Monte Aprazível-SP, 29 de agosto de 2016.

 

 

OFÍCIO Nº 329/2016.

ASSUNTO: Veto ao Projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação nos postos revendedores de combustíveis em Monte Aprazível do percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol e dá outras providências”.

 

 

Senhor Presidente

 

 

Venho à presença de Vossa Senhoria, bem assim dos demais nobres Pares que integram essa colenda Casa Legislativa, com a finalidade de VETAR, na sua totalidade, o Autógrafo nº. 3.406/2016, de autoria do ilustre Vereador Marco Aurélio Maset, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação nos postos revendedores de combustíveis em Monte Aprazível do percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol e dá outras providências”.

Em que pese à louvável iniciativa do Nobre Vereador, a matéria encontra-se com óbices legais, como seguem nas razões do veto em anexo.

 

 

MAURO VANER PASCOALÃO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MARCIO LUIZ MIGUEL

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal

MONTE APRAZÍVEL/SP


 

SENHOR PRESIDENTE,

 

SENHORES VEREADORES,

 

 

RAZÕES DO VETO

(AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3.406/2016, DE 17 DE AGOSTO DE 2016)

AUTORIA DO PROJETO: Vereador MARCO AURÉLIO MASET

 

 

 

 

A Lei Orgânica do Município de Monte Aprazível, nos seus artigos 51, inciso III c/c 52, concede prerrogativa ao Senhor Prefeito Municipal, para vetar o Projeto de Lei de modo total. Assim seguem as justificativas

 

1. A competência para legislar sobre consumo é da União, Estados e Distrito Federal, conforme artigo 24 da Constituição da República, não estando os Municípios incluídos neste rol.

 

2. A proteção e defesa do consumidor estão tratadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90), visto que a matéria tem importância relevante e abrangente para toda a Federação.

 

3. A Constituição Bandeirante estabelece em seus artigos 275 e 276 que a atuação dos Estados na área de proteção ao consumidor é dependente de lei estadual, na qual foi, inclusive, delimitada a competência do órgão de proteção ao consumidor no Município.

 

4. Toda a regulação da atividade relacionada ao comércio de petróleo é regulada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), não podendo o ente público municipal intervir em matéria adstrita a tal agência.

 

5. O projeto de lei apresenta vício de iniciativa, afrontando o princípio da independência e harmonia dos poderes, disposto nos artigos 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição Estadual, bem como na Lei Orgânica Municipal, em razão da ingerência do Poder Legislativo nas atribuições típicas do Executivo.

 


 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante do que acima se expôs, o Chefe do Poder Executivo, VETA TOTALMENTE, o Projeto de Lei (Autógrafo 3.406/2016), por violar o vício de iniciativa e ser inconstitucional a matéria.

 

Sendo para o momento antecipamos nossos cordiais votos de elevada e distinta consideração e esperamos contar com a apreciação desta Casa de Leis, e manutenção do veto, por ser medida de justiça.

 

 

Monte Aprazível-SP, 29 de agosto de 2016.

 

 

 

 

MAURO VANER PASCOALÃO

Prefeito Municipal