PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 02/2018.

 

 

Acrescenta o art. 130-A na Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 1º Fica inserido o art. 130-A na Lei Orgânica do Município Monte Aprazível, com a seguinte redação:

 

“Art. 130-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termo do que dispõe a norma do § 11 do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termo do que dispõe a norma do § 9° do art. 166 da Constituição Federal.

 

§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2°, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 5° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 6° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

lI - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso IIl, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

 

§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6°.

 

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Monte Aprazível, 20 de novembro de 2018. 

 

Mesa Diretora,

 

JOÃO CÉLIO FERREIRA
Presidente

 

 

DANILO CESAR DE SOUZA
Vice-Presidente

 

 

JACÓ BRAITE

1º Secretário

AILTO VAULER ANTUNES FARIA

2º Secretário

       


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

A Emenda Constitucional nº 86/2015 trouxe consigo mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas foi a reserva do percentual de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentada pelo Poder Executivo, como limite destinado às emendas individuais parlamentares à Lei Orçamentária Anual. Com essa inovação, reduz a discricionariedade orçamentária e atribui vinculação à implementação, pelo Executivo, das emendas propostas pelo Legislativo.

 

Assim, a proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal ora referida visa tomar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de Março de 2015, onde é tratado como orçamento impositivo.

 

A obrigatoriedade na execução orçamentária permite que os vereadores atendam às demandas colocadas pela população e que seu clamor seja ouvido em forma de ações governamentais. Não se quer, com isso, impor restrições ao executivo. Os vereadores conhecem os micros problemas do município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o cumprimento de recursos destinados a um setor específico, e que não rara as vezes são aplicados em outras obras de menos relevância.

 

A proposta visa fortalecer o Poder Legislativo na medida em que impõe a obrigatoriedade da execução das emendas apresentadas e reforçar a responsabilidade de cada um dos vereadores, já que ao propor as emendas, os parlamentares estarão propiciando melhoria dos serviços e equipamentos públicos oferecidos aos moradores do Município.

 

Atualmente, o Prefeito não é obrigado a aplicar as emendas apresentadas pelos parlamentares durante a tramitação da tríade orçamentária, pois possuem caráter meramente “autorizativo”. Isso permite que o Executivo não realize as sugestões legislativas.

Mesmo sabendo que as emendas só se transformam em obras se o Prefeito almejar, é praxe os vereadores apresentá-las, atendendo as demandas populares em áreas como Saúde, Educação, Serviços Urbanos e Transporte, entre outros. 

 

Não obstante, a autonomia da qual a maioria dos vereadores reclama, quando justificam não poder interferir na realização de obras por parte do Executivo pode finalmente se tornar realidade. O Orçamento Impositivo é, na prática, a obrigatoriedade do Governo Municipal de executar todas as emendas orçamentárias acrescentadas à Lei do Orçamento Anual apresentadas pelos parlamentares.

 

A palavra vereador vem do verbo verear, significa a pessoa que varea, que zela que cuida para que o interesse público seja atingido. São agentes públicos da categoria de agentes políticos, investidos no mandato legislativo depois de eleitos no pleito direto e simultâneo, realizado em todo pais, para um mandato de quatro anos.É importante que essa autonomia seja mais ampliada e que o Poder Legislativo Municipal sirva de exemplo para a sociedade e caminho para aqueles que desejam galgar os degraus da vida pública.

 

É cediço que as emendas individuais constituem, em tese, mecanismo legítimo de controle do orçamento público pelo Legislativo, através das quais é lícito aos parlamentares influir na alocação de recursos públicos, de modo a permitir a consecução de políticas públicas setoriais, em consonância com o princípio democrático.

 

O vereador absorve todos os reclames da população, é procurado no gabinete, em casa, no seu dia-a-dia. A população cobra e, as cobranças são em níveis de executivo, pois a população acha que o vereador pode construir uma escola, implantar pavimentações e na hora que se aprova um projeto dessa magnitude a Câmara passa a ter um marco diferenciado, de empoderamento.

 

Nesse ínterim, a presente proposta está plenamente adaptada à realidade das leis que regem os orçamentos impositivos nos planos federal, estadual e nos municípios onde já adotam esse tipo de orçamento.

 

Ademais, no caso de aprovação, metade das emendas terão sua destinação assegurada à saúde (vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal), sendo vedada qualquer emenda para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Isso posto, acredita-se que este mecanismo é fundamental para maior independência do vereador, uma vez que a sistemática vai permitir que os vereadores tenham tratamento mais isonômico. Além de proporcionar maior legitimidade ao Legislativo enquanto representante do povo.

 

Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

 

Monte Aprazível, 20 de novembro de 2018. 

                                                         

 

Mesa Diretora,

 

JOÃO CÉLIO FERREIRA
Presidente

 

 

DANILO CESAR DE SOUZA
Vice-Presidente

 

 

JACÓ BRAITE

1º Secretário

AILTO VAULER ANTUNES FARIA

2º Secretário

 

 

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