PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
N°. 02/2020 Adequa o artigo 146, da Lei Orgânica Municipal,à Constituição do Estado de
São Paulo e dá outras providências. MARCIO LUIZ MIGUEL,
Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1ºAdequa o inciso VI, do artigo 146, da
Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, à Constituição do Estado de São Paulo,
de modo que passe a contar com a seguinte redação: “VI - as áreas definidas em
projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a
alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: a) loteamentos, cujas áreas
verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos
habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja
situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; b) equipamentos públicos
implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente
previstos quando da aprovação do loteamento; c) imóveis ocupados por
organizações religiosas para suas atividades finalísticas.” Art. 2ºFica o artigo146, da Lei Orgânica do
Município de Monte Aprazível, acrescido de quatro parágrafos, com a seguinte
redação: “§1º - As exceções contempladas
nas alíneas “a” e “b” do inciso VI deste artigo serão admitidas desde que a situação
das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e
mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de
outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação. §2º - A compensação de que trata
o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja
destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as
necessidades da população. §3º - A exceção contemplada na
alínea ‘c’ do inciso VI deste artigo será permitida desde que a situação das
áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até
dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal,
conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. § 4º - Além das exceções
contempladas nas alíneas do inciso VI deste artigo, as áreas institucionais
poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a
implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública.” Art. 3ºEsta emenda entrará em vigor a
partir da data de sua publicação. Monte Aprazível, 29
de setembro de 2020. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito
Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos o presente Projeto
de Emenda à Lei Orgânica, que tem por objetivo alterar o do artigo 146, da Lei
Orgânica do Município de Monte Aprazível, alterando o inciso VI e acrescentado
quatro parágrafos. A alteração pretendida visa
colocar o referido dispositivo da Lei Orgânica em harmonia com o artigo 180, da
Constituição do Estado de São Paulo, em especial com o inciso VII e parágrafos,
os quais possuem a seguinte redação: “VII
- as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente
alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a
regularização de: a)
loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente
ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população
de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b)
equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento; c)
imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. §1º
- As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo
serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja
consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que
se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham
equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de
compensação. §2º
- A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por
ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades
da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que
atendam as necessidades da população. §3º
- A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida
desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação
esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao
Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal
específica. §
4º - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as
áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais
alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. A modificação pretendida está em
harmonia com o princípio da simetria que prega um alinhamento entre as normas
de todos os entes da federação. Conta-se com o conhecimento e
entendimento de Vossas Senhorias para conhecimento e aprovação do presente
projeto. Monte Aprazível,29
de setembro de 2020. MARCIO LUIZ MIGUEL Prefeito
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