PROJETO DE EMENDA A L.O.M. Nº 001/2018 Altera a redação do art. 122-A da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível FAZ SABER que
a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA , nos termos
do §2º do art. 41 da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível, a seguinte
emenda à Lei Orgânica Municipal: Art.
1º. O artigo 122-A
da
Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 122-A. É vedada a nomeação para emprego em comissão ou função
gratificada para os poderes Legislativo e Executivo, de
pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: I – os que tenham, contra si, representação julgada procedente
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
durante 8 (oito) anos contados da data da decisão; II – os que forem condenados, através de decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, durante 8
(oito) anos contados da data da decisão, por crimes: a)contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; b)contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c)eleitorais, que a lei imponha pena privativa de
liberdade; d)abuso de autoridade, para os casos de condenação
pela perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública; e)lavagem de dinheiro ou ocultação de bens ,
direitos ou valores; f)tráfico de entorpecentes, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; g)contra a vida e a dignidade sexual; h)praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando. III – os que sejam declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; IV – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta
ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos; V – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, por 8 (oito) anos contados da data da decisão; VI – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, à suspensão dos direitos políticos por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário; VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por
decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário; VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário ou pela própria administração; § 1º. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e aos definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada. § 2º. Os atos que infringirem o disposto nesta lei serão
considerados, sem exceção, nulos, a partir da data da publicação desta lei. §3º. A pessoa nomeada ou designada para um emprego em comissão, ou
função gratificada, deverá dar ciência, obrigatoriamente e antes da investidura
no emprego, sobre as suas restrições e deve declarar, de modo escrito, sob as
penas da lei, que não se encontra incurso nas vedações dos incisos I a VIII deste artigo. §4º. As pessoas já nomeadas ou designadas para um emprego em
comissão ou função gratificada, deverão apresentar, no
prazo de 30 (trinta) dias documentação necessária comprovando que não se
enquadram nas situações previstas no caput deste artigo. §5º. As pessoas nomeadas ou designadas para um emprego em comissão
ou função gratificada, deverão apresentar, no primeiro
mês de cada ano, documentação necessária comprovando que não se enquadram nas
situações previstas no caput deste artigo. §6º. As autoridades competentes promoverão a exoneração dos
ocupantes de emprego de provimento em comissão ou função gratificada que se
enquadrem nas situações previstas no presente
artigo, sob pena de responsabilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.
2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monte Aprazível, 05 de fevereiro de 2018. Donaldo Luis Paiola Vereador _______________________ _______________________ Vereador Vereador EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS Senhores Vereadores. Esta proposta de emenda
à Lei Orgânica Municipal objetiva aperfeiçoar a redação do art. 122-A acrescido pela emenda à LOM no
ano de 2017. A lei da Ficha Limpa
revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou
a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais
na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende-se
como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar
o acesso dos chamados “fichas sujas” aos emprego de
provimento em comissão ou função gratificada. Cordialmente, Monte Aprazível, 05 de fevereiro de 2018. Donaldo Luis Paiola Vereador _______________________ _______________________ Vereador Vereador |