PROJETO DE EMENDA A L.O.M. Nº 001/2018

 

Altera a redação do art. 122-A da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Aprazível FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA , nos termos do §2º do art. 41 da Lei Orgânica do município de Monte Aprazível, a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º. O artigo 122-A da Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122-A. É vedada a nomeação para emprego em comissão ou função gratificada para os poderes Legislativo e Executivo, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:

I – os que tenham, contra si, representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, durante 8 (oito) anos contados da data da decisão;

II – os que forem condenados, através de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, durante 8 (oito) anos contados da data da decisão, por crimes:

a)contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b)contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c)eleitorais, que a lei imponha pena privativa de liberdade;

d)abuso de autoridade, para os casos de condenação pela perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;

e)lavagem de dinheiro ou ocultação de bens , direitos ou valores;

f)tráfico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

g)contra a vida e a dignidade sexual;

h)praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III – os que sejam declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV – os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou funcional, que beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso de poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, por 8 (oito) anos contados da data da decisão;

VI – os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VII – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VIII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração;

§ 1º. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos crimes culposos e aos definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 2º. Os atos que infringirem o disposto nesta lei serão considerados, sem exceção, nulos, a partir da data da publicação desta lei.

§3º. A pessoa nomeada ou designada para um emprego em comissão, ou função gratificada, deverá dar ciência, obrigatoriamente e antes da investidura no emprego, sobre as suas restrições e deve declarar, de modo escrito, sob as penas da lei, que não se encontra incurso nas vedações dos incisos I a VIII deste artigo.

§4º. As pessoas já nomeadas ou designadas para um emprego em comissão ou função gratificada, deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias documentação necessária comprovando que não se enquadram nas situações previstas no caput deste artigo.

§5º. As pessoas nomeadas ou designadas para um emprego em comissão ou função gratificada, deverão apresentar, no primeiro mês de cada ano, documentação necessária comprovando que não se enquadram nas situações previstas no caput deste artigo.

§6º. As autoridades competentes promoverão a exoneração dos ocupantes de emprego de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no presente artigo, sob pena de responsabilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monte Aprazível, 05 de fevereiro de 2018.

 

 

Donaldo Luis Paiola

Vereador

 

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Vereador                                                   Vereador


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores.

Esta proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal objetiva aperfeiçoar a redação do art. 122-A acrescido pela emenda à LOM no ano de 2017.

A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos.

Dessa forma, entende-se como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos emprego de provimento em comissão ou função gratificada.

Cordialmente,

Monte Aprazível, 05 de fevereiro de 2018.

 

 

Donaldo Luis Paiola

Vereador

 

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Vereador                                                   Vereador

 

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