PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N°.  02/2020

 

Adequa o artigo 146, da Lei Orgânica Municipal,à Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL, Prefeito Municipal de Monte Aprazível, Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. Adequa o inciso VI, do artigo 146, da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, à Constituição do Estado de São Paulo, de modo que passe a contar com a seguinte redação:

 

“VI - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.”

Art. Fica o artigo146, da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, acrescido de quatro parágrafos, com a seguinte redação:

 

“§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

 

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

 

§3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VI deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

 

§ 4º - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VI deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.”

 

Art. Esta emenda entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 29 de setembro de 2020.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Encaminhamos o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que tem por objetivo alterar o do artigo 146, da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, alterando o inciso VI e acrescentado quatro parágrafos.

 

A alteração pretendida visa colocar o referido dispositivo da Lei Orgânica em harmonia com o artigo 180, da Constituição do Estado de São Paulo, em especial com o inciso VII e parágrafos, os quais possuem a seguinte redação:

 

“VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.

 

§1º - As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

 

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

 

§3º - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

 

§ 4º - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

 

A modificação pretendida está em harmonia com o princípio da simetria que prega um alinhamento entre as normas de todos os entes da federação.

 

Conta-se com o conhecimento e entendimento de Vossas Senhorias para conhecimento e aprovação do presente projeto.

 

Monte Aprazível,29 de setembro de 2020.

 

MARCIO LUIZ MIGUEL

Prefeito Municipal

 

 

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