUEL Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a V.Exa., para apreciação e deliberação
desse Egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a celebração
de termo de colaboração, na forma da Lei 13.019/2014, para o repasse de contribuição,
para a OSC Irmandade Santa Casa de
Misericórdia De Monte Aprazível – CNPJ 52.879.905/0001-87. Desde muito, o município de Monte
Aprazível conta, na realização de diversos serviços públicos, com o apoio de
determinadas organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. A celebração de parcerias com tais
entidades, com o consequente repasse de recursos,
permite a disponibilização de serviços de interesse público a menores custos e
com maior qualidade, visto a maior experiência daquelas nas áreas específicas
em que atuam. De outro modo, cabe ao ente federativo
auxiliar na manutenção das atividades de OSC’S cuja
continuidade dos serviços seja de interesse público. A parceria com a organização em
questão já é consolidada nesta municipalidade, sendo de grande modo necessária
para a manutenção dos serviços públicos de saúde municipal. Oportuno registrar que: a)
A OSC é
reconhecida de utilidade pública, pela Lei Municipal n°. 966; b)
Está constituída
formalmente há mais de um (01) ano; c)
Está em regular
funcionamento, possuindo patrimônio e renda próprios; Em suma, a celebração de parcerias com
a OSC em questão permite que o ente municipal disponibilize um melhor
atendimento público e com menores custos. Contando com o imprescindível aval
dessa Colenda Casa, subscrevemo-nos com protestos de elevada estima e distinta
consideração. Atenciosamente, MARCIO
LUIZ MIGUEL Prefeito
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